Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0750776-19.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE DETERMINA QUANTIFICAÇÃO E DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantificação do valor incontroverso, exigência legal e que vincula o valor da causa, é condição que, uma vez não atendida, enseja o indeferimento da inicial. 2. A ausência de depósito do valor incontroverso ocasiona riscos a parte, visto que estaria a parte ex adversa apta a utilizar-se de medidas visando ao recebimento de seu crédito, tais como demandas executivas ou monitórias, ou ainda a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 3. Recurso parcialmente provido. . (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750776-19.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750776-19.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JAIRANE ESCOCIA SILVA AQUINO

Advogado(s) do reclamante: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE DETERMINA QUANTIFICAÇÃO E DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A quantificação do valor incontroverso, exigência legal e que vincula o valor da causa, é condição que, uma vez não atendida, enseja o indeferimento da inicial.

2. A ausência de depósito do valor incontroverso ocasiona riscos a parte, visto que estaria a parte ex adversa apta a utilizar-se de medidas visando ao recebimento de seu crédito, tais como demandas executivas ou monitórias, ou ainda a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

3. Recurso parcialmente provido.

 

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RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750776-19.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JAIRANE ESCOCIA SILVA AQUINO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual JAIRANE ESCÓCIA SILVA AQUINO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento ID nº 22345641, no feito eletrônico de origem, nº 0839932-20.2021.8.18.0140] exarada em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravada.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em determinar que a agravante: i) juntasse aos autos planilha de cálculo, discriminando valores que ela entende como corretos, calculados com base na taxa média apurada pelo Banco Central; ii) promovesse a correção do valor da causa, de modo a corresponder à diferença entre a quantia cobrada pela agravada e a parcela incontroversa; iii) depositar em juízo todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, pelo dia do vencimento estipulado em contrário.

Irresignada, a agravante, de pronto, pede a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente e juntando aos autos provas quanto aos seus vencimentos. Por conseguinte, aduz que a decisão recorrida afasta-se do artigo 330, § 2º, do CPC, que não determina que o autor da ação comprove o pagamento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação revisional.

Diz, assim, que foi ferido o constitucional princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, pois o consumidor inadimplente e sem condições de adimplir as suas obrigações, ficaria impedido de discutir em juízo os termos do contrato. Apresenta julgados quanto à matéria, em específico, demonstrando que a não comprovação do pagamento, de prestações anteriores ao ajuizamento da ação revisional, e a interrupção do pagamento dos valores vincendos, tidos como incontroversos, não deve constituir circunstância que mitigue o direito constitucional de ação, mas apenas representa a impossibilidade de excluírem-se os efeitos da mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretensão revisional.

Pede, assim, o provimento do agravo, com a reforma da decisão.

Tutela recursal de urgência parcialmente deferida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém destacar os trechos da decisão recorrida, naquilo que deveras importa, in verbis:



Considerando que se o autor pretende revisar o contrato, apontando a existência de cláusulas abusivas, deverá atender às disposições do Código de Processo Civil como condição para instauração e desenvolvimento válido e regular do processo.

Assim, no exercício do dever de direção do processo, por se tratar de questão processual, de ordem pública, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias:

1) Juntar planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, devendo ser calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento. Por consequência, deverá corrigir o valor da causa, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa (art.292, II, CPC).

2) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, no valor incontroverso, de acordo com o demonstrativo de débito supramencionado, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, §2º do NCPC, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado;

Registra-se que a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional relativo a suspensão de cobrança do débito em discussão e/ou a não inclusão ou exclusão de inscrição do nome do autor dos cadastros negativos, bem como a manutenção na posse do bem, darse-á somente após ser oportunizado o contraditório, por não se vislumbrar o periculum in mora.



Com efeito, não merece reproche a decisão naquilo em que demonstre o cuidado de melhor instruir o feito. Resta nítido, portanto, que a magistrada expressa cautelas em aguardar uma mais aprofundada instrução do feito.

Outrossim, a quantificação do valor incontroverso, exigência legal e que vincula o valor da causa, é condição que, uma vez não atendida, enseja o indeferimento da inicial.

Por outro lado, a ausência de depósito do valor incontroverso ocasiona riscos à agravante, visto que estaria a agravada apta a utilizar-se de medidas visando ao recebimento de seu crédito, tais como demandas executivas ou monitórias, ou ainda a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

Contudo, entender-se que o não depósito configura ausência de pressuposto processual, sob pena de extinção do feito, constituiria inequívoca vedação ao acesso à jurisdição, em flagrante desrespeito ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, o seguinte aresto, dentre outros que poderia trazer-se à colação, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMENDA DA INICIAL - CUMPRIMENTO DO ART.285-B DO CPC - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO - ART.5º, XXXV, DA CR. 1. Nos termos do art.285-B do Código de Processo Civil, deve o autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e efetuar o depósito do valor incontroverso. 2. Contudo, a norma insculpida no art.285-B do CPC quanto à obrigatoriedade do depósito dos valores incontroversos, não é requisito de admissibilidade da ação de revisão de contrato, uma vez que não se pode exigir o depósito como condição para o recebimento da ação revisional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do judiciário, insculpido no art.5º, XXXV, da CR. 3. A pena para o descumprimento dos depósitos incontroversos previsto no art.285-B do CPC deve se limitar ao não afastamento da mora contratual. 4. Recurso conhecido e provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0145.13.042119-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2014, publicação da súmula em 30/04/2014)



Por outro lado há risco da prematura extinção do feito, por razões que mostram-se questionáveis.

De resto, cabe ressalvar que a apreciação deste recurso teria, como ocorreu, de ficar adstrita, exclusivamente, ao que decidiu o douto juiz da causa. Logo, quaisquer outras alegações, teriam que ficar à margem.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcialmente provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0750776-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

JAIRANE ESCOCIA SILVA AQUINO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

05/12/2022