TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0804186-62.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Teresina
ADVOGADO: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI n. 3.160)
APELADO: Carlos Henrique Rodrigues Uchoa
ADVOGADOS: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI n. 11.092)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para inverter o ônus da sucumbência e condenar o réu/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA proposta pelo apelante em face de Carlos Henrique Rodrigues Uchoa.
Na origem, o juiz sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao tempo que condenou “a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Teresina, os quais foram conhecidos e rejeitados.
Nas razões recursais, o apelante aduziu que, no caso dos autos, não se apontou qualquer ato ou omissão do Município de Teresina que tenha gerado a necessidade da demanda judicial, pelo contrário, o Município verificou irregularidades na obra do apelado e notificou em tempo necessário para que corrigisse tal irregularidade. Sustentou que a perda do objeto foi única e exclusiva do requerido que, deu causa ao processo por ter continuado com a obra mesmo com as tentativas de paralisação da mesma via administrativa, onde são devidos os honorários sucumbenciais e custas em face do apelado, conforme artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. No pedido, requereu a exclusão de honorários e custas processuais, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado requereu o improvimento do apelo,
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o que basta relatar.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O Município de Teresina propôs a presente ação com o objetivo de paralisar a obra de responsabilidade do réu, bem como desfazer as irregularidades presentes na referida construção.
No curso da instrução processual, sobreveio a informação de que “após o Embargo extrajudicial da obra, foi solicitado licenciamento desta, sendo concedido pela SAAD Leste o Alvará de Construção e, posteriormente, o Habite-se”, situação que implicou na regularização da obra objeto desta ação.
Foi então prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ante a carência de ação, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado com a condenação em honorários, o Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação.
Pois bem. É assente que toda demanda é instaurada pelo autor e por isso cumpre a ele, em princípio, a responsabilidade pelo pagamento do ônus financeiro do processo. Contudo, tal situação é revertida em desfavor do réu quando a sentença acolhe a pretensão deduzida inicialmente, donde se infere que o autor foi compelido a propor a ação em razão de resistência inapropriada do réu à entrega do bem da vida, de forma que, nessas hipóteses, atribui-se ao réu a responsabilidade pela causação da propositura da ação.
Assim, conforme o princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 1º, do CPC, a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo é daquele que deu causa à demanda.
Nessa ordem de ideias, restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu causa à propositura da ação.
Corroborando o exposto, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015.
4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo). Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Com efeito, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação e sendo extinto o processo por perda de objeto em decorrência de fato superveniente, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda e não à extinção.
No caso em apreço, conquanto tenha havido regularização extrajudicial da obra objeto da inicial e a consequente perda superveniente do interesse processual, a constatação da presença de irregularidades na construção, que inclusive fundamentou a concessão de liminar antecipatória para determinar o embargo judicial da obra, permite-nos concluir que o réu, ora apelado, deu causa ao ajuizamento da demanda.
Respaldando esse entendimento, confiram-se julgados da Corte Estadual Mineira:
APELAÇÃO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não obstante a perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor daquele que deu causa à propositura da ação. - O arbitramento da verba honorária será pautado pelo princípio da causalidade nos casos em que a perda superveniente do objeto decorrer do cumprimento voluntário por parte do sujeito requerido.
(TJ-MG - AC: 10672110205305001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SENTENÇA TERMINATIVA - SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora extinto o feito sem resolução de mérito, em decorrência da perda de objeto, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação do réu ao pagamento dos ônus processuais, na hipótese em que inequivocadamente demonstrado ter dado causa à instauração da demanda - Considerando que a irregularidade da obra que ensejou o manejo da ação de nunciação de obra nova apenas restou sanada após o ajuizamento da ação, deve o requerido suportar os ônus sucumbenciais - Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10194150054618001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019)
Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, fica evidente que o demandado deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, deve arcar com os honorários advocatícios, cujo valor já foi estipulado pela sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para inverter o ônus da sucumbência e condenar o réu/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/12/2022
0804186-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCARLOS HENRIQUE RODRIGUES UCHOA
Publicação15/12/2022