Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013579-15.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTENTES ELEMENTOS PARA DEDUZIR QUE O APELADO CORROMPEU O ADOLESCENTE – IN DUBIO PRO REO. 1. Preliminarmente, verificando-se que se passaram mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que condenou o apelado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, lapso temporal que se enquadra nas combinações do art. 109, V, com o 115, ambos do Código Penal, no qual o último reduz o prazo prescricional pela metade quando o agente é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso, ou seja, de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. No mérito, merece confirmação a conclusão da sentença de piso quanto à absolvição do apelado pelo crime de corrupção de menor, no sentido da ausência de prova a demonstrar, com certeza, que o acusado Francisco Rodrigues da Silva tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo insuficiente apenas a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. Assim, inexistem nos autos provas de que o ora apelado corrompeu o adolescente Thiago Manoel da Silva Oliveira, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. E em sendo assim, com efeito, correto o juízo absolutório. Mantida a absolvição do delito de corrupção de menor previsto no art. 244-B do ECA. 3. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva do Estado acolhida para declarar extinta a punibilidade do apelado quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 4. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013579-15.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013579-15.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTENTES ELEMENTOS PARA DEDUZIR QUE O APELADO CORROMPEU O ADOLESCENTE IN DUBIO PRO REO.

1. Preliminarmente, verificando-se que se passaram mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença que condenou o apelado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, lapso temporal que se enquadra nas combinações do art. 109, V, com o 115, ambos do Código Penal, no qual o último reduz o prazo prescricional pela metade quando o agente é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso, ou seja, de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.

2. No mérito, merece confirmação a conclusão da sentença de piso quanto à absolvição do apelado pelo crime de corrupção de menor, no sentido da ausência de prova a demonstrar, com certeza, que o acusado Francisco Rodrigues da Silva tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo insuficiente apenas a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. Assim, inexistem nos autos provas de que o ora apelado corrompeu o adolescente Thiago Manoel da Silva Oliveira, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. E em sendo assim, com efeito, correto o juízo absolutório. Mantida a absolvição do delito de corrupção de menor previsto no art. 244-B do ECA.

3. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva do Estado acolhida para declarar extinta a punibilidade do apelado quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

4. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar suscitada em contrarrazões, para DECLARAR extinta a punibilidade do apelado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 8ª Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, conforme fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da exordial que (ID 6380779 – p. 01/07), no dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 21h00, o denunciado Francisco Rodrigues da Silva portava uma arma de fogo de uso permitido sem permissão e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, corrompeu menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal.

Aduz que o policial militar Douglas Ramos da Silva estava pilotando sua motocicleta, quando, ao sair da rua Tio Bentes e entrar na rua capitão Wanderley, as proximidades do Escolão da Piçarreira I, observou o denunciado e o adolescente Tiago Manoel de Silva Oliveira em uma motocicleta, em atitude considerada suspeita. Por ser policial e estar na posse de sua arma, Douglas decidiu abordar o denunciado e o adolescente, estando Francisco Rodrigues na parte traseira da motocicleta. O policial ordenou que os indivíduos descessem da motocicleta e, em seguida, solicitou apoio. Ao realizar a abordagem, foi encontrado com o denunciado 01 (um) revólver calibre 32, Taurus, numeração 175743, com 05 (cinco) munições. Após, o denunciado foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais.

Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor, termo de oitiva das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, termo de declaração da vítima, termo de interrogatório do réu, laudo de exame pericial, etc (ID 6380779 – p. 11/13, 15, 17/19, 21, 25, 27/29).

Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 6380779 – p. 277/285) julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; ao tempo que o absolveu da imputação da prática do crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), por insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 6380782 – p. 26/38), argumentando, em suas razões, que diante de todas as provas produzidas nos autos, restou indubitavelmente comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Assim, requer a reforma da r. sentença, para também condenar o réu Francisco Rodrigues da Silva, pela prática do crime de corrupção de menor previsto no art. 244-B do ECA.

