Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750602-10.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO - – DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUJDICIAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente”, não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios, muito embora existam posições em sentido contrário. 2. Agravo de instrumento não provido.. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750602-10.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750602-10.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

AGRAVADO: EDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO - – DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUJDICIAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente”, não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios, muito embora existam posições em sentido contrário.

2. Agravo de instrumento não provido..

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750602-10.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A

AGRAVADO: EDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO WOLNEY CARDOSO HOLANDA - PI8893-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, no final, cassar decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S/A, ora agravante, contra EDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, na determinação à agravante, no sentido de emendar a inicial, juntando aos autos prova da notificação extrajudicial.

Inconformada, a agravante alega, em suma, ser desnecessária a determinação, por já ter comprovado a notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Detalha que a mora exsurge do simples vencimento da obrigação e que, ainda assim, enviou notificação por AR, ao endereço constante do contrato.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 Senhores julgadores,  nos tribunais pátrios, que a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente”, não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios, muito embora existam posições em sentido contrário. 

                                        Contudo, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação. Até porque a decisão apenas determinou a emenda à inicial. 

                               Assim, sem a concomitante conjugação dos requisitos necessários à medida, não resta autorizada a sua concessão. 

                             EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0750602-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

EDSON DO NASCIMENTO RIBEIRO

Publicação

05/12/2022