Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758756-85.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E/OU PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, impossível a sua concessão. 2. Antecipação de Tutela Antecipada Recursal indeferido. Analisando o conjunto probatório colacionado, verifica-se que a tese da agravante não merece respaldo, impondo-se o reconhecimento da formação de Grupo econômico. A identidade do objeto social das empresas, bem como a coincidência de estabelecimentos comerciais, reconhecida na própria decisão vergastada, autorizam reconhecer que as atividades empresarias eram exercidas de forma coordenada, visando ao mesmo fim e beneficiando o mesmo grupo familiar, cujos integrantes compõem o quadro social de todas as empresas. Assim, tem-se a configuração do grupo econômico quando constatada mera relação de coordenação entre as empresas participantes do grupo, voltadas para a consecução de objetivos comuns, vez que ocorrendo ingerência ou gestão por horizontalidade entre as empresas, com ou sem predominância de uma empresa sobre a outra, está caracterizado o grupo econômico. Perante o exposto, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para indeferir a antecipada recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758756-85.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758756-85.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: W D C E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E/OU PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, qual seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, impossível a sua concessão. 2. Antecipação de Tutela Antecipada Recursal indeferido. Analisando o conjunto probatório colacionado, verifica-se que a tese da agravante não merece respaldo, impondo-se o reconhecimento da formação de Grupo econômico. A identidade do objeto social das empresas, bem como a coincidência de estabelecimentos comerciais, reconhecida na própria decisão vergastada, autorizam reconhecer que as atividades empresarias eram exercidas de forma coordenada, visando ao mesmo fim e beneficiando o mesmo grupo familiar, cujos integrantes compõem o quadro social de todas as empresas. Assim, tem-se a configuração do grupo econômico quando constatada mera relação de coordenação entre as empresas participantes do grupo, voltadas para a consecução de objetivos comuns, vez que ocorrendo ingerência ou gestão por horizontalidade entre as empresas, com ou sem predominância de uma empresa sobre a outra, está caracterizado o grupo econômico. Perante o exposto, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para indeferir a antecipada recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para indeferir a antecipada recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse”.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por W D C E CIA LTDA – ME, representada pelo sócio, WYLKYNSON DANTAS COSME, devidamente qualificados nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, acostada aos autos, Id 2811336, que incluiu as empresas pertencentes ao grupo e de seus respectivos sócios-gerentes, no polo passivo, na qualidade de devedores solidários do crédito tributário da Execução Fiscal de nº 0001021-34.2010.8.18.0050, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na origem, cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Piauí em face de GRAFITTE MÓVEIS LTDA e de WDC & CIA LTDA, ora Agravante, entre outros réus.

A ação executória visa ao adimplemento de suposta dívida tributária, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDAs) de nº nº 511018000715-8, 511018000737-9, 511018000768-9, 511018000771-9, 511018000707-7 e 511018000689-5, relativas ao recolhimento de ICMS e multa.

A CDA acima referida ostenta como sujeito passivo a sociedade GRAFITTE MÓVEIS LTDA. e como corresponsáveis os sócios JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO e LUISA MARIA DANTAS.

Em petição datada de 08/11/2017, o Exequente requereu, sob o fundamento da formação de grupo econômico, a inclusão da sociedade WDC & CIA LTDA e do seu sócio administrador no polo passivo da demanda, sendo que, tal pleito fora deferido pelo MM. Juiz a quo, em 03/07/2018. Diz que a decisão não merece prosperar, pois, não encontra respaldo legal para subsistir no ordenamento jurídico pátrio.

Alegou no mérito, Ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da demanda, em razão de inexistência de sucessão tributária e ausência de participação no fato gerador do tributo executado. Informa a inexistência de sucessão  empresarial entre a empresa WDC & CIA LTDA e a empresa GRAFITTE MÓVEIS; que o Estado do Piauí incorreu em evidente equívoco quando inseriu a empresa WDC & CIA LTDA no rol de empresas sucessoras da empresa Grafitte Móveis, não procedendo a afirmação do ente estatal.

Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Ao final requer o deferimento da tutela antecipada recursal, determinando ao juízo a quo que se abstenha de proceder com a execução fiscal em relação a agravante. No mérito, seja conhecido e provido o recurso, para declarar nula a decisão combatida, com a exclusão do agravante do polo passivo da execução.

