Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800773-09.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/ O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180,CAPUT, DO CP) – PRIMEIRO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) - POSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E IMPROVIDO O SEGUNDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. Precedentes; 2 – Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavoráveis a natureza e quantidade da droga, afinal, ambas extrapolaram o tipo penal, não havendo pois que falar em reforma da dosimetria da pena; 3 – Trata-se de apelante tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, preenchendo, portanto, os requisitos previstos em lei para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com relação ao primeiro apelante. 4 – Constata-se a impossibilidade de ser concedido aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que eles permaneceram segregados durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes; 5 – Recursos conhecidos, sendo improvido o segundo, e parcialmente provido o primeiro. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800773-09.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800773-09.2021.8.18.0031 (Parnaíba/ 2ª Vara Criminal)

Apelante: AMÓS DE BRITO SOARES

Advogado: Iracema Ramos Farias – OAB/PI nº 6639 e Outros

Apelante: PAULO LIMA COELHO

Advogados: FAMINIANO ARAUJO MACHADO – OAB/PI nº OAB/PI 3516

ANTONIO LUIS DE SOUSA - OAB TO10067

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/ O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180,CAPUT, DO CP)PRIMEIRO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) - POSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E IMPROVIDO O SEGUNDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. Precedentes;

2 – Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavoráveis a natureza e quantidade da droga, afinal, ambas extrapolaram o tipo penal, não havendo pois que falar em reforma da dosimetria da pena;

3 – Trata-se de apelante tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, preenchendo, portanto, os requisitos previstos em lei para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com relação ao primeiro apelante.

4 – Constata-se a impossibilidade de ser concedido aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que eles permaneceram segregados durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes;

5 – Recursos conhecidos, sendo improvido o segundo, e parcialmente provido o primeiro.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por AMÓS DE BRITO SOARES, com o fim de redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico, e (ii) 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito de receptação, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO àquele interposto por PAULO LIMA COELHO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por AMÓS DE BRITO SOARES (primeiro apelante – id. 6717790, pág. 452) e PAULO LIMA COELHO (segundo apelante – id. 5473900, pág. 433), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 369 - id. 5347087) que os condenou, respectivamente, às penas de 09 (nove) anos e 09(nove) meses, e 13(treze) anos, 06(seis) meses e 04(quatro) dias de reclusão, ambos em regime fechado, e ao pagamento de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) dias-multa e de 1251(mil duzentos e cinquenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, c/c o 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado) e art. 180, caput, c/c art. 69, ambos do CP (receptação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 192 - id. 5346845), a saber:


(…)

Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 12h00min, na Rua João Mota da Costa, localidade Fazendinha, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante por praticarem os delitos de receptação, tráfico de drogas e por se associarem para prática de traficância. Consta, também, que, na data e horário descritos acima, os agentes supra apontados, previamente associados e com identidade de propósitos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria ANVISA/MS nº 344/1998, na seguinte forma: a) 77,4g (setenta e sete gramas e quatro decigramas) de cocaína fragmentada e armazenada em um invólucro de plástico; b) 288g (duzentos e oitenta e oito gramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha) dividida em 09 (nove) porções, sendo uma delas armazenada em um tubo de plástico e as demais em um saco plástico; c) 56,5g (cinquenta e seis gramas e cinco decigramas) de cocaína distribuída em 01 (um) invólucro plástico; d) 11,2g (onze gramas e dois decigramas) de cocaína distribuída em 55 (cinquenta e cinco) invólucros de plástico, armazenados em um frasco cilíndrico branco. Vale ressaltar que os denunciados, para a prática do comércio de drogas, se utilizam de arma de fogo, além de envolveram as menores de idade em tais práticas delituosas, como o fizeram com Poliana dos Santos Silva (16 anos) e Luana Victor Rodrigues (15 anos). Consta, ainda, que os denunciados adquiriram, 01 (um) aparelho celular MOTO Z3 PLAY, modelo XT1929-5, IMEI¹ nº. 355536090932652 e IMEI² nº 355536090932660, cor preta, objeto proveniente do roubo realizado no dia 15/02/2021, na Avenida São Sebastião, em face da vítima Maria das Dores de Sousa Nascimento, conforme disposto no Boletim de Ocorrência nº 00014641 2021. Segundo se apurou, na data acima aprazada, policiais militares receberam a informação via COPOM de que estava havendo um tiroteio no Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, na região conhecida como Fazendinha. Ato contínuo, a equipe policial se dirigiu ao local indicado, onde se deparou com dois homens em uma motocicleta HONDA CG, cor vermelha, sendo que, ao avistarem a Polícia Militar, empreenderam fuga. Os policiais fizeram acompanhamento tático e os dois indivíduos foram acuados em uma viela, contudo, o condutor da motocicleta conseguiu fugir, pulando um muro e entrando em um matagal. A guarnição abordou o passageiro, identificado como Paulo Lima Coelho, e com ele apreendeu 01 (uma) pistola GLOCK, calibre .380, municiada com 13 (treze) munições intactas. Questionado acerca do motivo de estar armado, o denunciado respondeu que estava sendo ameaçado de morte por um desafeto. Diante da abordagem do denunciado Paulo Lima Coelho, outros indivíduos correram e entraram em uma residência próxima, de forma bastante suspeita. Em razão disso, os policiais os perseguiram e também adentraram no local, onde abordaram o denunciado Amós de Brito Soares e as adolescentes Poliana dos Santos Silva e Luana Victor Rodrigues. Na referida casa, a guarnição apreendeu maconha e cocaína na forma descrita acima, 31 (trinta e uma) munições calibre .380 e 07 (sete) munições calibre .40. Além disso, os policiais militares apreenderam R$ 1.515,00 (mil e quinhentos e quinze reais) disposto em cédulas e moedas de valores diversos, 01 (um) par de brincos dourados, 01 (um) cordão dourado, 01 (um) roteador TP-Link, 01 (um) pequeno rolo de plástico, 01 (um) relógio sem marca e com pulseira de plástico, 01 (uma) pequena balança de precisão, 01 (uma) caixa de som USB, 02 (dois) aparelhos celulares MOTOROLA, 02 (dois) aparelhos celulares SAMSUNG e 01 (um) aparelho celular LG.

(…)


Recebida a denúncia (pág. 260 - id. 5346985) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (AMÓS DE BRITO) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6717790), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação, devendo, para tanto, ser aplicado o princípio in dubio pro reo e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, aplicando-se ainda a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

A defesa do segundo apelante (PAULO LIMA) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 5473900), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.
7279364 e 7279965), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7627088).

Feito revisado (ID nº 8776865).

É o relatório.

 VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, as defesas pleiteiam (i) a absolvição dos apelantes e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo que a do primeiro pleiteia ainda (iii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 – Da absolvição e/ou desclassificação (TESE COMUM).


Alegam as defesas dos apelantes, em síntese, que inexiste nos autos prova suficiente para a condenação, impondo-se então a absolvição.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo (i) Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 13 - id. 5346440), dando conta da apreensão de 01 pistola Glock, calibre 380, municiada com 13 munições intactas, 01 motocicleta HONDA CG, de cor vermelha, Placa PIS-1131, a quantia de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais), dispostos em inúmeras cédulas e moedas de valores diversos; 31 munições de calibre.380, 07 munições calibre .40, 01 par de brincos dourados, 01 cordão dourado, 01 roteador TP-Link, 01 pequeno rolo de plástico, 01 relógio sem marca, pulseira de plástico, 55 pequenas porções de crack, 05 pedaços de crack, vários pedaços de cocaína, 09 porções de maconha, 01 balança de precisão, 01 pequena caixa de som USB, 02 aparelhos celulares MOTOROLA, 02 aparelhos celulares SAMSUNG, 01 aparelho celular LG”, (iii) Laudo de Exame Pericial (pág. 14 – id. 5346440) e (iv) depoimentos das testemunhas.

