
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801553-61.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ANDERSON DA SILVA SALMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – PERDA DO OBJETO - Perda do objeto do recurso – Acordo firmado entre as partes - carência superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON DA SILVA SALMENTO contra decisão sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0000169-42.2019.8.18.0099 – Vara Única da Comarca Marcos Parente/PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S. A., FIDC PLN I (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), ora apelados.
O réu da demanda inconformado com a decisão proferida pelo magistrado a quo, interpôs Recurso de Apelação.
Entretanto, verifico que houve sentença homologatória de acordo entre as partes, Id 5789576 - Pág. 1/2, nos seguintes termos: “Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.”
É o breve relatório.
Compulsando os autos verifica-se que houve homologação de acordo entre as partes.
Em sendo assim, diante da aceitação, por certo, prejudica este Recurso de Apelação, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Recurso de Apelação Cível, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.(Destaques nossos)
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de novembro de 2022.
0801553-61.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANDERSON DA SILVA SALMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/11/2022