Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801754-53.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRODUTO COMPRADO FORA DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PELO CONSUMIDOR. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. TROCA SOLICITADA DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801754-53.2021.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801754-53.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ARYELL PENAFIEL DINIZ ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: JOSIANE PRADO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE PENAFIEL DINIZ MOURA

RECORRIDO: MICHELLY MODAS

Advogado(s) do reclamado: ERIC DA SILVA PASCHOA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRODUTO COMPRADO FORA DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PELO CONSUMIDOR. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. TROCA SOLICITADA DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 6330074) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou a demanda nos seguintes termos: “a) indenizar à parte autora no valor de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), a título de danos morais, corrigidos, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), a partir data do arbitramento; b) danos materiais no valor de R$ 79,90 (SETENTA NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.

Razões da recorrente (ID nº 6330077), alegando, em suma: razões para reforma da decisão e inexistência de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pela recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID nº 6330082).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801754-53.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ARYELL PENAFIEL DINIZ ARAGAO

Réu

Michelly Modas

Publicação

23/01/2023