TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0000426-59.2013.8.18.0008
Apelante: GIVALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado: JORGE JOSE CURY NETO - OAB PI5115
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO (ART. 303, § 2º, DO CPM) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GIVALDO ARAÚJO DA SILVA, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 4346247, fls. 1980) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (peculato), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 4345602, fls. 1702), a saber:
“(…) Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia em 01/09/2000, Michael Marley Araújo Lima foi incluído na PMPI, após aprovação em concurso público, mas que, por não atender aos requisitos para o cargo, teve sua inclusão tornada nula em 04/12/2000, tudo conforme documento de fls. 464 do IPM. Acontece que, mesmo tendo sido tornada sem efeito a inclusão do Sr. Michael Marley, seu nome passou a constar na folha de pagamento a partir de 2000, sendo pagas mensalmente, até dezembro de 2011, as verbas remuneratórias como se referido cidadão estivesse no serviço ativo da PMPI (fichas financeiras às fls. 40/52-V do IPM). Depois de minuciosa apuração e esmerado trabalho realizado pelo encarregado do IPM, verificou-se que, além do Sr. Michael Marley, a pessoa beneficiada pela irregularidade foi o ST PM GIVALDO ARAÚJO DA SILVA, ora denunciado, o qual trabalhou, na Diretoria de Finanças da PMPI no período de 1997 e 2004 e, valendo-se dessa função, passou a receber os valores depositados em favor do Sr. Michael Marley. Com efeito, consta nos autos procuração, datada de 19 de julho de 2007, em que Michael Marley dá poderes especiais ao denunciado para representá-lo junto ao Banco do Estado do Piauí S/A – BEP (atualmente Banco do Brasil). Os indícios apontam que a procuração visou facilitar o recebimento dos valores pagos indevidamente, uma vez que o denunciado não mais trabalhava na Diretoria Financeira. Repousa às fls. 531 do IPM cópia autenticada da referida procuração. Consta ainda às fls. 785 um simulacro de segunda via de suposta carteira funcional do Sr. Michael Marley, datada de 06/04/2001, como se este ainda estivesse na PMPI. Tal documento foi encontrado no cartório de João Crisóstomo, tendo sido usado para a lavratura da procuração.
Realizado quebra de sigilo bancário, chegou-se a vasta documentação que demonstra o recebimento dos valores pagos indevidamente e a movimentação das constas, inclusive com a emissão de cheques e realização de div ersos empréstimos, conforme documentos de fls. 169 e 749/762. Vale consignar que o Sr. Michael Marley, que hoje é militar da Marinha do Brasil, nega que tenha participado do esquema criminoso, e alega que teve seus dados usados sem seu conhecimento. Para reforçar sua afirmação, ele ajuizou ação de consignação em pagamento (cópia às fls. 608/677) objetivando restituir ao erário o valor de R$ 15.031,11 (…), valores este que estava em sua conta e que havia sido depositado indevidamente” (19/08/2015 – 11:50- Denúncia – fls. 02/05). (…)”
Recebida a denúncia (ID 4345602, fls. 1660) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4532861 – pág 2254), a absolvição do apelante, sob os argumentos de que inexiste prova de que concorreu para o delito, da atipicidade da conduta ou cerceamento de defesa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 5234076 - pág. 2290), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6273447).
Feito revisado (ID nº 8839565).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “não restou comprovado a materialidade e culpabilidade do condenado, pois não contribuiu e nem praticou subtração da importância R$ 15.031,11 (quinze mil, trinta e um reais e onze centavos) quando exercia suas funções na diretoria de finanças da PMPI ”.
Aduz, ainda, que, “todos os documentos que embasaram a condenação são documentos que por se só não se sustenta haja vista tratar apenas de fotocópias que nem mesmo para uma perícia técnica de exame grafotécnico teve respaldo”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
O crime de peculato encontra-se tipificado no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, in verbis:
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) a procuração em nome do apelante (19/07/2007 – pág. 1022 - id. 4345599); (ii) a abertura de conta e (iii) os extratos das movimentações financeiras na conta-corrente (pág. 350, 886 - id. 4345597, 4345599).
Na hipótese, a testemunha TEN PMPI ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, declarou, em Juízo que “era auxiliar da folha de pagamento há época e as alterações na folha de pagamento devem ser autorizada por autoridade superior e com base em documentos que comprovem o fato”, ressaltando que “acredita que uma fraude na folha somente poderia ser realizada via procuração”.
A testemunha MICHAEL MARLEY ARAÚJO LIMA, declarou, em Juízo, que “não conhecia o denunciado e que apenas ficou sabendo que o seu nome estava vinculado à PMPI e continha o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ano de 2011, tendo imediatamente ingressado com uma ação em juízo para devolver esse dinheiro para o Estado do Piauí”.
Informou, ainda, que “soube que o réu teria aberto essa conta com uma procuração em seu nome, o que declara ser falsa”. Ressalta, ainda, “que não conhecia a existência dessa conta bancária junto ao BEP – Banco do Estado do Piauí, em relação ao documento autenticado junto ao Cartório do João Crisóstomo em Teresina-PI”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, entretanto, sua versão encontra-se dissociada e isolada no contexto dos autos.
Como bem ressaltou o Ministério Público, “Após a constatação de que Michael Marley Araújo Lima não integrava as escalas de serviço, percebendo indevidamente valores como se fizesse parte dos quadros da PMPI, chegou-se à pessoa do ora apelante, haja vista que foi encontrada procuração, lavrada em 19/07/2007, no tabelionato João Crisóstomo, nesta capital, conferindo poderes a GIVALDO ARAÚJO DA SILVA para abertura de contas e outras operações”.
Acrescentando, ainda, que “no mesmo dia, foi realizada proposta de abertura de conta-corrente no então banco do Estado do Piauí pelo ora apelante, valendo-se, portanto, da referida procuração (vale destacar que, a despeito da ausência de prova pericial, há diferença notável entre as assinaturas de Michael Marley Araújo Lima na procuração supostamente outorgada a GIVALDO ARAÚJO DA SILVA e a assinatura por ele realizada na declaração firmada junto à marinha do Brasil, indicativo de que aquela possa ter sido forjada) ”.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:
PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, após ter subtraído bens pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, valendo-se da condição de sargento da corporação. 2 A materialidade e a autoria estão comprovadas pela apreensão no domicílio do réu de diversos bens coincidentes com os extraviados da Corporação, que ele tentava vender na internet, e constatação de que ele possuía acesso livre e desvigiado ao depósito onde esses eram armazenados. 3 Apelação não provida. (TJ-DF 00055231220198070016 DF 0005523-12.2019.8.07.0016, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE – AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DELITO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE – SÚMULA 599 DO STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – AGRAVANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PORÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0024474-48.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 19.03.2022) (TJ-PR - APL: 00244744820188160013 Curitiba 0024474-48.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Paulo Edison de Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 19/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2022)
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
0756003-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato-furto
AutorGIVALDO ARAUJO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022