
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0000614-03.2001.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: ANTONIO NERES DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE MORAES SANTOS, ESPÓLIO DE ANTONIO NERES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta nos autos da AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO aqui versada, proposta por Antonio Neres dos Santos e outros, ora apelantes, contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A., ora apelado.
NO id. 8613921, destes autos, no entanto, os apelantes informam e comprova que compuseram acordo e requer, tacitamente, a desistência do recurso que interpuseram.
Por sua vez, o artigo 998 do novo Código de Processo Civil, para casos que tais, reza ipsis verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais.
Quanto ao requerimento de homologação do acordo extrajudicial formulado, caberá ao juiz a quo decidir sobre esse pedido
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina PI, 11 de novembro de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0000614-03.2001.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO NERES DOS SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação11/11/2022