TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750776-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JAIRANE ESCOCIA SILVA AQUINO
Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE DETERMINA QUANTIFICAÇÃO E DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantificação do valor incontroverso, exigência legal e que vincula o valor da causa, é condição que, uma vez não atendida, enseja o indeferimento da inicial.
2. A ausência de depósito do valor incontroverso ocasiona riscos a parte, visto que estaria a parte ex adversa apta a utilizar-se de medidas visando ao recebimento de seu crédito, tais como demandas executivas ou monitórias, ou ainda a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
3. Recurso parcialmente provido.
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RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750776-19.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JAIRANE ESCOCIA SILVA AQUINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual JAIRANE ESCÓCIA SILVA AQUINO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento ID nº 22345641, no feito eletrônico de origem, nº 0839932-20.2021.8.18.0140] exarada em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em determinar que a agravante: i) juntasse aos autos planilha de cálculo, discriminando valores que ela entende como corretos, calculados com base na taxa média apurada pelo Banco Central; ii) promovesse a correção do valor da causa, de modo a corresponder à diferença entre a quantia cobrada pela agravada e a parcela incontroversa; iii) depositar em juízo todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, pelo dia do vencimento estipulado em contrário.
Irresignada, a agravante, de pronto, pede a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente e juntando aos autos provas quanto aos seus vencimentos. Por conseguinte, aduz que a decisão recorrida afasta-se do artigo 330, § 2º, do CPC, que não determina que o autor da ação comprove o pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional.
Diz, assim, que foi ferido o constitucional princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, pois o consumidor inadimplente e sem condições de adimplir as suas obrigações, ficaria impedido de discutir em juízo os termos do contrato. Apresenta julgados quanto à matéria, em específico, demonstrando que a não comprovação do pagamento, de prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional, e a interrupção do pagamento dos valores vincendos, tidos como incontroversos, não deve constituir circunstância que mitigue o direito constitucional de ação, mas apenas representa a impossibilidade de excluírem-se os efeitos da mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional.
Pede, assim, o provimento do agravo, com a reforma da decisão. Tutela recursal de urgência parcialmente deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém destacar os trechos da decisão recorrida, naquilo que deveras importa, in verbis:
Considerando que se o autor pretende revisar o contrato, apontando a existência de cláusulas abusivas, deverá atender às disposições do Código de Processo Civil como condição para instauração e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, no exercício do dever de direção do processo, por se tratar de questão processual, de ordem pública, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Juntar planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, devendo ser calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento. Por consequência, deverá corrigir o valor da causa, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa (art.292, II, CPC).
2) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, no valor incontroverso, de acordo com o demonstrativo de débito supramencionado, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, §2º do NCPC, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado;
Registra-se que a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional relativo a suspensão de cobrança do débito em discussão e/ou a não inclusão ou exclusão de inscrição do nome do autor dos cadastros negativos, bem como a manutenção na posse do bem, darse-á somente após ser oportunizado o contraditório, por não se vislumbrar o periculum in mora.
Com efeito, não merece reproche a decisão naquilo em que demonstre o cuidado de melhor instruir o feito. Resta nítido, portanto, que a magistrada expressa cautelas em aguardar uma mais aprofundada instrução do feito.
Outrossim, a quantificação do valor incontroverso, exigência legal e que vincula o valor da causa, é condição que, uma vez não atendida, enseja o indeferimento da inicial.
Por outro lado, a ausência de depósito do valor incontroverso ocasiona riscos à agravante, visto que estaria a agravada apta a utilizar-se de medidas visando ao recebimento de seu crédito, tais como demandas executivas ou monitórias, ou ainda a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, entender-se que o não depósito configura ausência de pressuposto processual, sob pena de extinção do feito, constituiria inequívoca vedação ao acesso à jurisdição, em flagrante desrespeito ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, o seguinte aresto, dentre outros que poderia trazer-se à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMENDA DA INICIAL - CUMPRIMENTO DO ART.285-B DO CPC - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO - ART.5º, XXXV, DA CR. 1. Nos termos do art.285-B do Código de Processo Civil, deve o autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e efetuar o depósito do valor incontroverso. 2. Contudo, a norma insculpida no art.285-B do CPC quanto à obrigatoriedade do depósito dos valores incontroversos, não é requisito de admissibilidade da ação de revisão de contrato, uma vez que não se pode exigir o depósito como condição para o recebimento da ação revisional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do judiciário, insculpido no art.5º, XXXV, da CR. 3. A pena para o descumprimento dos depósitos incontroversos previsto no art.285-B do CPC deve se limitar ao não afastamento da mora contratual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.042119-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2014, publicação da súmula em 30/04/2014)
Por outro lado há risco da prematura extinção do feito, por razões que mostram-se questionáveis.
De resto, cabe ressalvar que a apreciação deste recurso teria, como ocorreu, de ficar adstrita, exclusivamente, ao que decidiu o douto juiz da causa. Logo, quaisquer outras alegações, teriam que ficar à margem.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcialmente provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 05/12/2022
0750776-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorJAIRANE ESCOCIA SILVA AQUINO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/12/2022