Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexigibilidade 0754676-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0754676-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexigibilidade]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO 


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO DIANTE DA REALIZAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fronteiras/PI contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800505-55.2022.8.18.0051, que concedeu a liminar pretendida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do agravante e C & C Música Ltda.

Tem-se que o objetivo do presente Agravo de Instrumento era suspender os efeitos da decisão interlocutória (ID n. 7247889), que havia concedido a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público, com o fito de suspender o Contrato Administrativo n. 024/2022 atinente à inexigibilidade n. 001/2022, tendo em vista a ausência de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública da banda contratada.

Ao receber o presente recurso, entendi, liminarmente, também, pelo indeferimento do pedido de suspensão, mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos (ID n. 7304385).

No entanto, após pedido de reconsideração do agravante (ID n. 7315055), bem como a robusta colação de documentos comprobatórios (ID n. 7328769, 7337450, 7339165), reformei meu entendimento, no sentido de conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, por conseguinte, autorizar a realização do Show da Banda Canção & Louvor, no Município agravante, em 09 de junho do corrente ano (ID n. 7351114).

Diante do exposto, e da realização do show, o Ministério Público acostou manifestação informando a perda do objeto da Ação Civil Pública, e, consequentemente, o seu interesse no prosseguimento da demanda (ID n. 7921293).

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Conforme se verifica, através da manifestação realizada pelo parquet, este informou o protocolo de pedido de extinção da Ação Civil Pública, que motivou o presente recurso, (ID n. 29340767, nos autos do processo nº 29340767 - tramitando na Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI), tendo em vista a realização do Contrato Administrativo n. 024/2022, referente ao Show da Banda Canção & Louvor, no Município agravante. Diante disso, informou desinteresse em continuar com a demanda protocolada naquele juízo a quo.

Assim, diante da realização do show, objeto deste Agravo de Instrumento, e expresso desinteresse do parquet, constata-se a perda superveniente do interesse recursal.

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”[1]. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”2.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 

 

Vejamos o entendimento de outros tribunais acerca do mesmo tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Decisão interlocutória que determinou a suspensão da realização de show religioso gospel na festa de réveillon de Copacabana na virada dos dias 31/12/2019 para 01/01/2020. Liminar concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli no STP 165 MC / RJ, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo e mantida pela desembargadora de plantão. Show realizado no dia do evento levando a perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Não conhecimento do agravo de instrumento (art. 932, III, CPC). (TJ-RJ - AI: 00839495320198190000, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 05/03/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

 

E, no mesmo norte, tem entendido este E. Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ÂÂ- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÂÂ- SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA AGUARDAR O RESULTADO DE OUTRA DEMANDA ÂÂ- PRAZO TRANSCORRIDO ÂÂ- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO ÂÂ- RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O recurso em análise afirma que a suspensão constante na decisão interlocutória recorrida é incabível, tendo em vista que o julgamento do REsp nº 1.438.263 não deve suspender as ações oriundas do julgamento da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. 2. A decisão recorrida foi proferida em 11.11.2016, estabelecendo a suspensão em um (1) ano, tendo já transcorrido este prazo, mostra-se configurada a perda do objeto, prejudicando o julgamento do mérito do recurso. 3. Recurso conhecido e negado o provimento à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00254098020148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESABAMENTO DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A decisão recorrida obrigava os agravantes, de modo a preservar o imóvel objeto da Ação Civil Pública, a cumprir as seguintes medidas: a) colocar tapumes no entorno do imóvel; b) colocar lonas sobre o telhado para evitas danos pelas águas pluviais e c) suspender todo e qualquer ato que importe em transformação ou demolição do imóvel em questão, além de fixar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento. 2. Ocorre que, como dito pelo agravado, segundo informações do próprio agravante, o referido imóvel desabou e, portanto, resta impossibilitado a cumprimento das medidas estipuladas. 3. Assim, considerando que a decisão judicial é fincada na necessidade, na eficácia e no seu fim prático, há de ser reconhecida a perda do objeto. 4. Ora, não existindo mais o imóvel, tendo em vista o seu desabamento, não há como se determinar o cumprimento das medidas impostas na decisão, sendo patente a ocorrência da perda do objeto. 5. Diante do exposto, voto para que seja denegado seguimento ao presente Agravo, ante a sua manifesta prejudicialidade, a teor do art. 557, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. (TJ-PI - AI: 00035590720118180000 PI 201100010035590, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/11/2013, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/11/2013)

 

Assim, havendo perda superveniente do interesse processual no processamento e julgamento deste recurso, ante a perda do objeto, à luz do artigo 485, inciso VI, do CPC, resta prejudicada a sua análise.

Por tais motivos, NÃO CONHEÇO O RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III do CPC.

Sem custas.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

 



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199.

2ibidem, p. 358.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754676-10.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754676-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inexigibilidade

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022