Acrescente-se que foram apreendidos “77,4g de substância petriforme, de cor amarela, fragmentada, armazenada em 01 invólucro de plástico, 56,5g de substância petriforme, de cor branca, distribuída em 01 invólucro plástico, 11,2g de substância petriforme, de cor amarela, distribuída em 55 invólucros em plástico, os quais se encontram no interior de 01 frasco cilíndrico branco com tampa da mesma cor, todos com resultado positivo para cocaína, e 288g de substancia vegetal fragmentada em 09 porções, as quais se encontram no interior de 01 invólucro em plástico, e pequena porção armazenada em 01 tubo plástico, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineo”.

Acerca da prova oral, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Alexandre Soares do Nascimento, policial militar, informa, em Juízo, que “foi acionado via COPOM em razão de um tiroteio que estava ocorrendo no Bairro Fazendinha, na Ilha Grande e, que ao chegar no local, encontrou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um deles se encontrava portando uma pistola Glock e o outro fugiu”.

Acrescenta que “haviam outras pessoas no local e eles adentraram na residência, local em que encontraram o acusado Amós na companhia de duas menores”. Ressalta que “dentro da casa foram apreendidas drogas, dinheiro (cerca de R$ 1.500,00), munições de calibre 380 e 40, aparelhos celulares, relógios, sendo todos levados para averiguação”.

Esclarece que “Paulo se encontrava na garupa de uma motocicleta quando foi abordado”. Acrescentou queele (Paulo) foi abordado do lado do muro da residência em que foi encontrado Amós.

Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por Renildo Matias Soares, também policial militar (pág. 305 – id. 5347009).

A testemunha, Luana Vitor, namorada do apelante (Paulo), informou que “estava na residência do seu namorado, de nome PAULO, situada na Fazendinha, Ilha Grande de Santa Isabel, lavando roupas quando ouviu barulho de tiros”.

Acrescentou que “a pessoa identificada com o nome AMOS, entrou correndo na residência para se esconder”. Relata que “logo em seguida policiais entraram no local e que tem conhecimento que alguns homens, que moram na Ilha Grande, querem matar o seu namorado (PAULO LIMA) e o amigo dele, AMOS”.

Finaliza dizendo que “policiais encontraram drogas e munições dentro do banheiro, porém não tinha conhecimento das drogas e munições escondidas no local e nem da arma encontrada na posse de seu namorado”.

A testemunha, Pollyana dos Santos, disse que “foi fazer uma faxina na casa, e que esta pertence a pessoa conhecida pelo nome de ‘Toin’. Acrescentou que ”também ficam na casa os acusados Paulo e Amos”. Informa que “no dia dos fatos, alguns homens, da facção comandada por ‘LEO’, tentaram matar a pessoa de nome AMOS e nesse momento PAULO saiu de casa para defender Amos”. Ao final, relatou que “teve troca de tiros e (AMOS) entrou na residência correndo e policiais entraram atrás”.

O segundo apelante (Paulo) nega, em Juízo, a autoria delitiva, apresentando a versão de que não faz uso de drogas e que no dia dos fatos estava no meio da rua quando indivíduos chegaram à sua procura, querendo mata-lo”. Ressaltou que “não conhecia o acusado Amós e que no dia dos fatos foi preso duas ruas antes da casa em que Amós se encontrava”.

O primeiro apelante (AMÓS) nega, também, em Juízo, a autoria delitiva, acrescentando que “foi contratado por uma pessoa para fazer um serviço de pintura na Ilha Grande, mais precisamente na residência em que foi preso”. Relata que “se dirigiu até o citado local de mototáxi e chegando lá se deparou com os barulhos de tiro e adentrou na residência”.

Ao final, diz que “não reside na residência em que foi preso, não sabendo informar de quem era aquela residência”.