Em contrarrazões (ID 6380782 – p. 46/52), a Defensoria Pública Estadual, requer que não seja dado provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público e que seja declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da PRESCRIÇÃO com fulcro no art. 107, IV do CP.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7366702) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto, e passo à análise da questão de órdem pública suscitada pela defesa.

 PRELIMINAR

Em contrarrazões recursais (ID 6380782 – p. 46/52), a defesa do apelado suscita preliminar de extinção da punibilidade, argumentando que a pretensão punitiva estaria fulminada pela ocorrência da prescrição a partir da pena abstrata referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Aduz, ainda, que o prazo prescricional, in casu, deve ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, já que o apelado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, conforme documentos constantes dos autos (ID 6380779 – p. 263).

Frise-se que o Ministério Público não levantou insurgências quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, imputado ao apelado.

Pois bem.

O réu fora denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.

De acordo com o que dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, temos que:

Art. 110 (…) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”

Destarte, a pena a ser considerada, para o computo do prazo prescricional, é de 02 (dois) anos, portanto, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, e do fato do apelado à época dos fatos ter menos de 21 anos, o que conduz a redução do prazo prescricional à metade – art. 115, II, do Código Penal – tem-se que, neste caso, a prescrição se dá em 02 (dois) anosnos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o fato foi praticado em 13 de dezembro de 2017 (ID 6380779 – p. 01/07), a denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2018, e a sentença condenatória foi publicada em 10 de novembro de 2020. Consequentemente, decorridos mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, verificando-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Logo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, visando a reforma da sentença que condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e o absolveu da imputação da prática do crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), por insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Assevera, em síntese, que diante de todas as provas produzidas nos autos, restou indubitavelmente comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção de menor, contido no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Assim, requer a reforma da r. sentença, para também condenar o réu Francisco Rodrigues da Silva, pela prática do crime de corrupção de menor previsto.

O presente recurso de apelação não merece procedência, uma vez que não restou suficientemente comprovada a ocorrência do delito de corrupção de menor descrito na inicial acusatória.

Senão vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado a quo:

2.16. O fato do acusado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ter sido encontrado na companhia do adolescente THIAGO MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, sem nenhuma outra prova, não se pode concluir que o mesmo tivesse cometendo ou tentando cometer crimes. Até porque o ato de portar uma arma na presença de um menor de idade não o corrompe, mas, a prática de um crime utilizando a participação de um menor sim. 2.17. Dito isso, pelo conjunto probatório nos autos quanto à imputação da prática do crime de corrupção de menor, os elementos dos autos não ensejam condenação. 2.18. Esclareço que o condenado se defende dos fatos que se são imputados na denúncia e não da capitulação legal imposta (…) (ID 6380779 – p. 279/282).

Nesse contexto fático-probatório, merece confirmação a conclusão da sentença de piso, no sentido da ausência de prova a demonstrar, com certeza, que o acusado Francisco Rodrigues da Silva tivesse cometendo ou tentando cometer crimes.

Como se sabe, no processo penal, o decreto condenatório deve estar alicerçado em provas claras e indiscutíveis, sendo insuficiente apenas a mera probabilidade acerca da autoria delitiva. Havendo qualquer dúvida, como na hipótese dos autos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo.

Acerca do tema, destaca-se a lição de Aury Lopes Júnior:

Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficiente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.

Assim, inexistem nos autos provas de que o ora apelado corrompeu o adolescente Thiago Manoel da Silva Oliveira, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. E em sendo assim, com efeito, correto o juízo absolutório.

Logo, em que pese o esforço ministerial, a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo se mostrou perfeitamente adequada ao caso, diante da insuficiência de provas quanto ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B do ECA.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas:

  • ACOLHO a preliminar suscitada em contrarrazões, para DECLARAR extinta a punibilidade do apelado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; e

  • CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, para NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 22/02/2023

Detalhes

Processo

0013579-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

24/02/2023