Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802832-31.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802832-31.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/9° Vara Criminal APELANTE: Gregorio Reduzino da Cunha Filho DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho APELANTE: Francisco Rayann dos Santos Oliveira ADVOGADO: Jó Eridan B M Fernandes (OAB/PI 11827) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA. AUTORIA DUVIDOSA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA RECEPTAÇÃO E DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO APELANTE GREGÓRIO REDUZINO DA CUNHA FILHO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO APELANTE FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do delito de roubo majorado: em que pese a negativa do réu Gregório Reduzino, é possível identificar sua participação, sem margem para dúvidas, pelas características visíveis nos vídeos captados pelas câmeras de segurança, sobretudo pela tatuagem que possui no braço esquerdo, corroboradas, ainda, pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram das diligências, formando, portanto, um todo coeso e seguro à afirmação da sua participação no roubo ao estabelecimento comercial. No que tange à autoria do réu Francisco Rayann, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da testemunha Jefferson Martins da Silva, que, na fase extrajudicial, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, através de imagens captadas pelas câmeras de segurança, conforme se depreende do Auto de Reconhecimento de Pessoa através de Imagens (Num. 7317487 - Pág. 28). No entanto, verifica-se pelas imagens captadas pelo sistema de vigilância eletrônica, que as características de nenhum dos dois indivíduos está em sintonia com a real aparência do acusado Francisco Rayann. Nesse passo, o acervo probatório não conferiu certeza quanto a ter sido o acusado Francisco Rayann um dos autores do delito, já que o reconhecimento indireto não pode, por si só, lastrear uma condenação, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria. Assim, deve prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência, razão pela qual a absolvição do apelante Francisco Rayann quanto ao crime roubo majorado é medida que se impõe. Em relação à pena de multa imposta ao apelante Gregório Reduzino, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 2. Do delito de receptação e porte de arma de fogo: pela análise cautelosa dos autos, verifica-se que os policiais confirmaram, em juízo, que de posse de mandado de prisão em desfavor de FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos do processo 0004388- 38.2020.8.18.0140, diligenciaram e conseguiram localizá-lo em uma residência pertencente a Jefferson Martins da Silva, desembarcando de um veículo LOGAN, de cor preta, e portando uma arma de fogo tipo pistola, calibre .40 da marca Taurus com carregador e munições, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão (id. Num. 7317487 - Pág. 15 ) e termos de entrega/restituição de objetos (id. Num. 7317972 - Pág. 7). No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar a origem lícita do bem ou que desconhecia a origem ilícita. Ao prestarem esclarecimentos na fase judicial, os policiais militares evidenciaram que, além de estar na posse do objeto ilícito, o réu empreendeu fuga assim que avistou a viatura, fato esse que demonstra tentativa de furtar-se da imputação penal. Uma vez comprovado que o veículo localizado na posse de Francisco Rayann trata-se de objeto oriundo de outro crime de roubo, ocorrido no dia 02 de dezembro de 2020, tendo como vítima Cristiane Nascimento Sousa, e não tendo o réu apresentado justificativa crível e coerente a contextualizar sua boa fé na posse do bem, configurada está a prática do crime de receptação, consistente na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Em relação ao delito de "porte" de arma de fogo de uso permitido, apesar do acusado ter negado a autoria delitiva, afirmando que a arma não era de sua propriedade, esta é incontestável, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, que esclareceram, em juízo, que a arma foi aprendida em poder do ora apelante, quando este tentava evadir-se do local, sendo devidamente examinada, conforme laudo de exame pericial (Num. 7317972, págs. 04/06). Logo, percebe-se que a descrição dos fatos se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante estava portando e transportando, de forma ilegal e sem autorização, arma de fogo de uso permitido municiada, evidenciando a fragilidade da tese absolutória. 3. Recurso do apelante Gregório Redusino da Cunha Filho conhecido e improvido. Recurso do apelante Francisco Rayann dos Santos Oliveira conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802832-31.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802832-31.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/9° Vara Criminal

