TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759520-37.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – CIESPI
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti (OAB/SP nº 219.348)
Agravado: HENNIO DA SILVA MORAIS
Advogado: Debora Fonseca Leite (OAB/PI nº 12.672)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NA ÁREA DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA. CALAMIDADE PÚBLICA EM VIGOR NO ESTADO POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 19.834/2021. COMPROMETIMENTO DOS CONTEÚDOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO ODONTÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos da Lei Federal nº 14.040/2020, mantida a carga horária da grade curricular de cada curso, sem que haja prejuízo aos conteúdos essenciais ao exercício da profissão, a antecipação da conclusão do curso de odontologia poderá ser feita caso o aluno já tenha cumprido 75% da carga horária prevista para os estágios curriculares obrigatórios.
2. Ocorre que, in casu, o Agravante colacionou o “histórico escolar acumulado” do Agravado, do qual se extrai que o Recorrido ainda se encontra cursando duas matérias (clínica de atenção ao paciente sistematicamente comprometido e odontologia legal), além de dever outras seis matérias teóricas (comunicação e expressão, desenvolvimento pessoal e empregabilidade, saúde coletiva, ética e bioética, bases para a pesquisa científica, saúde, educação e meio ambiente).
3. Desse modo, o Recorrido ainda possui várias matérias pendentes dentro do seu curso, sendo irrelevante o cumprimento ou não dos 75% da carga horária prevista para estágio curricular obrigatório, uma vez que é evidente o comprometimento dos conteúdos essenciais à formação do aluno, razão pela qual o Agravado não faz jus à antecipação de conclusão do curso garantida pela Lei 14.040/2020.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – CIESPI em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por HENNIO DA SILVA MORAIS, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Impetrante, ora Agravando, determinando a antecipação de sua colação de grau no curso de odontologia.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o art. 1º da Lei 14.040 estabelece regras excepcionais aplicáveis durante o período reconhecido como de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020; ii) o referido Decreto estipulou um período fixo para declarar o estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020; iii) pela análise conjunta das duas normas, é perceptível que as regras educacionais excepcionais criadas pela Lei 14.040/2020 só devem ser aplicadas enquanto vigente o período de calamidade pública estipulado no Decreto Legislativo, que findou no dia 31 de dezembro de 2020; iv) não há que se falar na aplicação das regras excepcionais ao direito educacional, considerando que tais medidas não mais estão vigentes, até que o Congresso renove a declaração de estado de calamidade pública; v) a antecipação da conclusão do curso, consubstanciada na realização da cerimônia de colação de grau, se trata, portanto, de mera faculdade concedida pela Lei 14.040/2020 às IES, e não uma obrigatoriedade; vi) conforme se verifica no histórico escolar do Agravado, o aluno ainda possui disciplinas a serem cursadas, sendo em sua maioria disciplinas teóricas, que não foram flexibilizadas pela Lei 14.040/2020, mantendo-se, portanto, como obrigatórias; vii) em uma situação de tamanha excepcionalidade, a interpretação das normas que autorizam a antecipação da colação de grau deve ser feita de maneira restritiva. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja revogado a medida liminar deferida em primeira instância.
Decisão monocrática no ID 5177739 proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões. Parecer do Parquet Superior no ID 5545380 sem manifestação a respeito do mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de antecipação da colação de grau em curso superior pelo Agravado. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o Agravo em comento é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que deferiu pedido de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC), bem como o fato do recurso ter sido interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal da modalidade, conheço o Agravo de Instrumento em exame.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em suma, que as disposições da Lei 14.040/2020 – que autoriza a antecipação da colação de grau para cursos superiores na área de saúde durante a pandemia – não deve mais produzir efeitos, já que esgotado o período de calamidade pública estabelecido no Decreto Legislativo nº 6/2020.
Aduz ainda que o aluno possui disciplinas pendentes, sendo em sua maioria disciplinas teóricas, que não foram flexibilizadas pela Lei 14.040/2020, a qual faz referência apenas aos estágios supervisionados.
Com efeito, o art. 1º da Lei 14.040/2020 dispõe que “esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Por sua vez, o art. 1º do referido Decreto Legislativo prevê, ipsis litteris:
“Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.
No entanto, no âmbito do Estado do Piauí, estava em vigor o Decreto Estadual nº 19.834/2021, no qual foi prorrogada a declaração de calamidade pública até 31 de dezembro de 2021.
Ora, a condição sine qua non para produção dos efeitos das disposições da Lei 14.040/2020 é a calamidade pública ocasionado pelo COVID-19, que, no âmbito federal, foi estabelecido pelo mencionado Decreto Legislativo nº 06/2020, e, no âmbito estadual, continuou vigorando por força do aludido Decreto Estadual.
Dessa maneira, entendo que, à época da impetração, ainda estavam em vigor as determinações da Lei 14.040/2020. Passo, portanto, a verificar o cumprimento dos requisitos legais para concessão da antecipação de colação de grau requerida pelo Agravado, preceituados no art. 3º do referido diploma legal:
LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do §3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Por conseguinte, mantida a carga horária da grade curricular de cada curso, sem que haja prejuízo aos conteúdos essenciais ao exercício da profissão, a antecipação da conclusão do curso de odontologia poderá ser feita caso o aluno já tenha cumprido 75% da carga horária prevista para os estágios curriculares obrigatórios.
Ocorre que, in casu, o Agravante colacionou o “histórico escolar acumulado” do Agravado (ID 5132367), do qual se extrai que o Recorrido ainda se encontra cursando duas matérias (clínica de atenção ao paciente sistematicamente comprometido e odontologia legal), além de dever outras seis matérias teóricas (comunicação e expressão, desenvolvimento pessoal e empregabilidade, saúde coletiva, ética e bioética, bases para a pesquisa científica, saúde, educação e meio ambiente).
Desse modo, o Recorrido ainda possui várias matérias pendentes dentro do seu curso, sendo irrelevante o cumprimento ou não dos 75% da carga horária prevista para estágio curricular obrigatório, uma vez que é evidente o comprometimento dos conteúdos essenciais à formação do aluno, razão pela qual o Agravado não faz jus à antecipação de conclusão do curso garantida pela Lei 14.040/2020.
Logo, entendo que, já em sede de cognição exauriente, o Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de maneira que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso em questão.
III. CONCLUSÃO
Assim, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para revogar a decisão ora recorrida.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0759520-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuHENNIO DA SILVA MORAIS
Publicação06/02/2023