Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801073-96.2021.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PRELIMINAR – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDO EM FACE DA APELANTE. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O Apelante em suas Razões Recursais, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. (id 7379648). Verifica-se no id 7379644, que o Juízo de piso concedeu à Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ora Apelante, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Mantenho. 2 Mérito. A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 3 A sentença (id 7379644) – resumidamente, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora, ora Apelante, atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou de informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como não juntou os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte, razão pela qual, o juízo de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. 3 No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 6685605, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso, que determinou ao Apelante, diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso. 4 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 5 Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 7575223). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801073-96.2021.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-96.2021.8.18.0054

APELANTE: EDMILSON DA SILVA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PRELIMINAR – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDO EM FACE DA APELANTE. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O Apelante em suas Razões Recursais, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. (id 7379648). Verifica-se no id 7379644, que o Juízo de piso concedeu à Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ora Apelante, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Mantenho. 2) Mérito. A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 3) A sentença (id 7379644)resumidamente, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora, ora Apelante, atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou de informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como não juntou os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte, razão pela qual, o juízo de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. 3 No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 6685605, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso, que determinou ao Apelante, diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso. 4) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 5) Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 7575223).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EDMILSON DA SILVA VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada pelo Apelante, contra o BANCO PAN S/A.

A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

Disto, restou-se na sentença, em resumo, verbis:

[…]

Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou  de  informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como não juntou os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte, razão pela qual,  indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas”.

[…]

(id 7379644)

EDMILSON DA SILVA VIEIRA, em suas Razões Recursais, em sede de preliminar, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. No Mérito, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa. (id 7379648)

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora objurgada. (id 7379656)

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação. (id 7575223)


É o relatório. 

Passo ao voto. 



I - PRELIMINAR

1.1 Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

EDMILSON DA SILVA VIEIRA, em suas Razões Recursais, em sede de preliminar, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. (id 7379648)

Pois bem,

Compulsando os autos, verifica-se no id 7379644, que o Juízo de piso concedeu à Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ora Apelante, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar a pretensão do Apelante, e a justificar a concessão do benefício.

Desta forma, mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

II - MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.

O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7379644, que escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora, ora Apelante, atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, deixou de informar se recebeu ou não o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como não juntou os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte, razão pela qual, o juízo de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.

Pois bem,

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).


Em corolário, comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 7379633, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso, que determinou ao Apelante, diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso.

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).


Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

III - DO DISPOSITIVO.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 7575223).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801073-96.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON DA SILVA VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2022