O Estado do Piauí, intimado, apresentou contraminuta (Id 4205775), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante, aduz que o recurso não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Afirma que de acordo com os autos da execução fiscal, diversos indícios apontam que a empresa W D C & CIA LTDA está inserida no grupo econômico “Grafitte Móveis. Assegura a responsabilidade tributária dos integrantes do grupo econômico; Necessidade de contraditório prévio.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado. Conheço do recurso.

Quanto ao pedido de tutela recursal, a agravante fundamenta seu pedido de forma a demonstrar os requisitos imprescindíveis para concessão do efeito pleiteado. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.

Pois bem. Passadas essas questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. 

Trata-se de pedido de deferimento de tutela antecipada recursal, para determinar que o Juízo a quo se abstenha de proceder com a Execução Fiscal em relação ao Agravante.

Do gotejo dos autos, percebe-se que a controvérsia no presente caso gira em torno da legitimidade ou não da agravante integrar o polo passivo da Execução Fiscal promovida pelo Estado do Piauí em face de GRAFITTE MÓVEIS LTDA, e, de WDC & CIA LTDA, ora Agravante, entre outros réus.

Dada a importância da decisão desta natureza, o legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).

Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.

Com efeito, os elementos constantes dos autos ainda não possibilitam afirmar a probabilidade do direito, visto que a matéria atinente à responsabilidade tributária solidária por força da existência de grupo econômico de fato, embora diga respeito à legitimidade passiva, demanda ampla dilação probatória, com instauração do contraditório.

Nada obstante, o reconhecimento do grupo econômico exige que, entre duas ou mais empresas, ocorra unidade gerencial, laboral e patrimonial, por exemplo, havendo compartilhamento de quadro societário, instalações, empregados, negócios ou objetivos sociais. Uma vez configurado o grupo econômico, para que haja responsabilização de seus integrantes se faz necessária a realização em conjunto da situação configuradora do fato gerador. Assim, restando demonstrada a existência de conglomerado, o grupo deve ser reconhecido. 

Neste sentido, vejamos os arestos a seguir:

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE COGNITIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 8368920155030146, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA VERIFICADO. Hipótese em que a identidade do objeto social das empresas, bem como a coincidência de estabelecimentos comerciais, autorizam reconhecer que as atividade empresarias eram exercidas de forma coordenada, visando ao mesmo fim e beneficiando o mesmo grupo familiar, cujos integrantes compõem o quadro social de todas as empresas. Grupo econômico reconhecido e verificado o abuso de personalidade, consistente na confusão patrimonial entre as empresas. Redirecionamento da pretensão executiva em face da empresa que integra o grupo econômico. Reforma da decisão recorrida. Inversão do ônus de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50094390820218217000 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021)


Analisando o conjunto probatório colacionado, verifica-se que a tese da agravante não merece respaldo, impondo-se o reconhecimento da formação de Grupo econômico. A identidade do objeto social das empresas, bem como a coincidência de estabelecimentos comerciais, reconhecida na própria decisão vergastada, autorizam reconhecer que as atividades empresarias eram exercidas de forma coordenada, visando ao mesmo fim e beneficiando o mesmo grupo familiar, cujos integrantes compõem o quadro social de todas as empresas.

Assim, tem-se a configuração do grupo econômico quando constatada mera relação de coordenação entre as empresas participantes do grupo, voltadas para a consecução de objetivos comuns, (aplicação analógica ao § 2º, do art. 3º da lei 5.889/73), vez que ocorrendo ingerência ou gestão por horizontalidade entre as empresas, com ou sem predominância de uma empresa sobre a outra, está caracterizado o grupo econômico.

Nesse sentido, também se admite a figura do grupo econômico familiar, por coordenação, ou, até mesmo, na hipótese de empresas que trabalham em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca. 

Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado do processo que poderá dar ensejo à tutela antecipada não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, não duvidoso.

Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida tutela antecipada recursal, cumpre observar que a tutela de urgência se confunde com o próprio mérito do recurso, em caráter satisfativo, competindo, portanto, o exame abrangente e aprofundado da questão.

Perante o exposto, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para indeferir a antecipada recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada. 

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0758756-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

W D C E CIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2022