Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0006181-80.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DA ARMA APREENDIDA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial, termo de apreensão e termo de restituição, além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial. 2. A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento de que a ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP, se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente. 3. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006181-80.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006181-80.2018.8.18.0140

APELANTE: LUCAS EDUARDO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DA ARMA APREENDIDA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo inquérito policial, termo de apreensão e termo de restituição, além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.

2. A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento de que a ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP, se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.

3. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Relatório

Lucas Eduardo da Silva foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, inciso II e §2º-A, do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), por ter praticado os crimes de roubo majorado e corrupção de menores (id 7407934, fls. 136/138).

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 26/09/2018, por volta das 19h10min, na Rua Benedito José Filho, nº 5213, Bom Jesus, nesta capital, Lucas Eduardo da Silva, na companhia dos adolescentes Vitor Riquelme de Miranda Silva e Felipe de Sousa Mesquinte, subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo automotor, GOL, 01 (um) aparelho celular e uma carteira porta cédula, contendo cartões de banco e documentos da vítima, Alysson da Silva Lima.

Mencionou que o denunciado ainda corrompeu os menores Vitor Riquelme e Felipe, ao praticar os crimes na companhia destes.

Disse que, no dia dos fatos, os infratores surpreenderam a vítima Alysson em frente à residência deste e, com arma de fogo em punho, Lucas Eduardo anunciou o roubo e exigiu as chaves do veículo da vítima, que estava estacionado no local. Em seguida, o denunciado ameaçou atirar em Alysson caso este reagisse, enquanto os adolescentes o revistavam.

Aduziu que, na sequência, os infratores fugiram no veículo da vítima, com diversos pertences dentro, para local incerto. Após o roubo, a vítima acionou a Polícia Militar e informou que a localização do seu aparelho celular, que estava dentro do carro roubado, indicava para o Conjunto Jacinta Andrade.

Relatou que, policiais militares, que estavam realizando rondas na região do Conjunto Jacinta Andrade, receberam a referida informação, via rádio e, no exato momento, o veículo roubado passou por eles em alta velocidade.

Salientou que tais policiais iniciaram um acompanhamento ao veículo, que logo colidiu com uma motocicleta e capotou, momento em que foi feita a abordagem policial aos suspeitos, que se identificaram como Lucas Eduardo da Silva, Vitor Riquelme de Miranda Silva, Felipe de Sousa Mesquinte e Railander Sousa Lima.

Informou que a arma de fogo utilizada no roubo, todos os pertences da vítima, bem como outros produtos de crime, foram encontrados no veículo, ocasião em que Lucas Eduardo foi preso em flagrante delito.

Acrescentou que a vítima, Alysson, reconheceu, sem sombra de dúvidas, Lucas Eduardo e os adolescentes Vitor Riquelme e Felipe como os autores do roubo em comento.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7407934, fls. 359/372) que condenou o apelante Lucas Eduardo da Silva pela prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas e com emprego de arma de fogo e pelo delito de corrupção de menores, previstos, respectivamente, no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B do ECA, tornando em definitivo a pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

Irresignado com o decreto condenatório, Lucas Eduardo da Silva recorreu (ID 7407934, pág. 407/421), postulando: a absolvição quanto ao crime de roubo e corrupção de menores, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de uso de arma de fogo; quanto à primeira fase de dosimetria, que a pena seja fixada no mínimo legal; e, por fim, que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 7407934, pág. 431/443), por meio das quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7850402, pág. 1/12), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

 VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Lucas Eduardo da Silva pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, para tanto aduz que deve ser absolvido por insuficiência de provas; devem ser afastadas as causas de aumento de pena referente ao concurso de pessoas e emprego de uso de arma de fogo; quanto à primeira fase da dosimetria, que deve a pena ser fixada no mínimo legal; e, por fim, que a pena de multa imposta seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada.

 

Da absolvição por insuficiência de provas pelo crime de roubo e corrupção de menores, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Aduz que nos autos do presente processo não consta Auto de Reconhecimento de Pessoa, bem como argumenta que a vítima não foi ouvida em audiência, o que gera dúvida quanto à autoria do crime, visto que a única pessoa que poderia reconhecer o acusado seria a própria vítima do crime, mas esta não ratificou as suas declarações, em juízo.

Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante nº 001851/18, inquérito policial; auto de apresentação e apreensão (id 7407934, fls. 08), auto de restituição (id 7407934, fls. 11); autos de apreensão de adolescente, além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.

Embora a vítima não tenha sido ouvida, em juízo, a versão apontada em seu depoimento, na fase inquisitorial, foi ratificada pelos testemunhos policiais resposáveis pela prisão do recorrente, e submetidos ao crivo do contraditório.

A vítima Alysson da Silva Lima, em depoimento prestado na fase investigativa (Termo de Declarações constante em id 7407934, fls. 09), declarou, minunciosamente, a dinâmica dos fatos, bem como afirmou que reconheceu o recorrente como sendo um dos autores do delito. Vejamos:

 

Que estava na frente da sua residência situada na rua Benedito José Filho, bairro Bom Jesus, por volta das 19:10 horas, quando foi surpreendido por três elementos, sendo que um deles armado com uma pistola, anunciou o assalto; Que segundo a vítima este parecendo maior de idade pediu a chave do veículo e os outros dois lhe revistaram; Que na hora o motorista o ameaçava de atirar caso o declarante reagisse ao assalto; Que então depois de várias tentativas conseguiram ligar o carro e saíram levando o seu veículo; Que logo em seguida ligou para a polícia comunicando o fato e dando a localização do veículo, visto que dentro do veículo tinha um aparelho celular que estava sendo rastreado, facilitando a localização do seu veículo; Que após repassadas as informações dando conta que o veículo com as mesmas características estava rondando no conjunto Jacinta Andrade; Que então a polícia militar com base nestas informações conseguiram localizar o veículo na avenida Rio Poty e após a colisão o veículo virou e a polícia conseguiu prender e identificar todos os integrantes do roubo; Que então a polícia militar entrou em contato com o declarante; Que ao chegar ao local identificou o nacional LUCAS EDUARDO DA SILVA, como a pessoa que estava portando a arma de fogo e apontando para o declarante e sendo o primeiro que anunciou o assalto e os outros dois sendo menores adolescentes como sendo VITOR RIQUELME DE MIRANDA SILVA E FELIPE DE SOUSA MESQUINTE, como sendo os dois comparsas que ajudaram a roubar o veículo.

 

Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra do ofendido tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Ademais, o relato da vítima foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, policiais militares, responsáveis pelas diligências e prisão dos infratores, confirmando, em juízo, tudo o que os mesmos já haviam dito em delegacia.

A testemunha Rodrigo Melo Matos da Costa, policial militar, em juízo:

 

(...) que se recorda bem dos fatos; que no dia dos fatos estava com uma equipe de policiais militares quando foram informados sobre o assalto e iniciaram as diligências; que receberam informações sobre o veículo utilizado pelos infratores e que, em determinado momento, o veículo passou em direção contrária, em alta velocidade e acabou por colidir em uma motocicleta e capotou; que os infratores foram contidos, mas que reagiram à ação policial; que a vítima realizou o reconhecimento dos acusados. (...)

 

A testemunha Hedilberto de Aquino Vieira, policial militar, em juízo:

 

(…) que no dia dos fatos estavam fazendo rondas na região do Mocambinho quando receberam a notícia de que um policial do Maranhão havia sido assaltado; que receberam informações sobre o ocorrido; que realizaram o acompanhamento tático do veículo conduzido pelos infratores; que no decorrer da diligência, os acusados colidiram o veículo com uma motocicleta e capotaram o carro; que havia menores de idade; que a vítima reconheceu os acusados. (...)

 

O apelante Lucas Eduardo da Silva não foi ouvido em juízo, visto encontrar-se foragido do sistema prisional.

Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.

No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.

Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima".

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.

2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).

3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.

4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.

3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.

4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)

 

Segundo consta dos autos, embora sem a observância do artigo 226 do CPP, houve o reconhecimento dos réus, pois consta que a vítima Alysson reconheceu os acusados como sendo os elementos que participaram do assalto do qual fora vítima.

Por sua vez, os policiais militares, ouvidos em juízo, ratificaram as declarações prestadas pela vítima, bem como descreveram as circunstâncias em que se deu a prisão do recorrente, bem como a apreensão dos menores.

De tal forma a condenação não se deu apenas com base no reconhecimento, uma vez que após o assalto e o envio de alertas dentre os policiais, os acusados foram presos em flagrante, após colidirem o veículo objeto do roubo, portanto, em posse da res substracta, conforme se verifica dos autos de apresentação e apreensão (id 7407934, fls. 08) e de restituição (id 7407934, fls. 11) acostados ao processo.

