Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751607-38.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DÍVIDA PRETÉRITA E DISCUTIDA JUDICIALMENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 2. O corte de fornecimento de energia por débitos pretéritos é vedado pela jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751607-38.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751607-38.2020.8.18.0000

Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Agravada: ANTÔNIA ALBINO DAS GRAÇAS

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DÍVIDA PRETÉRITA E DISCUTIDA JUDICIALMENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 2. O corte de fornecimento de energia por débitos pretéritos é vedado pela jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. 








RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, processualmente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Prescrição Parcial de Débito c/c Nulidade de Processo Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito, movida por Antônia Albino das Graças, ora agravada. 

No caso em análise, a parte agravante pleiteia a suspensão de decisão agravada que concedeu os efeitos da tutela antecipadamente para determinar que a empresa agravante/requerida restabeleça, ou, caso ainda não efetivado o corte, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de supostos débitos compreendidos entre setembro/2003 a dezembro/2014 da Unidade Consumidora da agravada.

Em suas razões recursais, em apertada síntese, alega que a decisão proferida pela magistrada é por demais onerosa à requerida vez que esta prestou um serviço e agora está impedida de se utilizar de meio legal para cobrá-lo, qual seja, a suspensão. Ademais, não pode a autora se valer do Judiciário para manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a requerida, tampouco deverão os ilustres magistrados acolherem os seus pleitos, sob pena incentivar a inadimplência dos consumidores.

Sustenta que ao proceder à interrupção do fornecimento de energia, respeitadas as hipóteses de cabimento e os direitos dos usuários e consumidores, a concessionária atuou com o respaldo da Lei, fazendo atuar um direito potestativo que lhe assiste, assim definido pelo Código Civil como exercício regular de um direito (art. 188, I). Não há, destarte, alegação de arbitrariedade apta a ser oposta.

Afirma ainda que situação acima relatada demonstra a existência, no presente caso, do periculum in mora, uma vez que não concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento fomentará o acúmulo de mais débitos de consumo nesta U.C., que, certamente, se tornarão impagáveis em pouco tempo. Some-se a isso tudo o fato de que a concessão da tutela provisória deixa o consumidor em situação cômoda, de tal maneira que não haverá sequer empenho em resolver a questão na via administrativa.

Acrescenta que o fumus boni iuris, conforme alhures debatido, está presente na legislação pátria e na jurisprudência dos tribunais brasileiros, que legitimam o direito da concessionária impugnado, pasmem, pela via do mandado de segurança, que sequer cumpre a adequação procedimental relacionada à natureza do pedido e da causa de pedir (pautados em relação de consumo e não em ato de autoridade administrativa regida pelo direito público), além do que não se reveste de acertamento em face da inadequação à forma prescrita pela Lei 12.016/2009.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinado a imediata interrupção no fornecimento de energia da U.C. da parte agravada.

Em decisão monocrática, de id. 2072292, o Relator negou o efeito suspensivo pretendido.

ANTONIA ALBINO DAS GRAÇAS apresentou contrarrazões alegando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica antes de findado o processo em questão, estaria em afronta aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa, além da impossibilidade de apuração do débito de modo unilateral.

Sem parecer Ministerial.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Agravado/autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a ré/Agravante, ao de fornecedor (art. 3° CDC).

O cerne da questão versa acerca da possibilidade de corte no fornecimento de energia. O Agravante busca a suspensão de decisão agravada que determinou à ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ que restabeleça ou, caso ainda não efetivado o corte, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de supostos débitos compreendidos entre setembro/2003 a dezembro/2014 da Unidade Consumidora da parte agravada.

 Sobre o tema, insta esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Desta forma, o corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável a agravada, uma vez que se trata de serviço essencial.

Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Também neste sentido:


RECURSO ESPECIAL Nº 1293146 – RS (2011/0143435-6) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A., com amparo na alínea a do inciso III do artigo 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RGE. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÁLCULO. A parte recorrente defende, em síntese: i) legalidade do corte de fornecimento de energia por débitos pretéritos (arts. 6º, § 3º, II e 9º, § 2º, da Lei n. 8.987/1995; 14 e 17 da Lei n. 9.427/1996; e 476 do CC/2002); ii) e da respectiva inscrição em serviços de proteção de crédito (arts. 43 e 44 da Lei n. 8.078/1990 e 188, I, do CC/2002). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido por decisão desta Corte (e-STJ, fls. 988-999). Processo com preferência legal (art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015, combinado com a Meta 2/CNJ/2022 -"Identificar e julgar, até 31/12/2022, pelo menos 99% dos processos distribuídos até 31/12/2017 e 95% dos distribuídos em 2018"). É o relatório. O corte de fornecimento de energia por débitos pretéritos é vedado pela jurisprudência desta Corte. A propósito: [...] 3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos." ( AgRgAg nº 1.207.818/RJ, da minha Relatoria, Primeira Turma, in DJe 2/2/2010). [...] ( AgRg no REsp n. 1.205.249/RJ, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe de 1º/12/2010. ) [...] 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. [...] ( AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 1º/12/2020.) [...] 3. Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. [...] (AgRg no AREsp n. 842.815/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020).

 

Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no principio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa Consumidor, 2006, p. 382).

Na mesma linha de raciocínio, o Código Consumerista, em seu artigo 22, é expresso ao indicar a continuidade como característica do serviço essencial, impondo a reparação de dano em caso de descumprimento. Nesse norte, entendo que o fornecedor de serviço tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato, de maneira a criar condições para regular pagamento, a fim de evitar a suspensão no fornecimento de serviço de tamanha essencialidade.

Logo, o fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial e, como tal, é regido pelo princípio da continuidade da prestação, cuja interrupção por inadimplemento do consumidor, a exceção dos casos estritamente previstos em lei, mostra-se medida ilegítima e ofensora à garantia do mínimo existencial, exigido pelo princípio constitucional da dignidade humana.

Portanto, não pode a concessionária do serviço público valer-se do corte de energia para fins de compelir o consumidor ao pagamento de fatura de débitos pretéritos.

Ademais, analisando os autos, verifica-se que inexiste o periculum in mora alegado pela Apelante.

Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ser ter configurado o interesse a justificar sua intervenção.


 




DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


 



 Des. Manoel de Sousa Dourado

Detalhes

Processo

0751607-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA ALBINO DAS GRACAS

Publicação

19/12/2022