TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801462-05.2020.8.18.0123
RECORRENTE: FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: BRUNA OLIVEIRA GONCALVES, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RECORRIDO: RENATA CRISTINA DOS SANTOS GALENO
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL. DIFAMAÇÃO. TRABALHO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prova coligida evidencia que o réu, injustificadamente, atribuiu ao autor culpa pelo alagamento na sua casa, situação que lhe provocou forte constrangimento, acabando, inclusive, por prejudicar sua atuação profissional. Caracterizada, portanto, a ofensa à honra objetiva, restando autorizada a indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser reduzido para R$ 1.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo RENATA CRISTINA DOS SANTOS GALENO contra a sentença de id 1857498 que, em AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou: “resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e, confirmando a liminar deferida, para CONDENAR RENATA CRISTINA DOS SANTOS GALENO a pagar ao autor, FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA NETO, pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.”
O recorrente, em suas razões (id 1857502), pede seja conhecido e julgado procedente o presente recurso e, se assim não o for, a redução do quantum indenizatório. Razões do recorrido (id 1857508) pela reforma da sentença para que seja condenada a parte recorrente por litigância de má-fé; que seja o valor da indenização elevado ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como seja a apelante condenada em honorários de sucumbência na ordem de 20% do valor da condenação. É o relatório sucinto.
VOTO
A sentença merece ser parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A indenização por danos morais deve ser sempre fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Assim, merece ser provido o recurso, contudo, para reduzir o quantum fixado a título de danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Diante das peculiaridades do caso concreto, principalmente considerando que a lesão sofrida pelo autor restringiu-se ao constrangimento provocado por comentários do réu, entendo suficiente ao caráter indenizatório do instituto o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
a título de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Documento data e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/02/2023
0801462-05.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFELIPE MARTINS DE OLIVEIRA NETO
RéuRENATA CRISTINA DOS SANTOS GALENO
Publicação13/02/2023