Nesse contexto, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

 

Da inexistência do crime de corrupção de menores (art. 244-b do Código Penal)

Afirma a defesa que não consta no processo a comprovação de que o agente tenha efetivamente corrompido os menores com os quais praticou outros delitos, de forma que não é possível amoldar sua conduta ao tipo previsto no art. 244-b do ECA, porquanto não preenchidos todos os seus requisitos caracterizadores.

Na hipótese vertente, como acima destacado, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia dos menores de idade. Por conseguinte, a simples participação dos menores no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção.

Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ, a qual estabelece que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

Para caracterizar o crime de corrupção de menores é suficiente a prova da menoridade e a prática da infração penal com o menor. Desnecessárias a prévia ciência do réu quanto à menoridade e a efetiva corrupção dos adolescentes.

Esse é o entendimento do e. STF:

 

"(...) 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração Fls. Apelação 20161610076707APR penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do menor, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. (...)" (HC 93354, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-201 public 19-10-2011 ement vol-02610-01 pp-oo047)

 

E do c. STJ, firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.127.954/DF), em que se consignou que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal."(Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012).

No mesmo sentindo, segue outros julgados:

 

Roubo e corrupção de menores. Caracterização. Concurso de agentes. Circunstâncias do crime. Concurso formal. Pena de multa. 1- Para caracterizar o crime de corrupção de menores, basta a prova da menoridade e a prática da infração penal com menor, sendo desnecessárias a prévia ciência do usado quanto à menoridade e a efetiva corrupção do adolescente. 2 - Demonstrada a comunhão de esforços, união de desígnios e divisão de tarefas entre os autores - que, juntos, abordaram e exigiram os celulares das vítimas em parada de ônibus -, inviável afastar a causa de aumento do concurso de pessoas. 3 - A prática do crime de rouboem parada de ônibus não justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4 - Há concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores se praticados mediante uma ação. 5 - Havendo desproporção entre a pena privativa de liberdade e a de multa, deve essa ser reduzida. 6 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20161610076707 DF o004870-03.2016.8.07.0020, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª aj TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017. Pág.: 136/148)


EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor. (TJ-MS - APL: 00109722620178120001 MS o010972- 26.2017.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/09/2017, 22 Câmara Criminal)

 

Restou comprovado que os menores Felipe de Sousa Mesquita (id 7407934, fls. 114) e Vitor Riquelme de Miranda Silva (id 7407934, fls. 116) possuíam 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos ao tempo dos fatos, portanto, adolescentes e inimputáveis para efeitos legais.

Destarte, a alegação de que deve haver a absolvição pela insuficiência de provas quanto a efetiva corrupção não deve prosperar, haja vista que não há a necessidade de sua comprovação para a caracterização do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8069/1990.

 

Da revisão da dosimetria da pena

Quanto à primeira fase de dosimetria requer a defesa que a pena seja fixada no mínimo legal.

Por sua vez, na 3ª fase da dosimetria da pena, pugna o recorrente que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, tendo em vista que não restou comprovada.

O magistrado a quo consignou:

 

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0002344-80.2019.8.10.0140 (9ª Vara Criminal de Teresina) e Execução da Pena - Processo nº 0700106-13.2020.8.10.0140 (2ª Vara Criminal – Vara de Execuções Penais de Teresina), entendo que deve ser valorada como maus antecedentes, uma vez que o denunciado cometeu o delito sob julgamento antes do trânsito em julgado da referida condenação, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 28-03-2022; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do agente; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são inerentes aos delitos contra o patrimônio; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, deve ser levada em consideração: (i) o concurso de duas ou mais pessoas e (ii) o emprego de arma de fogo; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime de roubo; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, reconheço uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como duas majorantes em desfavor do réu: (i) o concurso de duas ou mais pessoas e (ii) o emprego de arma de fogo, valho-me desta última para impingir o aumento da pena na terceira fase da dosimetria das penas e a primeira e segunda para aumentar a pena na 1ª fase, sob pena do “bis in idem”

 

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão 12 (doze) dias-multa, depois de valorar negativamente o vetor dos maus antecedente.

