TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753220-25.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LORENA ROCHA ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXAME DA REGULARIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. DEFESA A SER ALEGADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Na referida ação executiva instaurada na origem discute-se acerca de cobrança relativa a empréstimo pessoal atribuído à recorrente no valor de R$ 73.369,77 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) firmado junto à instituição financeira agravada, para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.781,82 (mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) (Cédula de Crédito Bancário nº 240.187.422) (Num. 6789074 - Pág. 55/59).
2 - A parte executada, então, peticionou nos autos daquele procedimento executivo “exceção de pré-executividade”, na qual alegou suposta ausência da via original da cédula de crédito bancário a amparar a execução. Trata-se, portanto, de matéria de defesa que demanda dilação probatória - exame da regularidade de prova documental. Com efeito, deveria a questão ser suscitada na via de defesa própria para tanto, qual seja os embargos à execução (arts. art. 914 e seguintes do NCPC). Conclui-se, assim, pela inadequação da via eleita pela parte agravante. Precedentes.
3 - A exceção de pré-executividade serve ao exame de matérias cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, devendo outras questões serem debatidas através de procedimento processual previsto no CPC, qual seja os embargos à execução. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA ROCHA ANTUNES contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Proc. nº 0000321-05.2017.8.18.0053) ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, que julgou inadequada a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante (Num. 6789074 - Pág. 2/3).
Em suas razões (Num. 6788080 - Pág. 1/12), a parte agravante afirma que a exceção de pré-executividade então oposta na origem discute a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original para fins de comprovação da legitimidade ativa do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, haja vista a possibilidade de circulação do referido título por endosso. Pugna pelo cabimento da referida exceção. Sustenta, ato contínuo, a nulidade do processo executivo, dada a ausência da via original da cédula de crédito bancário objeto da controvérsia. Requer, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada, reconhecendo-se a adequação da exceção de pré-executividade e a nulidade da execução. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso. Preparo recolhido (Id. 6996600).
Em decisão monocrática (Id. 7848824), indeferi o pedido liminar.
Sem contrarrazões (Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2022).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Na referida ação executiva instaurada na origem discute-se acerca de cobrança relativa a empréstimo pessoal atribuído à recorrente no valor de R$ 73.369,77 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) firmado junto à instituição financeira agravada, para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 1.781,82 (mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) (Cédula de Crédito Bancário nº 240.187.422) (Num. 6789074 - Pág. 55/59).
A parte executada, então, peticionou nos autos daquele procedimento executivo “exceção de pré-executividade”, na qual alegou suposta ausência da via original da cédula de crédito bancário a amparar a execução. Trata-se, portanto, de matéria de defesa que demanda dilação probatória - exame da regularidade de prova documental. Com efeito, deveria a questão ser suscitada na via de defesa própria para tanto, qual seja os embargos à execução (arts. art. 914 e seguintes do NCPC). Conclui-se, assim, pela inadequação da via eleita pela parte agravante. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA CONTROVERTIDA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE. O incidente de exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria nele trata é cognoscível de ofício e não é necessária dilação probatória. Recurso não provido.
(TJ-MS - AI: 14113211320188120000 MS 1411321-13.2018.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Em sede de exceção de pré-executividade admite-se apenas a alegação de matérias de ordem pública ou cuja prova já esteja pré-constituída - Incabível a exceção de pré-executividade para questionar matérias que demandem dilação probatória, ou que devam ser debatidas através de procedimento processual previsto no CPC.
(TJ-MG - AI: 10024075795708001 Belo Horizonte, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2014) – grifou-se.
Por conseguinte, não há fundamento jurídico a amparar a pretensão do agravante.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
É como voto.
0753220-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLORENA ROCHA ANTUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2022