
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750418-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ANA CECILIA ALCANTARA SALES MIRANDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Desse modo, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do CPC, desprovejo os presentes embargos de declaração.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a Tutela de Urgência concedida pelo magistrado primevo.
Em suas razões, o embargante suscita a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência, na medida em que o tratamento solicitado não se enquadra nas situações de urgência e emergência, razão pela qual requer a revogação da medida liminar.
Em contrarrazões, a embargada pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios.
É o que importa relatar.
II. Fundamentação Jurídica
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta Relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Na espécie, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão, ora impugnada.
Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A discordância com a decisão, não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo comando judicial.
Ainda no que concerne ao acolhimento dos embargos de declaração, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”
No caso em apreço, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.
Dessa maneira, presente o manifesto intuito do embargante na reapreciação da causa, mantenho a Tutela de Urgência deferida até a apreciação do mérito recursal.
III. Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do CPC, desprovejo os presentes embargos de declaração, por ausência de existência de vícios na decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer de mérito, na forma do art. 1.019, inciso III, do CPC.
0750418-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuANA CECILIA ALCANTARA SALES MIRANDA
Publicação11/11/2022