
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0709272-72.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução - De Astreintes]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: DANIO SOUSA E SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Cumpre observar que todas as questões ora discutidas no presente Agravo de Instrumento já foram devidamente debatidas e decididas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000; 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença exarada nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0012549-23.2009.8.18.0140, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, definindo parâmetros para a efetivação de novo e definitivo cálculo (id. 193070).
A decisão impugnada fixou novos parâmetros, nos seguintes termos:
“(…)
Assim, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro, contradição ou omissão a ser sanada. Passo agora a dar andamento ao processo, agora com as balizas fixadas pela decisão proferida no Agravo de Instrumento 2016.001.008136-6, bem como por normativo sobre o termo inicial e final de correção monetária e juros, e determino a remessa à Contadoria para um novo e definitivo cálculo, observando os seguintes parâmetros:
a) Atualização do valor do carro (R$ 18.696,00), corrigido com juros de 1% a partir da intimação da decisão liminar (21.03.2009) e correção monetária desde a data da sentença (03.10.2014), tendo por termo final a data do bloqueio realizado em 20 de agosto de 2015;
b) Multa prevista no art. 475-J, sobre o valor de R$ 18.696,00 e honorários de 10%, referente à fase de execução da sentença;
c) Atualização do valor da astreinte (182 dias x 1.000,00) corrigido com juros de 1% a partir da intimação da decisão liminar (21.03.2009) e correção monetária desde a data da sentença (03.10.2014), tendo por termo final a data do bloqueio realizado em 20 de agosto de 2015;
d) Atualização do valor pago pelo autor a título de custas processuais;
e) Honorários de sucumbência de 10% (referente à fase de conhecimento) apenas sobre o valor apurado na letra a;
f) Multa de 1%, referente à litigância de má-fé, a ser calculada apenas sobre o valor principal do débito (com exclusão das astreintes);
g) Atualização monetária de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), quantia já levantada pelo autor, que deverá ser atualizada desde a data do seu depósito 07.07.2009, e descontada do montante devido.
Primeiramente, organize-se as folhas dos autos, abrindo um novo volume para melhor manuseio.”
Em suas razões, id. 193061, o agravante arrola os seguintes argumentos:
1) A necessidade de declaração de nulidade dos atos praticados desde a prolação da sentença, por vício na intimação dos advogados indicados pelo agravante;
2) a impossibilidade de aplicação da multa do art. 475- J, nem tampouco por litigância de má-fé;
3) a exorbitância do valor requerido a título de multa diária e a necessidade de redução do quantum em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
4) a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as astreintes
No despacho de id. 7571284, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual prejudicialidade do julgamento proferido pela colenda 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000.
É o relatório.
Cumpre, desde logo, salientar que todas as questões ora discutidas no presente Agravo de Instrumento já foram devidamente debatidas e decididas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000.
Com efeito, no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000 (id. 5706223, págs. 237-257), todas essas questões foram enfrentadas, tendo a colenda 2ª Câmara Especializada Cível decidido o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- VÍCIOS NAS INTIMAÇÕES- POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO- QUANTIA CERTA- ASTREINTES DEVIDAS- DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO- RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do STJ, não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados (AgRG na SLS 1.012/PB). 2. A existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação” (Edcl AgRg AREsp 410.962). 3. Tendo em vista que houve a homologação dos cálculos apresentados, tornando-os líquidos e, ainda, que se trata de matéria com trânsito em julgado, tornou-se preclusa a matéria. 4. Considerando que a própria agravante deu causa ao montante das astreintes, com sua resistência em cumprir o comando judicial, tem-se como razoável o seu valor, considerando os parâmetros delineados pelo STJ. 6. Execução que deve prosseguir nos seus ulteriores termos, com a dedução dos valores já levantados pelo exequente. 7. Recurso improvido.
Pois bem.
Quanto à questão da nulidade dos atos praticados no processo de origem por vício na intimação dos advogados do agravante, o acórdão em tela afastou a alegação, entendendo que “...na esteira do STJ, não há qualquer vício, porquanto publicada em nome de advogado devidamente habilitado por meio de procuração constante dos autos”. Com relação ao erro de grafia, consignou que tal alegação também não merece prosperar, por se tratar de erro insignificante, incapaz de impossibilitar a identificação do advogado.
Sobre a aplicação da multa do art. 475- J e da multa por litigância de má-fé, o acórdão entendeu que são devidas, uma vez que o agravante deu causa a todos os institutos processuais mencionados.
No que se refere ao valor das astreintes, o acórdão decidiu que não há se falar em exorbitância do quantum, “pois a própria agravante deu causa ao seu montante, com sua resistência em cumprir o comando judicial”.
Por fim, quanto à aplicação de correção e juros de mora sobre o valor das astreintes, assim se expressa o acórdão:
“Quanto à aplicação de juros de mora sobre o valor das astreintes, não vislumbro qualquer ilegalidade nesse ponto, pois sobre as astreintes incidem juros e correção monetária, como ocorre com qualquer obrigação de pagar, pois, uma vez consolidada, a multa assume a condição de dívida líquida e, ainda, diante da necessidade de preservação do poder aquisitivo da moeda (...)”
Assim, tendo em vista que as questões que constituem a causa de pedir do presente recurso já foram devidamente discutidas e decididas no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0008136-52.2016.8.18.0000, resta prejudicado o presente Instrumental, tendo em vista a superveniente perda do objeto recursal.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0709272-72.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução - De Astreintes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDANIO SOUSA E SILVA
Publicação11/11/2022