Ademais, como bem registrou o magistrado a quo (id. 5347087), a apreensão das drogas, maconha e cocaína, bem como o local e a forma em que se encontravam indicam de modo inequívoco que os réus se dedicavam ao tráfico de drogas, ressaltando queno local também foram encontrados outros elementos que corroboram a prática da venda de entorpecentes, visto que foram encontrados valores sem comprovação licita, munições de calibre .380 e .40, balança de precisão, objetos de valor e aparelhos celulares, sendo que um deles se tratava de objeto oriundo da prática de crime, configurando ainda o delito de receptação, comum à pratica delitiva de quem comercializa drogas”.

Conclui-se, portanto, que não prospera a alegação de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a quantidade de drogas e as anotações apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas e à existência do vínculo associativo entre os réus. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.

2. As reprimendas básicas foram estabelecidas no patamar mínimo em relação ao montante dos entorpecentes apreendidos, o que demonstra a falta de interesse de agir da defesa em relação a referido pleito.

3. Inalteradas as penas aplicadas aos agravantes, ficam mantidos os regimes fechados para ambos, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 672.483/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). [grifo nosso]


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ora imputado não merece acolhimento em razão do que restou demonstrado através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e do laudo de exame de constatação. Para se chegar à conclusão pretendida pela defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta Corte.

2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que envolveu a apreensão de 1 pedra de crack com peso de 12,24g; 2 barras médias de crack com peso de 923,55g; 1 barra média de pasta de cocaína fragmentada com peso de 549,33g; 1 papelote de cocaína com peso de 1,09g; 2 porções de cocaína contidas em invólucros plásticos individuais com peso de 114,26g, além de R$ 2.150,00 em diversas notas trocadas, 56 comprovantes de transferências bancárias totalizando a quantia de R$ 96.027,00 e 2 balanças de precisão (e-STJ, fls. 382).

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 160.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). [grifo nosso]


Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição.

Registre-se, por oportuno, que conforme Auto de Exibição e Apreensão (pág. 13 – id.5346440) foi apreendido no interior do imóvel, aparelhos celulares e que dentre eles havia um da marca Motorola, MOTO Z3 Play, modelo XT1929-5, de cor preta, sendo restituído à vítima conforme termo de restituição (pág. 173 – ID 5346841).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”.

Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.


2 – Da dosimetria (TESE COMUM).


As defesas pleiteiam a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem, aplicando-se ainda a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 3745661):


(…)

Em relação ao acusado AMÓS DE BRITO SOARES

a) Do Crime de Tráfico de Drogas

Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata de 77,4g de substância petriforme, de cor amarela, fragmentada, armazenada em 01 invólucro de plástico, 56,5g de substância petriforme, de cor branca, distribuída em 01 invólucro plástico, 11,2g de substância petriforme, de cor amarela, distribuída em 55 invólucros em plástico, os quais se encontram no interior de 01 frasco cilíndrico branco com tampa da mesma cor, todos com resultado positivo para cocaína, e 288g de substancia vegetal fragmentada em 09 porções, as quais se encontram no interior de 01 invólucro em plástico, e pequena porção armazenada em 01 tubo plástico, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineo, popularmente conhecida por maconha.

Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.

Fixação da pena: (...) existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam a quantidade e natureza das drogas, valoradas além do patamar comum, (...), motivo pelo qual fixo a pena base em 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750(setecentos e cinquenta) dias-multa.

Em relação ao acusado PAULO LIMA COELHO

a) Do Crime de Tráfico de Drogas

(...) Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata de 77,4g de substância petriforme, de cor amarela, fragmentada, armazenada em 01 invólucro de plástico, 56,5g de substância petriforme, de cor branca, distribuída em 01 invólucro plástico, 11,2g de substância petriforme, de cor amarela, distribuída em 55 invólucros em plástico, os quais se encontram no interior de 01 frasco cilíndrico branco com tampa da mesma cor, todos com resultado positivo para cocaína, e 288g de substancia vegetal fragmentada em 09 porções, as quais se encontram no interior de 01 invólucro em plástico, e pequena porção armazenada em 01 tubo plástico, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineo, popularmente conhecida por maconha.

