TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-79.2021.8.18.0129
RECORRENTE: ERNESTINA BORGES FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: RAILSON TRINDADE FONSECA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800115-79.2021.8.18.0129
RECORRENTE: ERNESTINA BORGES FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAILSON TRINDADE FONSECA - PI19923-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que existem dois descontos referente a suposta adesão a cartão de créditos que não foram solicitados e muito menos recebidos pela mesma, um no benefício de aposentadoria e outro no benefício pensão.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela autora. Condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID. nº 8977975).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a recorrente não fez o empréstimo, bem como o valor não caiu na conta bancária dela e se foi creditado ela não efetuou o saque, que a assinatura do contrato não condizem com a sua grafia, impossibilidade dos descontos por tempo indeterminado, que houve dano moral, em razão da conduta negligente do réu. Requer a reforma da sentença para declarar nulo o contrato, repetição em dobro dos valores descontados, descontado o suposto valor que o réu alega ter feito e a condenação em danos morais.(ID. n° 8977979).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 8977981).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente.
Ressalte-se que o banco recorrido, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor (ID. n° 8977806 e nº 8977807, nº 8977809 e nº8977966).
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão a parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar parcial provimento, apenas para afastar o pagamento das custas e honorários advocatícios determinado em primeira instância, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800115-79.2021.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorERNESTINA BORGES FERNANDES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/12/2022