APELANTE: Gregorio Reduzino da Cunha Filho

DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho

APELANTE: Francisco Rayann dos Santos Oliveira

ADVOGADO: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI 11827)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA. AUTORIA DUVIDOSA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA RECEPTAÇÃO E DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO APELANTE GREGÓRIO REDUZINO DA CUNHA FILHO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO APELANTE FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do delito de roubo majorado:  em que pese a negativa do réu Gregório Reduzino, é possível identificar sua participação, sem margem para dúvidas, pelas características visíveis nos vídeos captados pelas câmeras de segurança, sobretudo pela tatuagem que possui no braço esquerdo, corroboradas, ainda, pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram das diligências, formando, portanto, um todo coeso e seguro à afirmação da sua participação no roubo ao estabelecimento comercial. No que tange à autoria do réu Francisco Rayann, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da testemunha Jefferson Martins da Silva, que, na fase extrajudicial, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, através de imagens captadas pelas câmeras de segurança, conforme se depreende do Auto de Reconhecimento de Pessoa através de Imagens (Num. 7317487 - Pág. 28). No entanto, verifica-se pelas imagens captadas pelo sistema de vigilância eletrônica, que as características de nenhum dos dois indivíduos está em sintonia com a real aparência do acusado Francisco Rayann.  Nesse passo, o acervo probatório não conferiu certeza quanto a ter sido o acusado Francisco Rayann um dos autores do delito, já que o reconhecimento indireto não pode, por si só, lastrear uma condenação, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria. Assim, deve prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência, razão pela qual  a absolvição do apelante Francisco Rayann quanto ao crime roubo majorado é medida que se impõe. Em relação à pena de multa imposta ao apelante Gregório Reduzino, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

2. Do delito de receptação e porte de arma de fogo: pela análise cautelosa dos autos, verifica-se que os policiais confirmaram, em juízo, que de posse de mandado de prisão em desfavor de FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos do processo 0004388- 38.2020.8.18.0140, diligenciaram e conseguiram localizá-lo em uma residência pertencente a Jefferson Martins da Silva, desembarcando de um veículo LOGAN, de cor preta, e portando uma arma de fogo tipo pistola, calibre .40 da marca Taurus com carregador e munições, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão (id. Num. 7317487 - Pág. 15 ) e termos de entrega/restituição de objetos (id. Num. 7317972 - Pág. 7). No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar a origem lícita do bem ou que desconhecia a origem ilícita.  Ao prestarem esclarecimentos na fase judicial, os policiais militares evidenciaram que, além de estar na posse do objeto ilícito, o réu empreendeu fuga assim que avistou a viatura, fato esse que demonstra tentativa de furtar-se da imputação penal. Uma vez comprovado que o veículo localizado na posse de Francisco Rayann trata-se de objeto oriundo de outro crime de roubo, ocorrido no dia 02 de dezembro de 2020, tendo como vítima Cristiane Nascimento Sousa, e não tendo o réu apresentado justificativa crível e coerente a contextualizar sua boa fé na posse do bem, configurada está a prática do crime de receptação, consistente na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Em relação ao delito de "porte" de arma de fogo de uso permitido, apesar do acusado ter negado a autoria delitiva, afirmando que a arma não era de sua propriedade, esta é incontestável, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, que esclareceram, em juízo, que a arma foi aprendida em poder do ora apelante, quando este tentava evadir-se do local, sendo devidamente examinada, conforme laudo de exame pericial (Num. 7317972, págs. 04/06). Logo, percebe-se que a descrição dos fatos se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante estava portando e transportando, de forma ilegal e sem autorização, arma de fogo de uso permitido municiada, evidenciando a fragilidade da tese absolutória. 

3. Recurso do apelante Gregório Redusino da Cunha Filho conhecido e improvido. Recurso do apelante Francisco Rayann dos Santos Oliveira conhecido e parcialmente provido. 


 

ACÓRDÃO

 

 

                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo réu GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA para absolvê-lo quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, por consequência, redimensiono a pena final deste para 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática dos crimes descritos nos art. 180 do CP e art. 14 da lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do CP, determinando, ainda, a sua imediata transferência para o regime semiaberto",


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Gregorio Reduzino da Cunha Filho e Francisco Rayann dos Santos Oliveira contra sentença que condenou:

a) Gregorio Reduzino da Cunha Filho como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e §2º-A, do CP à pena em definitivo de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e, ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa.

b) Francisco Rayann dos Santos Oliveira como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e §2º-A, I, do CP c/c art. 180, ambos do CP, e art. 14, da Lei 10.826/06, aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e, ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa;

Em razões recursais, o apelante Gregorio Reduzino da Cunha Filho pleiteia a absolvição em virtude da inexistência de provas concretas da autoria delitiva, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela isenção da pena de multa em face da hipossuficiência econômica.

