Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800761-23.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800761-23.2019.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

1. Consoante Súmula nº 18, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.

2. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, tem-se uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

3. Incumbe ao relator negar provimento a recurso se este for contrário a súmula do próprio Tribunal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso.

4. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido.

6. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.

 

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800761-23.2019.8.18.0109) movida pela apelada MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra o apelante.

Na sentença (Id 8063418), o d. juízo de 1º grau julgou pacialmente procedente o pedido de inexistência do contrato. Condenou o apelante a efetuar o pagamento dos danos materiais, no dobro dos valores descontados dos proventos da apelada, observada a compensação dos valores. Ainda, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o apelante a pagar em favor da apelada o valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) em danos morais. Condenou o apelante em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (Id 8063427) em que defendeu a regularidade da contratação e arguiu inexistência de danos materiais e morais a serem pagos em favor da apelada. Pleiteou que, em caso de não acolhimento das alegações supracitadas, o valor fixado em danos morais seja reduzido, bem como que os valores dos danos materiais sejam pagos de forma simples, uma vez que não houve má-fé do apelante. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 8063435). Além disso, apresentou recurso de apelação (ID 8063433), arguindo o fato do dano moral aplicado pelo Magistrado de piso não é condizente com o sofrimento causado a parte apelante e que condene em restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, além de que seja afastada a compensação.

Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva do demandado diante da sua má prestação de serviços. Diante disso, requereu, ao final, a majoração do valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.

Em seguida, o apelante apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 6556746).

Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões (Id 8063442).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 8274201).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

3 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Em suma, o presente apelo pretende a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DE NATUREZA REAL

 

Importa destacar que o apelante não juntou aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício. É imperiosa a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores à contratante.

O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 18, no sentido de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Senão vejamos:

 

SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento recebido pela apelada. Em que pese tenha informado que o pagamento seria feito por meio de TED, verifica-se que não consta o recebimento dos valores na conta bancária da apelada.

Outrossim, quando da realização de contratos bancários deve ser observada a redação do art. 22 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, que estabelece “sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta-corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago”.

Ora, no caso em exame, o apelado recebe seus proventos em conta-corrente, conforme demonstra documentos de ID 8063284 – pág. 01.

Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores. Ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, a sentença apelada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais merece ser mantida, porquanto a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.

 

3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida, também, que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelante.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Do Dano MaterialRepetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Na espécie, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos prova de que a apelada recebeu o valor relativo ao empréstimo.

 

3.2.2 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, majoro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

Desta feita, não vislumbro comprovada, in casu, a entrega dos valores contratados à apelada. E, por ser o recurso contrário ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sua Súmula de n.º 18, detalhada alhures, admite-se que o apelo seja julgado, em seu mérito, monocraticamente, na forma do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que estabelece os poderes do relator. A propósito, vejamos:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; - negritei


Por estas razões, de forma monocrática, entendo pela reforma parcial da sentença proferida, uma vez que não houve a comprovação, pela instituição bancária, da transferência dos valores à apelada.

 

3.3. Do prequestionamento da matéria:

 

O apelante, ainda, aduziu a necessidade do prequestionamento relativo a questões que envolvem direitos fundamentais da ampla defesa e do direito a indenização decorrente de violação a dano moral e material, previsto no art. 5º, V e X da Carta Magna, bem como ao cometimento de ato ilícito quanto a violação de direito ou causa a dano a outrem e a consequente indenização por esta violação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No entanto, constata-se, nos presentes autos, que os elementos auferidos são suficientes para nortear a formação do convencimento do juízo ad quem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório a ambas as partes com regular admissão de produção de provas por meios admitidos em juízo suficiente para elucidar a demanda. Além do mais, já analisada a reparação referente a danos materiais morais à apelada.

 

4. DECIDO


Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, JULGO-O, de forma monocrática, quanto ao primeiro apelo, interposto pela parte autora, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso no capítulo referente: i) ao afastamento da compensação do valor que seria recebido pela parte autora; ii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, em sua integralidade, os demais capítulos da sentença; e ii) quanto aos honorários advocatícios, majoro os fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

Quanto ao segundo apelo, ajuizado pelo banco réu, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus termos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800761-23.2019.8.18.0109 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800761-23.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/11/2022