Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000278-87.2018.8.18.0100


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C/ DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAIS SOLTOS EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000278-87.2018.8.18.0100 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000278-87.2018.8.18.0100

RECORRENTE: LUCÍDIO BALDUINO LEITÃO, JUAREZ AVELINO LEITÃO

Advogado(s) do reclamante: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

RECORRIDO: EDCARLOS DELAI

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LIMA LEAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C/ DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAIS SOLTOS EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000278-87.2018.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: LUCÍDIO BALDUINO LEITÃO, JUAREZ AVELINO LEITÃO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A

RECORRIDO: EDCARLOS DELAI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 5605874) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte aurora nos seguintes termos: “(…) o requerido Juarez Avelino Leitão ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.103,78 (cinco mil e cento e três reais e setenta e oito centavos), devendo incidir a SELIC, desde o evento danoso, a título de correção monetária e juros de mora, com base no art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. Com relação ao requerido de Lucídio Balduíno Leitão, resta extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.


Razões da recorrente (ID nº 5605885), alegando, em suma: razões para reforma da decisão e inexistência de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID nº 5605890).


É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0000278-87.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUCÍDIO BALDUINO LEITÃO

Réu

EDCARLOS DELAI

Publicação

23/01/2023