Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0759372-26.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0759372-26.2021.8.18.0000.

 

Agravante:                            J. BALTAZAR & CIA LTDA – EPP.

Advogados:                      Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI n° 5.031 – B).

Agravado:                              ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradoria:                   Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator:                                  Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO SEU EFEITO DUPLO EFEITO. REFORMA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  

I – Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de Apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.

II – Exercido juízo de retratação. Agravo Interno prejudicado.  

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno Cível, interposto por J. BALTAZAR & CIA LTDA – EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo Des. Sebastião Ribeiro Martins que recebeu a APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0024237-35.2016.8.18.0140) no seu duplo efeito.  

Nas suas razões recursais (id. nº 5092732 – pág. 01/05), o Agravante pugna pela aplicação do efeito devolutivo da Apelação, considerando que houve a concessão de tutela provisória na origem.

É o relatório.

 

 

DECIDO

 

Ab initio, consigne-se que o art. 1.021, § 2º, do CPC, faculta ao Relator a eventual retratação da decisão objurgada e reexaminando o caso dos autos, mostra-se conveniente atender o pedido do Agravo Interno para reformar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

Consoante as disposições do art. 1.012, do CPC, a Apelação em regra terá efeito suspensivo, porém, nas hipóteses do § 1º, a sentença começa a produzir efeitos desde a sua publicação, ou seja, com efeito devolutivo, in verbis:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - Homologa divisão ou demarcação de terras;

II - Condena a pagar alimentos;

III - Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - Decreta a interdição.”

 

A exegese do dispositivo retro transcrito não deixa margem para entendimento diverso, senão o de que a concessão de tutela provisória acarreta o recebimento da Apelação no seu efeito devolutivo, como neste caso.

Vale ressaltar que não há a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo que está amparada pelo art. 995, do CPC, uma vez que não é este caso não preenche os requisitos para o deferimento da medida, ipsis litteris:

 

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

 

Nesse sentido, o art. 1.012, § 4º, do CPC, dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível quando houver a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in litteris:

 

§ 4º - Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

 

Na espécie, da leitura dos dispositivos legais e da análise dos autos, extrai-se pela atribuição de efeito devolutivo ao recurso de Apelação a ausência de demonstração inequívoca do periculum in mora. 

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude deste feito, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer. 2. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Interno nº 0750444-52.2022.8.18.0000 | Relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data do Julgamento :09/09/2022).”

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 317 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.". (Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça) -Em regra, a apelação terá efeito suspensivo. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução produzem efeitos imediatos, todavia, é possível a suspensão da eficácia da sentença (efeito suspensivo) quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. -Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o recurso de apelação deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo. (TJPI | Agravo Interno nº 0756123-67.2021.8.18.0000 | Relator Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª Câmara Especializada Cível | Data do julgamento: 15/05/2022).”

 

A exegese do dispositivo retro transcrito e da jurisprudência aplicável não deixa margem para entendimento diverso, senão o de que, somente a tutela provisória de urgência concedida na origem e confirmada na prolação da sentença acarreta o recebimento da Apelação apenas no seu efeito devolutivo.

Por conseguinte, tem-se amparo os argumentos levantados pelo Agravante para receber a Apelação apenas no seu efeito devolutivo, de modo que o mencionado Apelo não comporta efeito suspensivo equivocadamente atribuído.

Desse modo, em exercício ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o recurso de Apelação deve ser processado apenas no seu efeito devolutivo.

 

DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em exercício ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, REFORMO a DECISÃO de id. nº 4682512 – pág. 01/02 proferida nos autos do Apelo nº 0024237-35.2016.8.18.0140 e DETERMINO o seu RECEBIMENTO APENAS no EFEITO DEVOLUTIVO. Custas ex legis. 

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759372-26.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Detalhes

Processo

0759372-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Citação

Autor

J. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022