Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802168-50.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

 

PROCESSO Nº: 0802168-50.2019.8.18.0049

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]

APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA JÁ DECIDIA. COISA JULGADA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) (Num. 3114725), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802168-50.2019.8.18.0049) ajuizada em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.

Na sentença (Num. 3114725), o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, em razão de ter considerado regular a contratação.

Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Num. 3114727). Nas razões recursais, alega que nunca utilizou o suposto cartão de crédito consignado, fato que, conforma afirma, restou comprovado pelas faturas anexadas. Argumenta que o comprovante TED juntado não corresponde ao valor presente no Histórico de Consignação. Sustenta que os atos de refinanciamento configuram contrato coligados. Pede, ao final, a reforma da sentença combatida.

O apelado, devidamente intimado (Num. 3114731), apresentou contrarrazões, por meio das quais alega, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é válido. Pede o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente interesse público a ensejar sua intervenção (Num. 4112120).

Os autos vieram-me redistribuídos em razão de prevenção, por conta da anterior distribuição da Apelação Cível nº 0802165-95.2019.8.18.0049.

É o breve relato.


II. FUNDAMENTO

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Pois bem. Importante ressaltar, inicialmente, que a autora/apelante ajuizou, em face do mesmo contrato nº 97-818525732 (Id. Num. 3114725), simplesmente 30 (trinta) ações, na intenção de fazer crer que se tratavam de contratos diversos. Para isso, citava sempre na exordial o número do contrato (no caso: 97-818525732) seguido da identificação relativa a CADA PARCELA DO DESCONTO referente ao suscitado negócio jurídico (no caso: 160517).

Sabe-se que há coisa julgada quando se repete ação que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC).

Sabe-se, ademais, que a coisa julgada é fato impeditivo ao direito de recorrer. Veja-se:


EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM APELAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. FATO IMPEDITIVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É descabida a pretensão de se revolver em sede de cumprimento de sentença, a questão relativa aos honorários de sucumbência fixados pelo acórdão que apreciou anterior apelação interposta pelas parte, a qual encontra-se acobertada pela coisa julgada, impondo-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto ante a verificação de pressuposto processual negativo, que o torna inadmissível (art. 932, inc. III do CPC/15). 3. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061177-80.2019.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020)

(TJ-PR - AI: 00611778020198160000 PR 0061177-80.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/01/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) – grifou-se.

 

Exceção de suspeição em processo por estupro de vulnerável. Apelação contra decisão que julgou o pedido prejudicado. 1 - Há fato impeditivo à admissibilidade do recurso, qual seja, a existência de coisa julgada. Isso porque a petição de exceção de suspeição oposta em 28/08/2018, tem os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido daquela julgada improcedente nos autos em apenso, então baixada definitivamente em 05/06/2017. 2 - Recurso não conhecido. Parecer acolhido.

(TJ-GO - APR: 01083612820188090011, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2859 de 30/10/2019) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DISCUTIDA SOBRE O EFEITO DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESTARTE, EXISTE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER, ESTANDO A QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA FORMAL OU PRECLUSÃO MÁXIMA. DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ - AI: 00022244220198190000, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.



Compulsando o sistema PJE, pude constatar que a questão ora posta em apreciação já fora definitivamente resolvida por meio de acórdão que transitou em julgado no bojo dos autos nº 0802166-80.2019.8.18.0049.

Naqueles autos, a parte impugnou a parcela nº / 97-818525732/160717, referente ao mesmo contrato objeto destes autos, e levantou as mesmas teses de nulidade contratual, danos morais e repetição do indébito, todas julgadas improcedentes em sentença, posteriormente confirmada em acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.

Portanto, todas as questões suscitadas neste recurso já se encontram definitivamente decididas, de modo que há fato impeditivo ao direito de recorrer (coisa julgada).

Nesses termos, impõe-se o não conhecimento do apelo.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Intimem-se.

 Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802168-50.2019.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Detalhes

Processo

0802168-50.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/11/2022