No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.

Com relação aos antecedentes, o acusado possuí transitada em julgado no feito de n° 0779742-03.2014.8.06.0001, oriundo do Estado do Ceará, devendo ser valorada negativamente.

Fixação da pena: (...) existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu sendo que duas delas devem ser valoradas além do patamar comum, quais sejam a quantidade e natureza das drogas, em razão de ter sido apreendido em poder do acusado 288g(duzentos e oitenta e oito gramas) de maconha e 145,1g (cento e quarenta e cinco gramas e um decigrama) de cocaína, motivo pelo qual fixo a pena base em 08(oito) anos e 09(nove) meses de reclusão e a pena de multa em 875(oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.



Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.


DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente a natureza e quantidade da droga para ambos os apelantes e os antecedentes apenas para o segundo apelante, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (primeiro apelante) e 08(oito) anos, e 09(nove) meses de reclusão (segundo apelante).

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão – em relação ao crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) para o primeiro apelante (Amos) e 01(um) ano, 07(sete) meses e 07(sete) dias de reclusão para o segundo apelante (Paulo).

Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a natureza das drogas, especialmente porque a cocaína/crack são consideradas substâncias entorpecentes das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.

QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação.

3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.

(STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo noss)


De igual modo, a quantidade apreendida – 144 gramas – extrapola aquela necessária para a própria caracterização do delito de tráfico, impondo-se então a sua manutenção.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA. INCREMENTOS JUSTIFICADOS. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. AUFERIR LUCROS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009.

3. Constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, considerar como negativa a circunstância relativa aos antecedentes do paciente, bem como é legítima a exasperação da reprimenda em razão da quantidade da droga apreendida, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.

4. A mera referência à "reprovável conduta de auferir lucros através de uma atividade ilícita" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente ao tipo penal ora violado, a saber (tráfico de drogas), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório de 8 meses para 5 meses e 10 dias.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda corporal imposta ao paciente para 6 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 652 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC n. 260.949/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014, grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo nosso)


DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes.

DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – Primeiro apelante (Amos). Como se sabe, trata-se de benefício a ser concedido a traficante eventual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:


(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)


No caso dos autos, a magistrada a quo afastou a minorante sob o argumento que “existe provas de que é voltado à atividades criminosas, como a de receptação”, sendo suficientes para demonstrar que o apelante “era dedicado a atividades criminosas”.

Entretanto, trata-se de argumento inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, acrescido do fato de que ele é tecnicamente primário, sendo, portanto, preenchidos todos os requisitos previstos em lei para o acolhimento do pleito.

No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima:


(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)


In casu, diante da natureza da droga apreendida, impõe-se a redução da pena no patamar intermediário (1/3 – um terço).

Demonstrado, pois, que o apelante atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplico a redução no patamar de 1/3 (um terço), e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos de reclusão.

Por fim, mantenho a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e a respectiva fração utilizada pelo magistrado a quo (1/6 – um sexto), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com relação ao delito de tráfico de drogas.

Como consequência, redimensiono a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

Em síntese, torno a pena definitiva em (i) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico, e (ii) 1 (um) ano de reclusão, quanto ao delito de receptação para o primeiro apelante (Amos).

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. In casu, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar ao primeiro (Amos) e segundo (Paulo) apelantes o direito de recorrer em liberdade, pois ainda existem os subsídios da cautelar.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por AMÓS DE BRITO SOARES, com o fim de redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico, e (ii) 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito de receptação, mantendo-se os demais termos da sentença, IMPROVIMENTO àquele interposto por PAULO LIMA COELHO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.


É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto por AMÓS DE BRITO SOARES, com o fim de redimensionar a pena imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico, e (ii) 1 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto ao delito de receptação, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO àquele interposto por PAULO LIMA COELHO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

Detalhes

Processo

0800773-09.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PAULO LIMA COELHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022