PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0760005-03.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Impetrantes: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR (OAB/PI 12.546) e outros
Paciente: ANTONIO VYTOR MENDES DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. Negativa de Autoria. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria dos crimes investigados, sob pena de supressão de instância.
3. Decreto preventivo. Compulsando os autos, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia aos impetrantes diligenciarem, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
4. Primariedade e bons antecedentes. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que, aparentemente, existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
5. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR (OAB/PI 12.546) e BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO (OAB/PI 14.204), em benefício de ANTONIO VYTOR MENDES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180 do CP; art. 16, §1, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, sob os fundamentos de negativa de autoria, ausência de fundamentos para a segregação cautelar, suficiência das medidas cautelares e condições subjetivas favoráveis do paciente.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja determinada a expedição do alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
De início, cumpre destacar que o writ não se encontra devidamente instruído.
Perscrutando os autos, o peticionário alega que o paciente está preso preventivamente desde 15.10.2022, entretanto não foi colacionado nenhum documento que embase suas alegações.
No que se refere à tese de negativa de autoria, deve-se destacar que a via do habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Por conseguinte, para que se perscrute a tese de ausência de provas acerca da autoria dos fatos imputados ao Paciente torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 764.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 5. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
6. (...)9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.251/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
No que tange à prisão preventiva do paciente, bem como ao pedido de substituição por medidas cautelares alternativas, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia aos impetrantes diligenciarem, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Importante ressaltar que as possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que possivelmente existem hipóteses que supostamente autorizam a manutenção de sua prisão.
Ora, sem a decisão que decretou a prisão preventiva não é possível examinar as alegações do Impetrante, embasadas justamente na inexistência de fundamentos da decisão.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Não instruída a impetração com cópia da decisão de primeira instância, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 768.061/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. É ÔNUS DO IMPETRANTE A CORRETA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando acuradamente os autos, verifico que olvidou-se o impetrante, de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Ressalta-se que não há nos autos cópia da íntegra da audiência de custódia realizada no dia 06/02/2022, ou seja, um dia posterior ao termo de audiência ora apresentado à fl. 95 e 97-98. (Precedentes) III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.222/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
A propósito, no mesmo sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ( ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE NÃO CONECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA.
1. O habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão não conhecer a ordem no que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia restou superada, não havendo mais se falar em ilegalidade do cárcere por tal motivo, seja porque o prazo do art. 46 do CPP é impróprio, e não peremptório, seja porque a exordial acusatória já foi oferecida.
3. Habeas Corpus não conhecido em parte e nesta extensão denegada à ordem. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010855-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)
Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 10 de novembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760005-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO VYTOR MENDES DA SILVA
RéuJUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação10/11/2022