Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800823-62.2019.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei. 2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95. 3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800823-62.2019.8.18.0077 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800823-62.2019.8.18.0077

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RUBENS RAINARDO FRIDRICH

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS.

1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei.

2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.

3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800823-62.2019.8.18.0077

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RUBENS RAINARDO FRIDRICH
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS CUNHA JUNIOR - PI14679-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do e negou provimento ao recurso inominado.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material face a existência, no acórdão, de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando na realidade deveria incidir sobre o proveito econômico experimentado pela parte Autora. Que os honorários deveriam incidir sobre o débito desconstituído ou sobre o valor que a Embargante perdeu com a ordem de recálculo, que é convertido em proveito financeiro por parte do Autor. Por fim, requer o provimento dos embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para modificar e sanar o erro material apontado, para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do proveito econômico experimentado pela parte Autora.

É o relatório.



 


VOTO


 


Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.

Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No caso em apreço, houve mero inconformismo com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Ocorre que tal questão foge completamente ao objeto deste recurso. O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.

A Lei no. 9.099/95 diz que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Tal regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil. Portanto, não há vício a ser sanado.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar acolhimento, eis que inexiste vício.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800823-62.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RUBENS RAINARDO FRIDRICH

Publicação

17/01/2023