
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753925-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: VICTOR HUGO VAZ BRANDAO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Julgado o mérito da ação principal, considera-se prejudicado o recurso interposto em face de medida liminar deferida naquela, por superveniência da sentença.
2. Recurso prejudicado.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, devidamente qualificada, contra a decisão exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0808702-23.2022.8.18.0140, ajuizada por Victor Hugo Vaz Brandão.
Pois bem. Após consulta ao sistema PJe-1º Grau, este relator verificou que o processo originário (nº 0808702-23.2022.8.18.0140) foi sentenciado.
Nesta senda, não existindo mais no mundo jurídico a decisão objeto de impugnação do presente recurso, deixou de existir legítimo interesse no processamento do mesmo, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.(TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - RECURSO PREJUDICADO - PERDA DO OBJETO. Proferida sentença nos autos de origem pela procedência parcial dos pedidos formulados, julga-se prejudicado o agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, em razão da perda do objeto. Decisão unânime. Proferida sentença nos autos de origem pela procedência parcial dos pedidos formulados, julga-se prejudicado o agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, em razão da perda do objeto. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003755-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 ) (TJ-PI - AI: 201100010037550 PI 201100010037550, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753925-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVICTOR HUGO VAZ BRANDAO
Publicação13/11/2022