TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-89.2020.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
RECORRIDO: SILVANA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: OSVALDO MARQUES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800524-89.2020.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
RECORRIDO: SILVANA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO MARQUES DA SILVA - PI3245-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID n°3344773), que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da parte demandante ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento; b) condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 27.02.2015, em respeito à prescrição quinquenal.
Sustenta a recorrente (ID n°3344776) em suas razões alega, em síntese, que a autora não tem crédito acumulado na porcentagem prescrita e que o acréscimo de 10%(dez por cento) é contrário a legislação municipal. Por fim, requer a reforma da sentença.
As Contrarrazões não foram apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0800524-89.2020.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuSILVANA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS
Publicação23/01/2023