Por sua vez, o apelante Francisco Rayann dos Santos Oliveira pleiteia a absolvição de todos os crimes, em virtude da insuficiência probatória.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos (id. Núm. 7318066 e 7637997).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP) – RÉUS FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA e GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO

Narra a denúncia que no dia 27 de janeiro de 2021, por volta das 20h41, os dois acusados, na companhia de mais um denunciado (já falecido), praticaram o crime de roubo majorado, mediante o concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo, no âmbito do estabelecimento comercial Supermercado Big Bom Preço, subtraindo uma quantia aproximada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado , o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

 

(...)Contra os réus há imagens de circuito interno de segurança do supermercado e reconhecimento pessoal efetuado por JEFFERSON MARTINS DA SILVA, com base nas imagens fornecidas pelo estabelecimento comercial (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 31/36).

O reconhecedor JEFFERSON MARTINS DA SILVA que conhecia os dois réus em razão de já ter ficado preso em companhia dos dois e que chegou a praticar roubos juntamente com eles. O declarante ainda indicou “Que ontem [27/01/2021] por volta das 20 horas Francisco Rayann e Rafael Bicudo estiveram em sua residência procurando pelo declarante, mas ele não estava em casa; Que eles chegaram em um veiculo Renalt Logan cor preto; Que não teve contato com eles, mas acredita que eles iriam lhe chamar para fazer alguma parada; Que chegou em casa por volta das 21 horas e foi logo dormir; Que hoje por volta das 10 horas da manhã Francisco Rayann e Rafael Bicudo chegaram neste veículo logan cor preta, contando que haviam feito um roubo no supermercado Big Bom Preço, na Av Zequinha Freire. por volta das 23 horas de ontem; Que o declarante não perguntou mais detalhes, apenas ficou ouvindo eles falarem que tinha dado certo: Que em seguida chegaram alguns policiais em sua casa e abordaram Rayann e Rafael Bicudo; Que Rayann estava com uma pistola na cintura; Que Rafael Bicudo saiu correndo e conseguiu fugir; Que o declarante não quis correr, pois não está devendo: Que então lhe conduziram juntamente com Francisco Rayann para esta delegacia. Que perguntado se sabe onde estão as mercadorias que eles roubaram do Supermercado Big Bom Preço respondeu que não; (…) Que apresentado um vídeo no qual aparecem indivíduos praticando o assalto no Supermercado Big Bom Preço que fica na Avenida Kennedy, no dia 27/01/2021, reconheceu o individuo trajando camiseta preta, calça jeans, boné preto da marca nike e máscara preta, como sendo o "GREGÓRIO", e um indivíduo trajando camisa modelo polo azul, calça jeans, boné preto e uma mochila nas costas, usando um aparelho celular, como sendo o seu amigo FRANCISCO RAYANN; Que reconhece eles através destas imagens, sem dúvidas” (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 24/25).

Portanto, a testemunha era conhecida dos acusados, foi convidado para praticar o delito e ainda apontou os réus como aqueles que realizaram o roubo ao supermercado. Os réus nada afirmaram em relação às declarações dessa testemunha. O cenário probatório é seguro para fixar o entendimento acerca da culpabilidade dos réus FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA e GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO em relação a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP. (…)


A materialidade do roubo majorado foi extraída do boletim de ocorrência, relatório de ordem de missão policial, imagens captadas em sistema de câmeras de vigilância eletrônica, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas (mídia audiovisual).

Já em relação à autoria do crime, passo a analisar de forma individualizada a conduta de cada um dos acusados. (trechos extraídos da sentença condenatória)


