
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754900-16.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão, Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FABIANA RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABIANA RAMOS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do processo de nº 0801156-21.2020.8.18.0031, que move contra BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada.
Em suas razões, a parte agravante pleiteia que que seja suspenso o leilão do imóvel objeto da garantia debatida no presente feito, bem como qualquer ato que vise a supressão do mesmo até a conclusão da demanda de origem.
É o Relatório, passo a decidir.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801156-21.2020.8.18.0031, que deu causa ao presente agravo, já fora proferido sentença (ID. 25102248) no sentido de julgar procedente os pedidos iniciais, vejamos:
“Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido formulado pela parte requerente na inicial, em desfavor do requerido, ambos já qualificados, para o fim específico de DECLARAR inexistente o contrato objeto da demanda contraído em nome do ex-companheiro da parte requerente perante o requerido.”
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisório, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020) Grifei
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754900-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação/Alteração de Leilão
AutorFABIANA RAMOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/11/2022