TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750602-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: EDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO - – DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUJDICIAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente”, não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios, muito embora existam posições em sentido contrário.
2. Agravo de instrumento não provido..
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750602-10.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
AGRAVADO: EDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA - PI8893-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S/A, ora agravante, contra EDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, na determinação à agravante, no sentido de emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial.
Inconformada, a agravante alega, em suma, ser desnecessária a determinação, por já ter comprovado a notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Detalha que a mora exsurge do simples vencimento da obrigação e que, ainda assim, enviou notificação por AR, ao endereço constante do contrato.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, nos tribunais pátrios, que a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente”, não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios, muito embora existam posições em sentido contrário.
Contudo, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Até porque a decisão apenas determinou a emenda à inicial.
Assim, sem a concomitante conjugação dos requisitos necessários à medida, não resta autorizada a sua concessão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 05/12/2022
0750602-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuEDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO
Publicação05/12/2022