Os Policiais Civis FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE e CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO declararam que “(…) TOMOU CONHECIMENTO QUE PARTE DO GRUPO TAMBÉM ESTAVA AGINDO EM ROUBOS DO TIPO ARRASTÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. QUE NA DATA DE ONTEM, POR VOLTA DAS 21 HORAS, TOMOU CONHECIMENTO VIA GRUPO DE WHATSAPP COM COLEGAS DE TRABALHO QUE HOUVE UM ROUBO DE DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO NO SUPERMERCADO BOM PREÇO, SENDO QUE OS INDIVÍDUOS FIZERAM ABORDAGEM NO EXATO MOMENTO EM QUE OS CAIXAS RECOLHIAM O DINHEIRO; QUE DE IMEDIATO SE DESLOCOU AO LOCAL JUNTAMENTE COM O CIVIL DARLAN E EDUARDO, E LA VISUALIZOU AS IMAGENS DO INTERNO DE SEGURANÇA NAS QUAIS APARECEM EFETUANDO O ASSALTO AS PESSOAS DE RAYANN E GREGÓRIO, FACILMENTE IDENTIFICADOS NAS IMAGENS, APESAR DE ESTAREM DE MÁSCARA CONTRA COVID (…) QUE ENTÃO FEZ REVEZAMENTOS COM DEMAIS COLEGAS DE TRABALHO LEVANTANDO INFORMAÇÕES EM DETERMINADOS LOCAIS TENTANDO DESCOBRIR O LOCAL ONDE OS DELINQUENTES ESTAVAM, QUANDO, POR VOLTA DAS II HORAS DA MANHA DA PRESENTE DATA, RECEBEU-SE A INFORMAÇÃO DE QUE O INDIVIDUO RAYANN E RAFAEL BICUDO, AMBOS ENVOLVIDOS NOS CRIMES DE ESTOURO A CAIXAS ELETRÔNICOS BEM COMO NO CRIME DE ROUBO DO SUPERMERCADO EXTRA, ESTAVAM TRAFEGANDO EM UM VEÍCULO PRETO DO TIPO LOGAN, NO BAIRRO SANTA TERESINA; QUE DE ACORDO COM A INFORMAÇÃO, RAFAEL BICUDO HAVIA FICADO NO INTERIOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ROUBO, POIS ATUOU COMO PILOTO DE FUGA, POR TAL MOTIVO NÃO DESCEU DO VEÍCULO; QUE EQUIPES DESLOCARAM ATÉ O LOCAL INDICADO E COMEÇARAM A FAZER VARREDURA E CAMPANA NA ÁREA, QUANDO ENTÃO CONSEGUIRAM VISUALIZAR O VEÍCULO CITADO ESTANDO EM SEU INTERIOR RAYANN E RAFAEL BICUDO SENDO QUE RAYANN ESTAVA DIRIGINDO; QUE OS POLICIAIS RESOLVERAM NÃO EFETUAR A ABORDAGEM, POIS PODERIAM DESCOBRIR O LOCAL ONDE PODERIAM ESTAR OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO, E ATÉ MESMO O VEÍCULO UTILIZADO NO ROUBO, DINHEIRO E ARMAMENTO, OPORTUNIDADE EM QUE APENAS ACOMPANHARAM; QUE EM UM DETERMINADO MOMENTO O VEÍCULO PAROU DEFRONTE UMA RESIDÊNCIA, SENDO QUE RAYANN E RAFAEL BICUDO DESCERAM E INGRESSARAM NO LOCAL; QUE AO REALIZAR UMA CONSULTA MAIS MINUCIOSA NO VEICULO, CONSTATARAM QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO ROUBADO, OPORTUNIDADE EM QUE RESOLVERAM ABORDAR OS DELINQUENTES; QUE CERCARAM A CASA, OPORTUNIDADE EM QUE O DECLARANTE E POLICIAL CIVIL FERNANDO ENTRARAM PELA PARTE DA FRENTE COM OUTROS POLICIAIS E DARLAN FICOU \ NO FUNDO POR CIMA DO MURO; QUE INSTANTES APÓS, AMBOS OS INDIVÍDUOS VISUALIZADOS SAÍRAM PELO FUNDO, INCLUSIVE, DESOBEDECERAM A ORDEM DE PARADA E ATIRARAM CONTRA O POLICIAL CIVIL DARLAN, QUE DE IMEDIATO REVIDOU E TENTOU CESSAR A INJUSTA AGRESSÃO; QUE RAFAEL BICUDO E RAYANN AINDA CONSEGUIRAM FUGIR DO CERCO, MAS EM PERSEGUIÇÃO RAYANN FOI ABORDADO EM UM QUINTAL DE UMA CASA VIZINHA NA POSSE DA ARMA DO TIPO PISTOLA CALIBRE .40; QUE RAFAEL BICUDO EMPREENDEU FUGA E NÃO FOI LOCALIZADO; QUE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVA A PESSOA CONHECIDA POR JEFINHO, QUE INFORMOU QUE RECEBEU A VISITA DE RAYANN E RAFAEL BICUDO POIS CONHECEU OS MESMOS QUANDO CUMPRIU PRISA0 EM UMA PENITENCIARIA; QUE JEFINHO COMENTOU AOS POLICIAIS E AO DECLARANTE QUE APÓS RAFAEL BICUDO E RAYANN CHEGAREM AO LOCAL, ESTAVAM JUSTAMENTE COMENTANDO COM JEFINHO SOBRE A PARADA OCORRIDA ONTEM A NOITE NO SUPERMERCADO BOM PREÇO, E QUE GREGÓRIO HAVIA PARTICIPADO, SENDO QUE NESSE INSTANTE A POLÍCIA DEU O BOTE E AMBOS CORRERAM PELOS FUNDOS; QUE A ARMA, MUNIÇÃO, VEÍCULO ROUBADO, DENTRE OUTROS ITENS FORAM ENCAMINHADOS À SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GRECO, JUNTAMENTE COM RAYANN QUE FOI PRESO (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 05/07 – fls. 08/10 – fls. 11/14).

