TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752472-90.2022.8.18.0000
Agravante: EVANILTON ALVES RIBEIRO
Advogada: Patricia Vasconcelos de Sousa ( OAB/PI nº10.119) e Outro
Agravado: IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS
Advogado: Fábio Roibeiro Soares ( OAB/PI nº8.486)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE DE MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. AÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, considerando que o instrumento contratual é datado de 03/06/2013, tem-se que o termo final do mesmo ocorreu em 03/06/2015, marco temporal para o fim de todos os efeitos do contrato de arrendamento em questão.
2. Assim, desde então, a posse passou a não ser mais resguardada pelos direitos de uso/gozo inerentes ao contrato de arrendamento mercantil, mas ainda sim de forma pacífica e mansa por parte do Agravante, uma vez que permaneceu ocupando o imóvel, sem embaraços, até a época do ajuizamento da demanda, levando em conta que as notificações extrajudiciais para desocupação da área ocorreram apenas em maio de 2021.
3. Ocorre que, segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias só podem manejadas “quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
4. Em outras palavras, a posse apta a ser protegida pelas ações possessórias é a denominada “posse nova”, aquela que não ultrapassou o lapso de um ano e um dia de duração, o que não ocorre in casu, no qual a posse pacífica do Agravante durou mais de seis anos até ser contestada, o que caracteriza a “posse velha” do Recorrente.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe provimento para garantir a posse do imóvel em litígio em favor do Agravante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EVANILTON ALVES RIBEIRO em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por IRACEMA VELEDA ARAÚJO FARIAS, revogou a tutela provisória de urgência antes deferida.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) em posse mansa e pacífica da área faz mais de 15 (quinze) anos, do qual se deu antes mesmo de assinar o suposto contrato de arrendamento rural; ii) se há cláusula expressa de que o contrato só seria renovado em caso de aditivo ou de novo contrato, implica dizer que o mesmo deixou de existir no seu primeiro vencimento (03/06/2015), e consequentemente, o agravante passou a ter sua posse mansa, pacífica e sem interrupções desde o seu término; iii) as fotografias acostadas nos autos demonstram o exercício pacífico da posse por parte do Agravante, haja vista a presença de plantações de gêneros alimentícios, frutas e estrutura de cercas totalmente preservadas. Postulou, com base nisso, o conhecimento e provimento ao recurso.
Contrarrazões no ID 7076675.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente o direito de posse do Agravante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Agravada alega, basicamente, que é proprietária do imóvel objeto do litígio, sobre o qual vigorava um contrato de arrendamento mercantil com o Agravante, que veio a findar-se em junho de 2021, época na qual passou a requerer a devolução do imóvel, tendo o Recorrente resistido a cumprir tal pedido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de reivindicação de posse.
Por sua vez, o Agravante argumentou, no presente recurso, que exerce a posse mansa e pacífica no terreno a mais de quinze anos, bem como o fato do contrato ter o seu prazo de duração exaurido ainda no ano de 2015, sem que tenha ocorrido o firmamento de aditivo ou novo contrato a respeito do uso do imóvel.
Primeiramente, friso que, de fato, o “contrato particular de arrendamento”, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Meios, localizado no Município Monte Alegre do Piauí, previa a duração de apenas dois anos para o referido arrendamento:
“SEGUNDA: Da Duração do Contrato: o período de duração do contrato é de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura do presente instrumento havendo acordo entre as partes, poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo ao contrata e/ou celebração de um novo contrato. Não prorrogado e/ou renovado, o arrendatário desocupará as terras e as instalações nas mesmas condições em que as encontrou” (ID 6645495).
In casu, considerando que o instrumento contratual é datado de 03/06/2013, tem-se que o termo final do mesmo ocorreu em 03/06/2015, marco temporal para o fim de todos os efeitos do contrato de arrendamento em questão.
Assim, desde então, a posse passou a não ser mais resguardada pelos direitos de uso/gozo inerentes ao contrato de arrendamento mercantil, mas ainda sim de forma pacífica e mansa por parte do Agravante, uma vez que permaneceu ocupando o imóvel, sem embaraços, até a época do ajuizamento da demanda, levando em conta que as notificações extrajudiciais para desocupação da área ocorreram apenas em maio de 2021.
Dessa maneira, o esbulho alegado pela Autora, ora Agravada, iniciou logo depois do fim do referido contrato, isto é, a partir do dia 04/06/2015, data na qual cessaram os efeitos do arrendamento e o Agravado permaneceu ocupando o imóvel.
Ocorre que, segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias só podem manejadas “quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
Em outras palavras, a posse apta a ser protegida pelas ações possessórias é a denominada “posse nova”, aquela que não ultrapassou o lapso de um ano e um dia de duração, o que não ocorre in casu, no qual a posse pacífica do Agravado durou mais de seis anos até ser contestada, o que caracteriza a “posse velha” do Recorrido.
A respeito do tema, precedentes do STJ reforçam o posicionamento de que, “em se tratando de ação possessória, acrescenta-se a estes um requisito específico, qual seja, não se tratar de posse de mais de ano e dia”:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 539, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". JUSTO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Compete a esta Corte julgar os agravos contra decisão interlocutória proferida em causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país (arts. 105, II, c, da Constituição e 539, II, b e parágrafo único, CPC).
II - A concessão da tutela cautelar, em agravo interposto contra decisão de conteúdo negativo, insere-se no poder geral de cautela (art. 798, CPC), exigindo, além dos requisitos previstos no art. 558, CPC, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
III - Em se tratando de ação possessória, acrescenta-se a estes um requisito específico, qual seja, não se tratar de posse de mais de ano e dia.
IV - Fundando-se a posse em justo título, presume-se de boa-fé o possuidor, salvo prova em contrário, a qual não se permite em sede de agravo de instrumento.
(Ag n. 191.350/DF, rel. Min. , Quarta Turma, julgado em 4/2/1999, DJ de 12/4/1999, p. 162.)
Portanto, tratando-se de posse velha por parte do Agravante, a ação possessória ora em análise sequer é cabível para proteção dos direitos de posse oriundos de sua propriedade sobre o imóvel, de modo que a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso, com a consequente revogação da tutela provisória outrora deferida.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para garantir a posse do imóvel em litígio em favor do Agravante.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0752472-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorEVANILTON ALVES RIBEIRO
RéuIRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS
Publicação11/03/2024