Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800717-92.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. DANOS MORAIS – RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 O cerne do presente recurso, é sobre o inconformismo da sentença – id 6762677, que não reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, tendo em vista os descontos indevidos em sua aposentadoria conforme na exordial – id 6762106. Aduz que a sentença ora objurgada, reconheceu a falha na prestação de serviço, na medida em que os Recorridos realizaram descontos sem a anuência da Apelante. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante e os atos praticados pelos Recorridos. 4 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) danos morais em decorrência dos descontos indevidos e confirmados na origem, em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7229598). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-92.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-92.2020.8.18.0036

APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. DANOS MORAIS – RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2) O cerne do presente recurso, é sobre o inconformismo da sentença – id 6762677, que não reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, tendo em vista os descontos indevidos em sua aposentadoria conforme na exordial – id 6762106. Aduz que a sentença ora objurgada, reconheceu a falha na prestação de serviço, na medida em que os Recorridos realizaram descontos sem a anuência da Apelante. 3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante e os atos praticados pelos Recorridos. 4) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) danos morais em decorrência dos descontos indevidos e confirmados na origem, em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7229598).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, Recorrido.


A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.


A sentença (id 6762677) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do desconto sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” realizado na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar os requeridos a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas da conta do autor. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.

[…]

MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA, interpôs Recurso de Apelação – id 6762679, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de que seja fixado a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes, e, ainda, seja determinado a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado da Apelante.


BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 6762683, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, consequentemente, condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


Intimado o Parquet – id 7229598, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.





É o relatório. 

Passo ao voto. 




Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.


II – DO MÉRITO


O cerne do presente recurso, é sobre o inconformismo da sentença – id 6762677, que não reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, tendo em vista os descontos indevidos em sua aposentadoria conforme na exordial – id 6762106.


Aduz que a sentença ora objurgada, reconheceu a falha na prestação de serviço, na medida em que os Recorridos realizaram descontos sem a anuência da Apelante.


Pois bem,


Com essas considerações, se depreende do caso em concreto, que estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:


Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).


Igualmente, compulsando os autos – id 6762670, se depreende que os Recorridos não apresentaram provas cabais que refutasse o alegado pela Apelante, isto é, não há contratos ou outros meios que possam justificar tal cobrança.


Todavia, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Por outro lado, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99)  (negritamos)

2.1DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não conhecido e obviamente não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Apelante, e os atos praticados pelos Recorridos.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

IV – DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) danos morais em decorrência dos descontos indevidos e confirmados na origem, em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7229598)

 É o voto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800717-92.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2022