A testemunha JONIEL MENDES MARTINS declarou que “trabalha como fiscal de Loja no BIG BOM PREÇO, localizado na Avenida Presidente Kennedy, bairro Slao Cristóvão, zona leste desta Capital; QUE, por volta das 21:00 horas aproximadamente de ontem, dia 27.01.2021, estava o declarante em seu local de trabalho fazendo a sangria (recolhimento de valores dos caixas) e quando estava fazendo o recolhimento do último caixa o segurança de nome Dênis passou um rádio para o William pedindo para copia os dois elementos que haviam adentrado á Loja, oportunidade em que o declarante diminuiu o volume do rádio; QUE, o William que estava copiando o declarante da sala de vídeo, disse que finalizasse a sangria e levasse os valores para o cofre, ocasião em que informou ao William finalizando o recolhimento dos valores foi quando os dois elementos que havia adentrado a Loja que estavam sendo monitorados anunciaram que era um assalto apontando armas de fogo para o declarante, no caso um com um revólver supostamente TAURUS DE COR PRETA e outro com um revólver; Que os dois criminosos já foram tomando o carrinho das mãos do declarante, dizendo "PERDEU", "PERDEU", bem como subtraíram um aparelho celular de um cliente; QUE, esses dois elementos saíram da Loja levando em torno de mais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que o declarante havia recolhido dos caixas, em um total de oito bananas; que em seguida saíram e adentraram em um veículo de cor prata ou cinza tipo sedan, parecido com um Cobalt ou Logan que os aguardava do lado de fora; QUE, esses elementos estavam de bonetas pretas, usavam máscaras, um estava de camisa preta e outro de camisa azul, um era moreno, estatura mais magra e portava uma mochila nas costas, enquanto o outro mais claro e estatura mais forte; QUE, após a saída dos criminosos a Polícia Militar foi acionada onde compareceu uma viatura e realizou os primeiros levantamentos sobre o roubo; QUE, todo o evento foi filmado pelo sistema de segurança da Empresa”(29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 22/23)

