TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804426-85.2018.8.18.0140
APELANTE/APELADA: LAVINIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
APELADA/APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO EM MEDIDA LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Mantendo-se o teor de liminar satisfativa, em que a parte impetrante alcançou o que almejava, não há o que se falar em condenação da impetrante ao pagamento de custas processuais. 2. Tendo em vista que a parte autora já está regularmente matriculado e cursando o Ensino Superior desde 2018 por força de medida liminar, seria mais gravoso reverter a medida já consolidada no tempo, o que incorreria em graves prejuízos a aluno. 3. Parcial provimento apenas ao Recurso interposto por Lavínia Sousa de Oliveira Lima.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LAVINIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar.
Da inicial extrai-se que a impetrante pleiteia a matrícula em instituição de ensino superior, vez que a Universidade ofereceu prazo de inscrição de matrícula em datas incompatíveis com as indicadas pelo SISU, ocasionando a perda da matricula de alguns candidatos aprovados.
Decisão do Juiz de Direito a quo, concedendo a liminar pleiteada, ID. 2572355.
Sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (ID. 2572382), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que o objeto do feito era unicamente a matrícula da Impetrante junto a Instituição de Ensino Superior, o que ocorreu, nos termos da liminar deferida.
Ademais, condenou a parte impetrante em custas processuais, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
A impetrante interpôs Recurso de Apelação, ID. 2572394, pleiteando que seja determinando a concessão da segurança pleiteada, sem que arque com as custas processuais, já que comprovou todo o alegado.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI também apresentou Apelação, alegando que a UESPI não praticou qualquer ato contrário as determinações do MEC e cumpriu todas as diretrizes repassadas pelo órgão, em respeito ao princípio da legalidade. Pede que seja anulada a sentença. (ID. 2572400)
Ambas as partes recorrentes interpuseram contrarrazões, reafirmando os argumentos de seus respectivos recursos.(IDs. 2572403 e 2572404)
Em parecer de ID. 4505597, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos interpostos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
2. DO MÉRITO
Na espécie, a primeira requerente impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio, para fins de matrícula em instituição de Ensino Superior diante de sua aprovação em processo seletivo (vestibular).
Inicialmente, analisando a primeira apelação, interposta por LAVÍNIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA, verifica-se que assiste razão à recorrente, vez que houve uma manutenção do entendimento da liminar anteriormente concedida, tendo em vista a manutenção da matrícula da impetrante na instituição de ensino superior.
A seguir, analisando o recurso da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, conclui-se que este não merece prosperar.
Tendo em vista que a parte autora já está regularmente matriculado e cursando o Ensino Superior desde 2018 por força de medida liminar, seria mais gravoso reverter a medida já consolidada no tempo, o que incorreria em graves prejuízos a aluno.
Por conseguinte, impõe-se observar que a sentença está em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada no seguinte verbete sumular:
SÚMULA Nº 05 do TJPI – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Há de se consentir, portanto, que a desconstituição da sentença de primeiro grau, acarretaria graves e desnecessários prejuízos para a parte impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento apenas ao Recurso interposto por Lavínia Sousa de Oliveira Lima, reformando a sentença vergastada, somente para julgar, com resolução de mérito, a presente demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo retirar a condenação em custas da ora primeira apelante, ainda que suspensas e inverter o ônus sucumbencial.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento apenas ao Recurso interposto por Lavínia Sousa de Oliveira Lima, reformando a sentença vergastada, somente para julgar, com resolução de mérito, a presente demanda, confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo retirar a condenação em custas da ora primeira apelante, ainda que suspensas e inverter o ônus sucumbencial”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804426-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLAVINIA SOUSA DE OLIVEIRA LIMA
RéuUESPI
Publicação14/12/2022