TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000096-57.2013.8.18.0042
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DESCUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000096-57.2013.8.18.0042, visando a cobrança da dívida com os encargos indicados da Certidão de Dívida Ativa.
II. O MM. Juiz a quo proferiu decisão com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, vislumbrando que a oposição de embargos à execução é inadmissível antes de garantido o juízo, deve os embargos ser julgado extinto sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF”.
III. A empresa Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Execução Fiscal, deve ser modificada in totum, uma vez que é perfeitamente possível a elaboração de embargos com fundamentos em "negativa geral" , instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (artigo 341, parágrafo único, do Novo CPC)”, bem como que: “Da mesma forma, não se pode exigir que a Defensoria Pública garanta em juízo embargos à execução fiscal de réu citado por edital. Se o devedor não foi encontrado, não irá comparecer para oferecer bens à penhora, o que também não se pode exigir da Defensoria”.
IV. Diante da inexistência de garantia válida para a execução, resta claro que houve descumprimento do art. 16, §1º, Lei 6830/80, que condiciona, expressamente, que já esteja garantida a execução para a interposição dos embargos.
VI. Quanto ao mérito da Execução, a certidão da dívida ativa se constitui em título executivo extrajudicial apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e a certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial.
V. No caso, a CDA preenche os requisitos do artigo 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF.
VI. Estão presentes no título todos os elementos necessários que permitem identificar o devedor, o valor da dívida, a origem e natureza do crédito, os preceitos legais que o fundamentam e a data da inscrição.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000096-57.2013.8.18.0042, visando a cobrança da dívida com os encargos indicados da Certidão de Dívida Ativa.
O MM. Juiz a quo proferiu decisão, com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, vislumbrando que a oposição de embargos à execução é inadmissível antes de garantido o juízo, deve os embargos ser julgado extinto sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF”.
A empresa Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Execução Fiscal, deve ser modificada in totum, uma vez que é perfeitamente possível a elaboração de embargos com fundamentos em "negativa geral" , instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (artigo 341, parágrafo único, do Novo CPC)”, bem como que: “Da mesma forma, não se pode exigir que a Defensoria Pública garanta em juízo embargos à execução fiscal de réu citado por edital. Se o devedor não foi encontrado, não irá comparecer para oferecer bens à penhora, o que também não se pode exigir da Defensoria”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000096-57.2013.8.18.0042, visando a cobrança da dívida com os encargos indicados da Certidão de Dívida Ativa.
O MM. Juiz a quo proferiu decisão, com Dispositivo nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, vislumbrando que a oposição de embargos à execução é inadmissível antes de garantido o juízo, deve os embargos ser julgado extinto sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF”.
A empresa Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Execução Fiscal, deve ser modificada in totum, uma vez que é perfeitamente possível a elaboração de embargos com fundamentos em "negativa geral" , instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos (artigo 341, parágrafo único, do Novo CPC)”, bem como que: “Da mesma forma, não se pode exigir que a Defensoria Pública garanta em juízo embargos à execução fiscal de réu citado por edital. Se o devedor não foi encontrado, não irá comparecer para oferecer bens à penhora, o que também não se pode exigir da Defensoria”.
Não assiste razão ao Apelante.
Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“Como é cediço, os embargos constituem verdadeiramente uma ação de conhecimento. Assim, para desconstituir o título, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, compete à embargante todo ônus da prova.
Registro, não há possibilidade de embargos por negativa geral, já que se trata de verdadeira ação de conhecimento. O curador especial pode usar das regras previstas no parágrafo único do art.341 do NCPC quando atua em defesa da parte, mas não quando é autor. Nessa hipótese, carrega a responsabilidade de provar o alegado, como qualquer outro embargante.
Ademais, observo que não restou seguro o Juízo, haja vista que, até a presente data, não houve garantia à execução fiscal.
Dessa forma e, em obediência ao disposto no art. 16, §1º da Lei nº. 6.830/1980, verifico a inexistência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Como se pode notar, a Lei de Execuções Fiscais não dá margem a dúvidas, sendo categórica ao exigir como condição para a oposição de embargos do devedor a prévia garantia da execução por meio de penhora, depósito, fiança bancária ou seguro-garantia.
Não se impede o acesso à tutela jurisdicional, a qual ocorrerá tão logo atendida à norma processual acima transcrita. Tal entendimento é pacifico e há muito vem sendo reiterado pelos tribunais, em especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA LEI 6.830/80.
Havendo previsão expressa no § Io , do art. 16, da Lei 6.830/80, mantém-se a exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal. Agravo regimental não provido."
(STJ - AgRg no REsp 1257 4 34/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.
1. Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
2. A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980.
3. Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do principio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Precedente do STJ.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ - REsp 1225743/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data doJulgamento 22/02/2011).
Oportuno destacar que, em conformidade com a jurisprudência acima, não se aplica ao caso o artigo 914, do Código de Processo Civil, por ser a Lei de Execuções Fiscais norma especial, que se sobrepõe ao referido Codex, de natureza geral.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
No que pertine à questão em debate, nos termos do art. 16, §1º da Lei 6.830/80, "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Destarte, e por óbvio, só se inicia o prazo para a oposição dos embargos com a garantia do juízo, por inarredável exigência legal, conforme acima estampado.
Assim, faz-se imprescindível a garantia do juízo, uma vez que consubstancia requisito específico de admissibilidade para a oposição dos embargos em sede de Execução Fiscal.
Não se desconhece o entendimento da Corte Superior, firmado em julgamento repetitivo, no sentido de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça." (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010).
Sabe-se que no julgamento do REsp 1487772/SE, a Primeira Turma do STJ concluiu pela possibilidade de afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Além de não se tratar de entendimento vinculante, certo é que não se verifica nos autos a comprovação quanto à impossibilidade de garantia do crédito pelo devedor.
Assim, em que pese os fundamentos constantes do recurso de apelação, a análise da documentação acostada aos autos não permite concluir pela inequívoca hipossuficiência da apelante para a garantia da execução, mostrando-se insuficiente para afastar a obrigação legal disposta no art. 16, §1º, Lei 6830/80.
É imprescindível a demonstração quanto à inexistência de bens e direitos que possam assegurar o cumprimento da obrigação.
Feitas essas considerações, tem-se que a parte apelante não demonstrou a existência da penhora, necessária ao recebimento dos presentes embargos, tampouco a inequívoca impossibilidade de prestá-la.
Quanto ao mérito da Execução, a certidão da dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial apta a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial.
No caso a CDA preenche os requisitos do artigo 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF.
Estão presentes no título todos os elementos necessários que permitem identificar o devedor, o valor da dívida, a origem e natureza do crédito, os preceitos legais que o fundamentam e a data da inscrição.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0000096-57.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArrolamento de Bens
AutorREKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2022