A testemunha JEFFERSON MARTINS DA SILVA declarou “(…) Que foi preso por roubo no ano passado e fez amizade com Rafael Bicudo e Francisco Rayann na Cadeia Pública de Altos; Que foi solto no mês de junho de 2020 e desde então Francisco Rayann e Rafael Bicudo passaram a frequentar sua casa; Que sabe que eles fazem assaltos e andam em carros roubados, mas o declarante não participa destes assaltos com eles; Que sabe informar que Francisco Rayann e Rafael Bicudo fizeram um roubo no Supermercado Mix Matheus que fica na Avenida Zequinha Freire no dia 26/09/2020 e no Centro de Distribuição do Supermercado Mix Matheus no dia 06/09/2020, pois eles comentaram com o declarante; Que inclusive Rafael Bicudo falou que se machucou no momento em que detonou os explosivos no caixa eletrônico do Supermercado Mix Mateus; Que também comentaram que foram eles que estouraram o caixa eletrônico que fica no prédio do Tribunal regional eleitoral no dia 03/10/2020 e um cofre que fica no Posto Cacique no dia 04/09/2020; Que após estes roubos Francisco Rayann e Rafael Bicudo ficaram uns dias escondidos e depois voltaram a frequentar a sua casa e estavam com muito dinheiro. Que ontem por volta das 20 horas Francisco Rayann e Rafael Bicudo estiveram em sua residência procurando pelo declarante, mas ele não estava em casa; Que eles chegaram em um veiculo Renalt Logan cor preto; Que não teve contato com eles, mas acredita que eles iriam lhe chamar para fazer alguma parada; Que chegou em casa por volta das 21 horas e foi logo dormir; Que hoje por volta das 10 horas da manhã Francisco Rayann e Rafael Bicudo chegaram neste veículo logan cor preta, contando que haviam feito um roubo no supermercado Big Bom Preço, na Av Zequinha Freire. por volta das 23 horas de ontem; Que o declarante não perguntou mais detalhes, apenas ficou ouvindo eles falarem que tinha dado certo: Que em seguida chegaram alguns policiais em sua casa e abordaram Rayann e Rafael ,Bicudo; Que Rayann estava com uma pistola na cintura; Que Rafael Bicudo saiu correndo e Conseguiu fugir; Que o declarante não quis correr, pois não está devendo: Que então lhe conduziram juntamente com Francisco Rayann para esta delegacia. Que perguntado se sabe onde estão as mercadorias que eles roubaram do Supermercado Big Bom Preço respondeu que não; (…) Que apresentado um vídeo no qual aparecem indivíduos praticando o assalto no Supermercado Big Bom Preço que fica na Avenida Kennedy, no dia 27/01/2021, reconheceu o individuo trajando camiseta preta, calça jeans, boné preto da marca nike e mascara preta, como sendo o "GREGÓRIO", e um indivíduo trajando camisa modelo polo azul, calça jeans, boné preto e uma mochila nas costas, usando um aparelho celular, como sendo o seu amigo FRANCISCO RAYANN; Que reconhece eles através destas imagens, sem dúvidas” (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 24/25).

Em que pese a negativa do réu Gregório Reduzino, é possível identificar sua participação, sem margem para dúvidas, pelas características visíveis nos vídeos captados pelas câmeras de segurança, sobretudo pela tatuagem que possui no braço esquerdo, corroboradas, ainda, pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram das diligências, formando, portanto, um todo coeso e seguro à afirmação da sua participação no roubo ao estabelecimento comercial.

No que tange à autoria do réu Francisco Rayann, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da testemunha Jefferson Martins da Silva, que, na fase extrajudicial, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, através de imagens captadas pelas câmeras de segurança, conforme se depreende do Auto de Reconhecimento de Pessoa através de Imagens (Num. 7317487 - Pág. 28).

No entanto, verifica-se pelas imagens captadas pelo sistema de vigilância eletrônica,  que as características de nenhum dos dois indivíduos está em sintonia com a real aparência do acusado Francisco Rayann.

O próprio policial civil, FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE afirmou, em audiência, que (…) o outro, o Rayann, a gente ficou na dúvida, por conta da compleição física, porque a gente achou pelas imagens que era mais magro (…) mas o Jefferson, no momento da prisão, garantiu a participação da GREGORIO, RAYANN e RAFAEL, batendo com as informações que a gente tinha (…) (mídia audiovisual)

Nesse passo, no meu entender, o acervo probatório não conferiu certeza quanto a ter sido o acusado Francisco Rayann um dos autores do delito, já que o reconhecimento indireto não pode, por si só, lastrear uma condenação, sendo imprescindível que venha corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria.

Assim, deve prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência, razão pela qual a absolvição do apelante Francisco Rayann quanto ao crime roubo majorado é medida que se impõe.

Em relação à pena de multa imposta ao apelante Gregório Redusino, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03) – RÉU FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de receptação e art. 14 da Lei 10.826/03, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:


(…) 3.2 - DA IMPUTAÇÃO AO CRIME DO ART. 180, “CAPUT” DO CP – RÉU FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA.

O réu FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA negou que estivesse na posse do veículo Renault Logan roubado da vítima CRISTIANE NASCIMENTO SOUSA que estava sendo usado por LÚCIA DE FÁTIMA MENEZES SOBRINHO, afirmando em Juízo que não teve qualquer relação com o veículo apreendido, pois quando chegou na casa de seu amigo estava pilotando uma motocicleta.