Mostra-se válida a valoração negativa da referida circunstância visto que o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0002344-80.2019.8.10.0140 (9ª Vara Criminal de Teresina) e Execução da Pena - Processo nº 0700106-13.2020.8.10.0140 (2ª Vara Criminal – Vara de Execuções Penais de Teresina).

Na terceira fase (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP), ausente causa de diminuição da pena. Por outro lado, presente a causa especial de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, com a aplicação do inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, de maneira que promovo o aumento de 2/3 (dois terços), fixando-a em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Neste ponto, também não merece guarida o pleito defensivo visto que o conjunto probatório é farto no sentido de que o crime foi realizado com o uso de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima e subtrair seus pertences.

Cumpre registrar que, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria, já está pacificada no sentido de que, é prescindível, para a caracterização da majorante do emprego de arma no crime de roubo, a apreensão da arma e a juntada do laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato, até porque, entendimento contrário, permitiria ao acusado beneficiar-se da própria torpeza, já que, em casos tais, é muito comum que o criminoso se desfaça da arma utilizada para a prática do delito com o propósito de se isentar da responsabilidade penal, impedindo, por conseguinte, a realização da perícia.

O que se deve levar em consideração é o temor provocado na vítima, que diante da ameaça com uma arma de fogo cede à pressão do ofensor, entregando-lhe os bens ou possibilitando a subtração dos mesmos, sem esboçar qualquer reação, para preservar a sua integridade física.

Logo, demonstrado nos autos, pela palavra da vítima, que a exibição da arma de fogo suprimiu a capacidade de resistência dela, tenho que o ilustre Julgador Monocrático decidiu acertadamente ao aplicar na espécie a causa de aumento de pena inserta no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.

Decisões, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL)– ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL – AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e confissão, estão demonstradas a materialidade e autoria delitivas, no que se impõe a manutenção da condenação; 2 – É mister salientar que a pena, como corolário da verdade indubitável, deve ser baseada em dados objetivos e indiscutíveis. Não sendo o caso e, frágil o acervo probatório, não comprovando sua participação na prática criminosa, há de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 3 – É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada no roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a confissão de um dos agentes e a palavra firme da vítima, como na espécie, ao destacar em juízo a redução da sua capacidade de resistência. 4 – Pertinente consignar que o concurso de agentes, tido como a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal, tem como elemento basilar, por óbvio, a pluralidade de sujeitos. Na conjuntura versada, conclui-se que os apelantes agiram em nítida comunhão de desígnios, distribuindo-se tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa 5 – Afastada uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena (antecedentes), impõe-se o redimensionamento da pena-base. 6 – Proporcional redimensionamento da pena pecuniária, em atenção ao seu critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante entendimento sistemático dos artes. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004599-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – 2 PALAVRA DA VÍTIMA – PERTINÊNCIA – 3 MAJORANTE – ARMA DE FOGO – MANUTENÇÃO – 4 PENA PECUNIÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – DESCONSIDERAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – 5 ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA AO DA REPRIMENDA BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO – ACOLHIMENTO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Condenação mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas;

2 A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes;

3 Rejeição do pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo, diante da desnecessária apreensão ou realização do exame de corpo delito direto, para fins de comprovação da materialidade delitiva ou do seu potencial lesivo; visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme da vítima, como na espécie (corroborada inclusive por testemunha presencial, todas colhidas em juízo), ao destacar a redução da sua capacidade de resistência. Precedentes;

4 Inviável desconsideração da pena de multa, por revelar imperativo legal, em observância ao preceito secundário do crime. Inteligência do art. 157 do CP. Precedentes;

5 Acolhimento do pedido de abatimento do quantum da pena pecuniária, proporcionalmente ao da reprimenda-base fixada na origem, em obediência ao critério bifásico de fixação da pena de multa. Inteligência dos artes. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP. Precedentes;

6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007719-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018)

 

Assim, acompanhando a posição manifestamente dominante, e entendendo ser despicienda a perícia, bastando para a configuração da majorante o relato firme e seguro da vítima e de eventuais testemunhas, ou outras provas contidas nos autos, mantenho a majorante impugnada aplicada corretamente pelo magistrado a quo.

 

Da desconsideração da pena de multa

Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública.

Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e art. 349, do Código Penal, que expressamente preveem a fixação da pena de reclusão e detenção, respectivamente, e de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.

 

Quanto a condenação aos apelantes do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).

2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).

4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0006181-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

LUCAS EDUARDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023