TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801754-53.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ARYELL PENAFIEL DINIZ ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: JOSIANE PRADO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE PENAFIEL DINIZ MOURA
RECORRIDO: MICHELLY MODAS
Advogado(s) do reclamado: ERIC DA SILVA PASCHOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRODUTO COMPRADO FORA DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PELO CONSUMIDOR. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. TROCA SOLICITADA DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 6330074) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou a demanda nos seguintes termos: “a) indenizar à parte autora no valor de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), a título de danos morais, corrigidos, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento), a partir data do arbitramento; b) danos materiais no valor de R$ 79,90 (SETENTA NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.
Razões da recorrente (ID nº 6330077), alegando, em suma: razões para reforma da decisão e inexistência de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID nº 6330082).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0801754-53.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorARYELL PENAFIEL DINIZ ARAGAO
RéuMichelly Modas
Publicação23/01/2023