As testemunhas policiais civis FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE e CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO declararam que “(…) POR VOLTA DAS 1 HORAS DA MANHA DA PRESENTE DATA, RECEBEU-SE A INFORMAÇÃO DE QUE O INDIVIDUO RAYANN E RAFAEL BICUDO, AMBOS ENVOLVIDOS NOS CRIMES DE ESTOURO A CAIXAS ELETRÔNICOS BEM COMO NO CRIME DE ROUBO DO SUPERMERCADO EXTRA, ESTAVAM TRAFEGANDO EM UM VEÍCULO PRETO DO TIPO LOGAN, NO BAIRRO SANTA TERESINA; QUE DE ACORDO COM A INFORMAÇÃO, RAFAEL BICUDO HAVIA FICADO NO INTERIOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ROUBO, POIS ATUOU COMO PILOTO DE FUGA, POR TAL MOTIVO NÃO DESCEU DO VEÍCULO; QUE EQUIPES DESLOCARAM ATÉ O LOCAL INDICADO E COMEÇARAM A FAZER VARREDURA E CAMPANA NA ÁREA, QUANDO ENTÃO CONSEGUIRAM VISUALIZAR O VEÍCULO CITADO ESTANDO EM SEU INTERIOR RAYANN E RAFAEL BICUDO SENDO QUE RAYANN ESTAVA DIRIGINDO; (...) QUE EM UM DETERMINADO MOMENTO O VEÍCULO PAROU DEFRONTE UMA RESIDÊNCIA, SENDO QUE RAYANN E RAFAEL BICUDO DESCERAM E INGRESSARAM NO LOCAL; QUE AO REALIZAR UMA CONSULTA MAIS MINUCIOSA NO VEICULO, CONSTATARAM QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO ROUBADO, OPORTUNIDADE EM QUE RESOLVERAM ABORDAR OS DELINQUENTES; QUE CERCARAM A CASA, OPORTUNIDADE EM QUE O DECLARANTE E POLICIAL CIVIL FERNANDO ENTRARAM PELA PARTE DA FRENTE COM OUTROS POLICIAIS E DARLAN FICOU NO FUNDO POR CIMA DO MURO; (…) QUE JEFINHO COMENTOU AOS POLICIAIS E AO DECLARANTE QUE APÓS RAFAEL BICUDO E RAYANN CHEGAREM AO LOCAL, ESTAVAM JUSTAMENTE COMENTANDO COM JEFINHO SOBRE A PARADA OCORRIDA ONTEM A NOITE NO SUPERMERCADO BOM PREÇO E QUE GREGÓRIO HAVIA PARTICIPADO, SENDO QUE NESSE INSTANTE A POLÍCIA DEU O BOTE E AMBOS CORRERAM PELOS FUNDOS; QUE A ARMA, MUNIÇÃO, VEÍCULO ROUBADO, DENTRE OUTROS ITENS FORAM ENCAMINHADOS À SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GRECO, JUNTAMENTE COM RAYANN QUE FOI PRESO (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 05/07 – fls. 08/10 – fls. 11/14).

As testemunhas declararam que visualizaram os dois acusados dentro do veículo roubado, aguardando o melhor momento para realizar a abordagens nos réus. Portanto, trata-se de declaração totalmente divergente daquela que o réu declarou em audiência instrutória.

Como reforço argumentativo, consta nos autos o Auto de Exibição e Apreensão que registrou a apreensão em poder de FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA do automóvel roubado: “(…) B) Automóvel/Utilitário/Camioneta/Caminhonete, Descrição: RENAULT LOGAN COR PRETA, OSTENTANDO PLACA 0EE0989 (PLACA VERDADEIRA OEE-0077), Código RENAVAM: 00345220030, Placa: 0EE0077, Chassi: 93YLSR7UHBJ812231, Número do motor: K7M3714Q117179, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: PRETA, Estado: Piauí, Cidade: Teresina, Marca/Modelo: RENAULT/LOGAN EXP 16, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 658.453.313-15, Nome do proprietário: LUCIA DE FATIMA MENEZES SOBRINHO. (...)” (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 15).(...)

Nestes autos há apenas as alegações do acusado FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA sem que haja qualquer reforço probatório no feito, restando as afirmações isoladas em relação as declarações das testemunhas e do B.O. registrado pela vítima do roubo do automóvel. O cenário probatório é seguro para fixar o entendimento acerca da culpabilidade do réu FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA em relação a prática do delito tipificado no art. 180, “caput” do CP. (…)

3.3 – DA IMPUTAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – RÉU FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA. O réu FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA negou que estivesse na posse da arma de fogo apreendida, afirmando em Juízo que “declarou que a polícia a apreendeu num terreno perto da casa do 'RAFAEL’. A vítima GLAUKOS DE LELES MEDEIROS BRANDÃO registrou B.O. no dia 23/11/2020 informando que fora vítima de furto de pistola .40, modelo PT—140 G2, Taurus, Nº Série ABB260161, no dia 22/11/2020 (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 19). O Auto de Exibição e Apreensão registrou a apreensão em poder de FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA do seguinte bem: “C) Pistola, Descrição: PISTOLA TAURUS CALIBRE .40, MODELO PT140 G2, com carregador e 07 (sete) munições .40, Número de identificação: ABB260161, Número SINARM: 202090296942433, calibre: .40, Uso: Permitido.” (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 15).

