TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023155-90.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LEDA LIGIA VIEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023155-90.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: LEDA LIGIA VIEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO - PI6436-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus com a aplicação do percentual de 15% sobre o vencimento básico da parte autora e não tão somente como um valor monetário fixo, bem como requer o apostilamento de tal direito nos meses futuros.
Sobreveio sentença (EVENTO 19 PROJUDI) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 12% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora e condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de junho de 2014 a julho de 2020 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado e na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 12% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais),
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (EVENTO 23 PROJUDI), aduzindo, em síntese, resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988 ; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; da indevida fixação de multa coercitiva. Requer o provimento do recurso para julgar inteiramente improcedente a ação.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à prejudicial de mérito e às preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e, em consequência, julgo improcedente o pedido inicial
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, 19/01/2023
0023155-90.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLEDA LIGIA VIEIRA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/01/2023