Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000172-34.2014.8.18.0111


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA À ROGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não foi firmado com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, por isso a decretação de sua nulidade é medida que se impõe. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 5. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000172-34.2014.8.18.0111 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000172-34.2014.8.18.0111

Origem: Bom Jesus / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: LORIVALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado: Italo Fernando de Carvalho Gonçalves Araújo (OAB/PI nº 8.837)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA À ROGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não foi firmado com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, por isso a decretação de sua nulidade é medida que se impõe.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato, o que não foi comprovado nos presentes autos. Precedentes.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado

4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

5. Fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença MANTIDA.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por LORIVALDO PEREIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos e condenando o Réu à indenização por morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (ID 4430576, p. 41/47).


RAZÕES RECURSAIS (ID 4430576, p. 51/71): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; ii) a Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.


CONTRARRAZÕES (ID 4430573, p. 83/94): Pugna a parte Apelada pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob as seguintes alegações: i) o Banco Apelante não juntou aos autos contrato idôneo que demonstrasse a validade da contratação; ii) o Banco Apelante não comprovou a efetiva transferência dos valores; iii) possui direito à repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais.


PARECER MINISTERIAL (ID 6447706, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO


II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora apelada, à repetição do indébito


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, a parte Autora, ora Apelada, comprovou a sua condição de analfabeta, mediante a juntada de seus documentos pessoais. E, no contrato juntado aos autos pelo Banco Apelante, não consta a assinatura a rogo da Autora, ora Apelada, mas tão somente a digital desta e a assinatura de duas testemunhas (ID 4430576, p. 132/139), o que, conforme já dito, não é suficiente para configurar a validade do contrato.


Portanto, a nulidade do contrato de empréstimo n. 585681287 é medida que se impõe.


Ademais, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.



No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


In casu, o Banco Apelante não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, uma vez que juntou aos autos tão somente um documento unilateral, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não serve como comprovação de pagamento.


Assim, também por este motivo, a declaração de nulidade/inexistência do contrato discutido nestes autos (contrato n. 585681287) é a medida que se impõe, de modo que devem ser devolvidos à parte Apelada os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.



Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira restou evidente, na medida em que ela autorizou empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto e sem que lhe tenha repassado os valores supostamente contratados, que não restou provado. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 585681287 e determinou a repetição em dobro do indébito.



II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Assim, entendo que a sentença recorrida também não merece qualquer reparo na parte em que condenou o ora Apelante em indenização por danos morais.


Por fim, ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



III. DISPOSITIVO


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.



A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 

 


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau

Detalhes

Processo

0000172-34.2014.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LOURIVALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/03/2023