Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751899-52.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela agravante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751899-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751899-52.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MENESES CARLOS FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONCA, MARIA PAULA PEREIRA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela agravante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Educacional c/c Pedido de Liminar, movida por CARLOS ANTONIO MENESES CARLOS FILHOLAYANE KELLY DE SOUTO MOURA , ora agravado.

Nas razões recursais a Agravante alegou preliminarmente a inconstitucionalidade do desconto aplicáveis às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologia da informação. Alegou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.383, que dispõe sobre a redução das mensalidades da rede privada, a livre iniciativa e a autonomia universitária, o art. 170, §único, da Constituição Federal,

Argumentou que os serviços educacionais são prestados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo MEC, não causando nenhum prejuízo aos acadêmicos. Informa que conforme a situação do estudante, possibilitou o parcelamento; que quando a estudante fez a matrícula, este estava ciente das cláusulas, sobre valores e termos de rescisão contratual, bem como ciente de eventuais descontos; que o Agravante possui autonomia didático-financeira, o estudante possui autonomia e liberdade para contratar os seus serviços, ocasião em que só é coerente solicitar uma revisão de contrato quando há vícios, o que não é o caso. 

Descreveu a ausência de comprovação de descumprimento contratual; que a situação atual ocasionada pela Covid-19 obrigou o Agravante a suspender as atividades físicas, temporariamente, a fim de evitar a propagação do vírus. Informa que realizou a implantação de plataforma oferecendo um suporte para os alunos, como no caso de regime especial de aprendizagem remota e ambiente virtual de aprendizagem, com internet de qualidade, sem nenhum custo adicional para os alunos; tendo sido pega de surpresa pela Pandemia ocasionada pela Covid-19, que resultou na obtenção de sistemas terceirizados de alto valor para poder oferecer o ensino que tanto promete aos seus estudantes. Diz ainda que os alunos não foram prejudicados em nenhum momento em virtude da pandemia, havendo continuidade das aulas, respeitando a carga horária estabelecida na matriz curricular de cada curso; que as atividades práticas serão repostas em sua integralidade assim que o governo autorizar o reingresso dos estudantes nos hospitais e clínicas.

Requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão recorrida seja suspensa até o julgamento do presente recurso, seja dado provimento ao recurso, a fim de que a decisão recorrida seja reformada.

A parte Agravada apresentou as Contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

 

É o relatório.


Passo ao voto.

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade,

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNINOVAFAP contra decisão proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento intentada por Carlos Antônio Meneses Carlos Filho em desfavor da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., que deferiu o pedido do autor, determinando que a agravante efetue o desconto da mensalidade da autora em 30% (trinta por cento), do curso, enquanto não houver o retorno das aulas na modalidade presencial.

Aduz a agravante que, mesmo diante das variáveis de difícil fixação, não houve a redução no custo de manutenção da atividade, bem como na qualidade do serviço prestado com as aulas remotas durante o período de isolamento social.

Neste diapasão, requer a suspensividade da decisão agravada que deferiu o pedido autoral de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade, até julgamento final do presente recurso pela e. Câmara Especializada.

Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.

Além disso, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, na decisão agravada, o autor não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.

Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus.

Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.


Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO.  Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020

 

Conforme apontado, o Agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos. Aliás, vale lembrar que as aulas já retornaram, por determinação dos órgãos públicos.

No entanto, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.

Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravado em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão de id 6530075 em todos os seus termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0751899-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

CARLOS ANTONIO MENESES CARLOS FILHO

Publicação

19/12/2022