Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801577-43.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801577-43.2021.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801577-43.2021.8.18.0009

RECORRENTE: JOAO DAMASCENO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801577-43.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOAO DAMASCENO RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: a)   CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR QUE O BANCO RÉU PROMOVA A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS, referente ao empréstimo objeto desta ação, da folha de pagamento da Parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem se abstenha da inclusão do nome do consumidor dos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato ora impugnado; b) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 821802314; c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, EM DOBRO, a quantia de R$ 7.033,76 (sete mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), incidindo correção monetária, pelo IGP-M, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação (ID 8014163).

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a inexistência de nulidade do negócio jurídico, especificidade do contrato assinado, inexistência de dano moral e a quantia arbitrada (ID 8014177).

Contrarrazões nos autos (ID 8014181).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em relação à prejudicial de prescrição, considerando que a relação estabelecida entre os litigantes é de trato sucessivo e que o dano causado se repetiu a cada desconto, surge para a parte autora/recorrida o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido, devendo, assim, ser considerado como marco prescricional a data de cada desconto efetuado. Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:


"CONDIÇÕES DA AÇÃO – Interesse de Agir – Pretensão condenatória lastreada nos requisitos necessidade e adequação – Preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido. PRESCRIÇÃO – Pretensão condenatória – Prática abusiva que se prolongou no tempo – Descontos indevidos e atrelados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável – Prática que ocorreu de 2 011 a 2 016 – Ação ajuizada em janeiro de 2 017 – Inocorrência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC – preliminar rejeitada - Recurso nesta parte improvido. CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo consignado - Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Informações adequadas sobre o cartão de crédito não disponibilizadas ao correntista – Violação ao art. 6º, III, do CDC - Desconto do valor mínimo com pagamento de juros sobre o saldo devedor, ensejando o aumento exponencial da dívida – Abusividade – Nulidade reconhecida – Necessidade de retorno das partes ao"status quo ante"– Recurso nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Hipótese em que o consumidor foi enganado acerca das informações do contrato – Valor da indenização fixado em R$9.000,00 (nove mil reais) que deve ser mantido – Recurso nesta parte improvido. MULTA – Obrigação de fazer – Interrupção de descontos – Manutenção da medida – Adequação do valor para R$500,00 para cada desconto indevido, limitada em R$20.000,00 a partir da publicação do acórdão – Recurso nesta parte parcialmente provido." (TJ-SP - APL: 10005632220178260344 SP 1000563-22.2017.8.26.0344, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS SILVA DA COSTA: PEDIDO DE REFORMA DA CONVERSÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA DO COMANDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM ABATIMENTO DAS COMPRAS E SAQUES EFETUADOS PELO AUTOR. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO APENAS DOS VALORES, A TÍTULO DE SAQUES E COMPRAS, CONTIDOS NOS EXTRATOS COLACIONADOS PELO BANCO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE PROTRAI NO TEMPO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07267544520168020001 AL 0726754-45.2016.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019)

 


Nesta esteira, considerando que o pedido de restituição do indébito realizado na petição inicial restringiu os descontos a partir do mês de junho de 2017 e que a presente demanda foi ajuizada em 30-06-2021, não há que se falar em prescrição.

Por conseguinte, rejeito a prejudicial em questão e passo ao mérito do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco juntou aos autos contrato assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença apenas para determinar que a restituição do indébito seja calculada nos termos como requerida na petição inicial (a partir da 25ª parcela – 06/2017), devendo ser observada, ainda, a compensação do valor disponibilizado à parte recorrida (R$ 3.800,00). Ressalte-se que o quantum indenizatório será apurado por simples cálculos aritméticos no momento da execução. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0801577-43.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO DAMASCENO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/12/2022