TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000278-87.2018.8.18.0100
RECORRENTE: LUCÍDIO BALDUINO LEITÃO, JUAREZ AVELINO LEITÃO
Advogado(s) do reclamante: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
RECORRIDO: EDCARLOS DELAI
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LIMA LEAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C/ DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAIS SOLTOS EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000278-87.2018.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: LUCÍDIO BALDUINO LEITÃO, JUAREZ AVELINO LEITÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A
RECORRIDO: EDCARLOS DELAI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LIMA LEAL - PI4300-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 5605874) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte aurora nos seguintes termos: “(…) o requerido Juarez Avelino Leitão ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.103,78 (cinco mil e cento e três reais e setenta e oito centavos), devendo incidir a SELIC, desde o evento danoso, a título de correção monetária e juros de mora, com base no art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. Com relação ao requerido de Lucídio Balduíno Leitão, resta extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Razões da recorrente (ID nº 5605885), alegando, em suma: razões para reforma da decisão e inexistência de dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID nº 5605890).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0000278-87.2018.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCÍDIO BALDUINO LEITÃO
RéuEDCARLOS DELAI
Publicação23/01/2023