Acórdão de 2º Grau

Outros 0804426-85.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO EM MEDIDA LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Mantendo-se o teor de liminar satisfativa, em que a parte impetrante alcançou o que almejava, não há o que se falar em condenação da impetrante ao pagamento de custas processuais. 2. Tendo em vista que a parte autora já está regularmente matriculado e cursando o Ensino Superior desde 2018 por força de medida liminar, seria mais gravoso reverter a medida já consolidada no tempo, o que incorreria em graves prejuízos a aluno. 3. Parcial provimento apenas ao Recurso interposto por Lavínia Sousa de Oliveira Lima. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804426-85.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804426-85.2018.8.18.0140

APELANTE/APELADA: LAVINIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

APELADA/APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO








EMENTA 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO EM MEDIDA LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Mantendo-se o teor de liminar satisfativa, em que a parte impetrante alcançou o que almejava, não há o que se falar em condenação da impetrante ao pagamento de custas processuais. 2. Tendo em vista que a parte autora já está regularmente matriculado e cursando o Ensino Superior desde 2018 por força de medida liminar, seria mais gravoso reverter a medida já consolidada no tempo, o que incorreria em graves prejuízos a aluno. 3. Parcial provimento apenas ao Recurso interposto por Lavínia Sousa de Oliveira Lima.

 








RELATÓRIO 


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LAVINIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar.

Da inicial extrai-se que a impetrante pleiteia a matrícula em instituição de ensino superior, vez que a Universidade ofereceu prazo de inscrição de matrícula em datas incompatíveis com as indicadas pelo SISU, ocasionando a perda da matricula de alguns candidatos aprovados.

Decisão do Juiz de Direito a quo, concedendo a liminar pleiteada, ID. 2572355.

Sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (ID. 2572382), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que o objeto do feito era unicamente a matrícula da Impetrante junto a Instituição de Ensino Superior, o que ocorreu, nos termos da liminar deferida.

Ademais, condenou a parte impetrante em custas processuais, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

A impetrante interpôs Recurso de Apelação, ID. 2572394, pleiteando que seja determinando a concessão da segurança pleiteada, sem que arque com as custas processuais, já que comprovou todo o alegado.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI também apresentou Apelação, alegando que a UESPI não praticou qualquer ato contrário as determinações do MEC e cumpriu todas as diretrizes repassadas pelo órgão, em respeito ao princípio da legalidade. Pede que seja anulada a sentença. (ID. 2572400)

Ambas as partes recorrentes interpuseram contrarrazões, reafirmando os argumentos de seus respectivos recursos.(IDs. 2572403 e 2572404)

Em parecer de ID. 4505597, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o relatório.








VOTO DO RELATOR


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos interpostos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. 

 

2. DO MÉRITO  

Na espécie, a primeira requerente impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio, para fins de matrícula em instituição de Ensino Superior diante de sua aprovação em processo seletivo (vestibular).

Inicialmente, analisando a primeira apelação, interposta por LAVÍNIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA, verifica-se que assiste razão à recorrente, vez que houve uma manutenção do entendimento da liminar anteriormente concedida, tendo em vista a manutenção da matrícula da impetrante na instituição de ensino superior.

Por conseguinte, mantendo-se o teor de liminar satisfativa, em que a parte impetrante alcançou o que almejava, não há o que se falar em condenação da impetrante ao pagamento de custas processuais.

A seguir, analisando o recurso da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, conclui-se que este não merece prosperar.

Tendo em vista que a parte autora já está regularmente matriculado e cursando o Ensino Superior desde 2018 por força de medida liminar, seria mais gravoso reverter a medida já consolidada no tempo, o que incorreria em graves prejuízos a aluno.

Por conseguinte, impõe-se observar que a sentença está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada no seguinte verbete sumular:



SÚMULA Nº 05 do TJPI – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

 

Há de se consentir, portanto, que a desconstituição da sentença de primeiro grau, acarretaria graves e desnecessários prejuízos para a parte impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento apenas ao Recurso interposto por Lavínia Sousa de Oliveira Lima, reformando a sentença vergastada, somente para julgar, com resolução de mérito, a presente demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo retirar a condenação em custas da ora primeira apelante, ainda que suspensas e inverter o ônus sucumbencial.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento apenas ao Recurso interposto por Lavínia Sousa de Oliveira Lima, reformando a sentença vergastada, somente para julgar, com resolução de mérito, a presente demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo retirar a condenação em custas da ora primeira apelante, ainda que suspensas e inverter o ônus sucumbencial”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0804426-85.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

LAVINIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA

Réu

UESPI

Publicação

14/12/2022