Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0800524-89.2020.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800524-89.2020.8.18.0032 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800524-89.2020.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

RECORRIDO: SILVANA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: OSVALDO MARQUES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800524-89.2020.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

RECORRIDO: SILVANA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO MARQUES DA SILVA - PI3245-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença (ID n°3344773), que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da parte demandante ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento; b) condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 27.02.2015, em respeito à prescrição quinquenal.

Sustenta a recorrente (ID n°3344776) em suas razões alega, em síntese, que a autora não tem crédito acumulado na porcentagem prescrita e que o acréscimo de 10%(dez por cento) é contrário a legislação municipal. Por fim, requer a reforma da sentença.

As Contrarrazões não foram apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0800524-89.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

SILVANA FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS

Publicação

23/01/2023