Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800293-62.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto contrato de fornecimento de energia. 2. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. 3. Portanto, demonstrada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral indenizável. 4. No que pertine aos danos morais, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos precedentes desta e. Câmara Especializada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800293-62.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-62.2020.8.18.0032

APELANTE: VALTERSON FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto contrato de fornecimento de energia. 2. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. 3. Portanto, demonstrada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral indenizável. 4. No que pertine aos danos morais, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos precedentes desta e. Câmara Especializada. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, modificando a sentença, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Valterson Ferreira em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Inscrição e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Losango S.A – Banco Multiplo, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 7184397 - Pág. 1/4, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato n.º 0030100444350640 e determinar a exclusão do nome do autor do cadastro negativo, bem como condenar o demandado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, condenou o banco requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou recurso apelatório, Id. Num. 7184400, pugnando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da fixação dos critérios de atualização monetária, em atenção ao disposto nas súmulas 43 e 362 do STJ.

Em contrarrazões, Id. Num. 7184406, o banco demandado sustenta a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícita da parte autora, pelo que requer o desprovimento do apelo ou subsidiariamente a fixação da indenização moral em patamar razoável.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 7509053 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO

 


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do quantum indenizatório fixado na sentença vergastada e dos consectários legais aplicáveis à espécie, em razão de indevida negativação do nome do autor.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre esse tema firmando entendimento no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a sua comprovação.

Nesse sentido, vejamos a remansosa jurisprudência da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.).”

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)”

 

No tocante à existência do dano, é inconteste a inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, uma vez que não houve impugnação da parte contrária no presente apelo.

Portanto, estando caracterizada a conduta ilícita, a demandada não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), adotando-se o IPCA como fator de atualização monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, modificando a sentença, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800293-62.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VALTERSON FERREIRA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

26/02/2024