As testemunhas Policiais Civis FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, DARLAN OLIVEIRA DE MOURA LEITE e CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO declararam que “(…) QUE RAFAEL BICUDO E RAYANN AINDA CONSEGUIRAM FUGIR DO CERCO, MAS EM PERSEGUIÇÃO RAYANN FOI ABORDADO EM UM QUINTAL DE UMA CASA VIZINHA NA POSSE DA ARMA DO TIPO PISTOLA CALIBRE .40; QUE RAFAEL BICUDO EMPREENDEU FUGA E NÃO FOI LOCALIZADO; QUE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVA A PESSOA CONHECIDA POR JEFINHO, QUE INFORMOU QUE RECEBEU A VISITA DE RAYANN E RAFAEL BICUDO POIS CONHECEU OS MESMOS QUANDO CUMPRIU PRISA0 EM UMA PENITENCIARIA (...)” (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 05/07 – fls. 08/10 – fls. 11/14).

A testemunha JEFFERSON MARTINS DA SILVA (JEFINHO) declarou que “(…) Rayann estava com uma pistola na cintura; Que Rafael Bicudo saiu correndo e Conseguiu fugir Que o declarante não quis correr, pois não está devendo: (...)” (29 jan 2021 - 14364755 – Petição – fls. 24/25). (...)

(...) O cenário probatório é seguro para fixar o entendimento acerca da culpabilidade do réu FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA em relação a prática do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. (...)

 

Pela análise cautelosa dos autos, verifica-se que os policiais confirmaram, em juízo, que de posse de mandado de prisão em desfavor de FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos do processo 0004388- 38.2020.8.18.0140, diligenciaram e conseguiram localizá-lo em uma residência pertencente a Jefferson Martins da Silva, desembarcando de um veículo LOGAN, de cor preta, e portando uma arma de fogo tipo pistola, calibre .40 da marca Taurus com carregador e munições, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão (id. Num. 7317487 - Pág. 15 ) e termos de entrega/restituição de objetos (id. Num. 7317972 - Pág. 7)

No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar a origem lícita do bem ou que desconhecia a origem ilícita, conforme entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( STJ, AgRg no HC 458.917/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, Dje 17/12/2018)


Ao prestarem esclarecimentos na fase judicial, os policiais militares evidenciaram que, além de estar na posse do objeto ilícito, o réu empreendeu fuga assim que avistou a viatura, fato esse que demonstra tentativa de furtar-se da imputação penal.

Uma vez comprovado que o veículo localizado na posse de Francisco Rayann trata-se de objeto oriundo de outro crime de roubo, ocorrido no dia 02 de dezembro de 2020, tendo como vítima Cristiane Nascimento Sousa, e não tendo o réu apresentado justificativa crível e coerente a contextualizar sua boa fé na posse do bem, configurada está a prática do crime de receptação, consistente na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime.

Em relação ao delito de "porte" de arma de fogo de uso permitido, apesar do acusado ter negado a autoria delitiva, afirmando que a arma não era de sua propriedade, esta é incontestável, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, que esclareceram, em juízo, que a arma foi aprendida em poder do ora apelante, quando este tentava evadir-se do local, sendo devidamente examinada, conforme laudo de exame pericial (Num. 7317972, págs. 04/06).

Logo, percebe-se que a descrição dos fatos se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante estava portando e transportando, de forma ilegal e sem autorização, arma de fogo de uso permitido, municiada, evidenciando a fragilidade da tese absolutória. 


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA para absolvê-lo quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, por consequência, redimensiono a pena final deste para 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática dos crimes descritos nos art. 180 do CP e art. 14 da lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do CP, determinando, ainda, a sua imediata transferência para o regime semiaberto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0802832-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO RAYANN DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO

Publicação

15/12/2022