Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753522-54.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753522-54.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753522-54.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA E OUTROS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.

2. Agravo não provido.





 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753522-54.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA E OUTROS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida na ação de cumprimento de sentença ajuizada por Maria de Lourdes Gomes da Silva e outros, ora agravados, contra o Banco do Brasil S.A., ora agravante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em rejeitar a impugnação intentada pelo réu, ora agravante, determinando, em seguida, o pagamento do valor indicado na mencionada ação de cumprimento, com correção monetária, pela tabela do TRF 1, a partir da data da última planilha apresentada, e juros de mora, desde o mês seguinte ao do último cálculo exibido.

Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos agravados, bem como a incompetência territorial do juízo, fazendo-o com base no que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, porquanto eles não teriam comprovado residir no DF e que seriam associados ao IDEC.

Ato seguinte, diz que as sentenças genéricas coletivas, por meio das quais foram julgadas as ações civis públicas, cujos objetos são planos econômicos, precisam ser previamente liquidadas pelo procedimento comum [inc. II do art. 509 e art. 511, todos do CPC/15], de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Depois, argumenta que é necessário sobrestar o feito, em virtude do que decidiu o STF no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, sobre o direito adquirido e o ato jurídico perfeito em relação aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão.

Reforça, também, que seria necessário sobrestar o feito, em razão do que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP. Acrescenta, mais, que a pretensão ao cumprimento de sentença exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-9, a qual tramitou na 12ª Vara de Brasília-DF, prescreveu em 27.10.14.

Assevera, ainda, que restou decidido no REsp nº 1.070.896/SC que a prescrição para executar sentenças prolatadas em ações civis públicas é quinquenal. Sustenta, de mais a mais, que o MPDFT não teria interesse e nem legitimidade para interpor a medida cautelar de protesto interruptivo, autuada sob o nº 2014.01.1.148561-13, sob pena de tornar o direito de cobrança ad infinitum e violar a legislação pátria, quanto ao regramento de prazos prescricionais.

Garante, lado outro, que os juros moratórios devem incidir, a partir da citação na ação de cumprimento, e serem mantidos em 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Aduz, por fim, que é incabível a condenação em honorários, em virtude do disposto nas Súmulas nº 517 e 519 do STJ.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, de início tenho por afastar a preliminar recursal, a teor da qual o agravado seria parte ilegítima, a fim de propor o pedido em tela. Claro que não o é.

De fato, consoante se pode ver da documentação acostada aos autos da ação que originou este recurso, inclusive do extrato da caderneta de poupança do agravado, a sentença exequenda o beneficia diretamente. Indiscutível, portanto, a sua legitimidade, para a ação que intentou, a fim de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos expurgos inflacionários não depositados em seu favor.

Não existe, também, motivo para se sobrestar o processo, como ainda se quer neste recurso. Conforme bem frisado pelo douto juiz da causa, as execuções individuais, baseadas na sentença em comento, não foram objeto de suspensão no RESP nº 1.438.263/RS, onde a questão da legitimidade ativa foi definitivamente resolvida, segundo se pode ver dos Temas nºs. 723 e 724, elaborados em sede de recursos repetitivo, in verbis:



Tema/Repetitivo/STJ n. 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.



Tema/ Repetitivo/STJ N. 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.



Por outro lado, nenhuma prova há que evidencie a quais iminentes e graves prejuízos o agravante estaria sujeito, se mantida a decisão. A não ser, é óbvio, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.

Por fim, vale frisar que a decisão, apesar de indicar quais os índices a serem utilizados, apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o quantum devido. Nada além disso, por enquanto.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.



 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0753522-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA e outros

Publicação

05/12/2022