Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-58.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO INFRINGENTE. NOVO JULGAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS do BANCO BRADESCO S.A requerendo anulação do acórdão ao argumento de que se trata a controvérsia sobre tarifa bancária e não sobre empréstimo consignado. 2. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15. 3. Quanto ao pedido, assiste razão o embargante, pois a conclusão do julgamento está em clara contradição com o voto do Relator que se refere à diversos descontos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de Tarifas Bancárias. 4. Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados (na inicial e contestação) são suficientes para concluir pela reforma PARCIAL da sentença. 5. O banco recorrente alega que a cobrança de tarifa de Cesta Básica de Serviços é totalmente legal, bem como a anuidade de Cartão de Crédito, pois a conta bancária do promovente, ora recorrida, é conta corrente normal e, portanto, tem os encargos devidos e necessários para a manutenção. Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa. 6. A adesão a empréstimos, por si só, não revela que a recorrente abriu mão de ter uma conta despida de tarifas, como oportunizado aos que optam por receber benefício da aposentadoria em instituição financeira específica. 7. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 8. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 9. Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados. Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês para retirada da aposentadoria. Portanto, não merece reforma a sentença no capítulo referente à repetição do indébito. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO do banco recorrente para diminuir os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ônus de sucumbência inalterados, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-58.2018.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800019-58.2018.8.18.0068

Origem: Vara Única da Comarca de Porto   (PI)

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: EVA MARIA DE ASSUNCAO

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


                                                             EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EFEITO INFRINGENTE.  NOVO JULGAMENTO.  COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 

1. Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS do BANCO BRADESCO S.A requerendo anulação do acórdão ao argumento de que se trata a controvérsia sobre tarifa bancária e não sobre empréstimo consignado.

2. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

3. Quanto ao pedido, assiste razão o embargante, pois a conclusão do julgamento está em clara contradição com o voto do Relator que se refere à diversos descontos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de Tarifas Bancárias.

4. Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados (na inicial e contestação) são suficientes para concluir pela reforma PARCIAL da sentença. 

5. O banco recorrente alega que a cobrança de tarifa de Cesta Básica de Serviços é totalmente legal, bem como a anuidade de Cartão de Crédito, pois a conta bancária do promovente, ora recorrida, é conta corrente normal e, portanto, tem os encargos devidos e necessários para a manutenção. Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.

6. A adesão a empréstimos, por si só, não revela que a recorrente abriu mão de ter uma conta despida de tarifas, como oportunizado aos que optam por receber benefício da aposentadoria em instituição financeira específica.

7. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

8Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.  

 9. Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados. Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês para retirada da aposentadoria. Portanto, não merece reforma a sentença no capítulo referente à repetição do indébito.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO do banco recorrente para diminuir os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ônus de sucumbência inalterados, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO

                O Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS; 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter a sentença que acolheu o pedido de EVA MARIA DE ASSUNÇÃO para condenar o banco recorrente a indenizar o autor por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Requer o banco embargante que seja sanado o erro material em relação ao correto objeto da ação, levando-se em consideração os corretos fatos descritos nos autos.

Assim, requer que seja anulado o acórdão embargado, para que outro seja proferido, levando-se em consideração os corretos fatos descritos na inicial e nas defesas do banco.

Fundamenta o pedido afirmando que a matéria dos autos é sobre supostos descontos a título de tarifas.

Intimada, a parte embargada atravessou contrarrazões afirmando que inexiste contradição ou erro material pois a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial.

Requereu que seja aplicada a multa por ser manifestamente protelatório o recurso.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.



II – DO MÉRITO RECURSAL: contradição no acórdão.


Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS do BANCO BRADESCO S.A requerendo anulação do acórdão ao argumento de que se trata a controvérsia sobre tarifa bancária e não sobre empréstimo consignado.

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrados em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

Quanto ao pedido, assiste razão o embargante, pois a conclusão do julgamento está em clara contradição com o voto do Relator que se refere à diversos descontos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de Tarifas Bancárias.

Consta na certidão de julgamento que “Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e pelo desprovimento da presente apelação. No mais, mantenho íntegra a sentença impugnada. Outrossim condenar o apelante nos ônus da sucumbência, e arbitro honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15.”

Ocorre que, de fato, a causa de pedido e pedido estão dissociadas da fundamentação do acórdão.

Dentro desse contexto, evidencia-se que os documentos apresentados (na inicial e contestação) são suficientes para concluir pela reforma PARCIAL da sentença, senão vejamos.



III – NOVO JULGAMENTO



Procedo a novo exame da APELAÇÃO proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. suprindo a CONTRADIÇÃO em relação ao efetivo pedido recursal formulado na espécie.

Na origem, trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor a título de tarifa bancária e danos morais sob o argumento de que “a única informação que recebeu é que a mesma possui várias tarifas bancarias descontadas de sua conta corrente”.

A sentença julgou procedente o pedido reconhecendo o direito de repetição em dobro dos valores debitados na aposentadoria a título de tarifa e danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Dessa sentença o banco recorreu. 

 

 IV – DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.

O banco recorrente alega que a cobrança de tarifa de Cesta Básica de Serviços é totalmente legal, bem como a anuidade de Cartão de Crédito, pois a conta bancária do promovente, ora recorrida, é conta corrente normal e, portanto, tem os encargos devidos e necessários para a manutenção.

Entretanto, nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.

A adesão a empréstimos, por si só, não revela que a recorrente abriu mão de ter uma conta despida de tarifas, como oportunizado aos que optam por receber benefício da aposentadoria em instituição financeira específica.

Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “Cesta B. Expresso” e cartão de crédito consignado (id 1663542).

Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ora recorrida, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.

De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria

         Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.      

Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado. Descontos mensais, não rara as vezes, duplicados.

Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês para retirada da aposentadoria.

Portanto, não merece reforma a sentença no capítulo referente à repetição do indébito



V - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

Portanto, merecer reforma parcial a sentença para minorar os danos morais.

 

III- DISPOSITIVO

 

Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a nulidade do v. acórdão embargado, e, promovendo novo julgamento do recurso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO do banco recorrente para diminuir os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ônus de sucumbência inalterados. 

 Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800019-58.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EVA MARIA DE ASSUNCAO

Publicação

23/11/2022