Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801010-89.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O autor/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” . Por outro lado, o banco (réu/apelado) não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a irregularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-89.2020.8.18.0027 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801010-89.2020.8.18.0027

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – O autor/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” . Por outro lado, o banco (réu/apelado) não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a irregularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “ TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). No tocante aos danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação  (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). Condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.”

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0801010-89.2020.8.18.0027) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 Na sentença (Num. 7704237 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeita e válida a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Express”, no valor de R$25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), descontada diretamente nos proventos da apelante. Ato contínuo, condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendeu a sucumbência, nos termos do art. 98 e seg. do NCPC, em virtude de ser a requerente (apelante) beneficiária da justiça gratuita.

 Irresignada com a sentença proferida, o autor interpôs a presente apelação (Num. 7704239 - Pág. 2). Em suas razões, alega possui uma conta no banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário. Afirma que sempre sofreu descontos indevidos na sua conta bancária , embora nunca tenha solicitado qualquer pacote de serviços junto a instituição financeira apelada. Alega que o banco apelado não demonstrou a existência do contrato , o que afasta a validade da cobrança realizada diretamente no seu beneficio previdenciário. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (Num. 7704242 - Pág. 1), o banco recorrido afirma que a cobrança da tarifa apontada na inicial é válida, pois a autora/consumidora utilizou-se dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. Alega que os descontos realizados no beneficio recebido pela consumidora decorrem do exercício regular de um direito, não havendo qualquer ilicitude na cobrança. Portanto, requer o desprovimento do apelo.

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 7877145 - Pág. 1).

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.


 

 

  

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há

 

IV.MÉRITO

 

A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “ TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, descontada nos proventos do autor/apelante.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência do autor/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

No caso, o autor/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” (Num. 7703814 - Pág. 3).

Por outro lado, o banco não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da prefalada tarifa, o que evidencia a irregularidade nos descontos realizados no beneficio percebido pela consumidora.

Portanto, não comprovada a regularidade da contratação, tenho que o banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6.°, inciso VIII do CDC e, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelante bancária são indevidos. Nesse sentido, cito o seguinte aresto desta colenda Câmara:


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTA-SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA.

1. Autora que mantém conta visando unicamente o recebimento de proventos. Conta que, sendo mantida apenas com esta finalidade está isenta da cobrança de qualquer tarifa ou outros encargos por sua manutenção.

2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).

3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.

6. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013652-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )



A propósito, esse também é o entendimento do e. TJ/PR, veja-se:



RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, § 3º, II DO CC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.), CORRIGIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. COBRANÇA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 (STJ, REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 2. “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 3. O réu/recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva adesão ao pacote de serviços incidente em conta bancária (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII e art. 14, § 3º), eis que não trouxe aos autos documento que ateste a ciência e anuência da parte autora com a cobrança tarifária. Daí por que o encargo intitulado “Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1” deve ser considerado indevido. 4. Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). Contudo, não é razoável a condenação do réu à restituição de valores cujo pagamento não restou comprovado pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito deste. Com efeito, em se tratando de dano material, necessária a prova documental de sua ocorrência, não bastando a simples alegação. Daí por que deve ser efetuada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mediante juntada pelo autor, das faturas e comprovantes de pagamento, observado, ainda, o prazo prescricional de três anos. 5. Deve ser ressaltado, ainda, que conforme entendimento do STJ, a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença (REsp 1629797/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/03/2018, DJe 23/03/2018). Tampouco torna ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). 6. A mera cobrança de quantia indevida em conta corrente ou em cartão de crédito, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 7. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do voto acima. 8. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).a Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAURIANE SAMWAYS MENDES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 12 de fevereiro de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002745-41.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019)



No que tange aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelante no caso sub examine (dano moral in re ipsa).

Em relação ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com o caso em exame e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “ TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação aos danos materiais (restituição em dobro), a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC). No tocante aos danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação  (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).

Condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



 

Detalhes

Processo

0801010-89.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2022