PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000244-34.2018.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI
Recorrente: JADER ALVES DOS SANTOS
Advogado: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos Advogado (OAB/PI nº 4.883/06)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, como evidenciados no caso em espécie.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JADER ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que o pronunciou como incurso no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Aos vinte e sete de dois mil e dezoito (27.07.18), por volta das 02h25min, o denunciado esfaqueou a vítima em seu tórax. Em tentativa de se desvencilhar dele, foi novamente golpeado em sua perna, e devido a perca de sangue, perdeu momentaneamente os sentidos e apenas não faleceu por intervenção cirúrgica emergencial (fls. 05, 06/07, 09 e 10, 11/12, 15, 17/18, 20, 22-24). 2 Conta nos autos que durante uma confraternização foi inciada uma discussão entre o denunciado e JÉSSICA (fls. 11/12). 3 Alarmado com os pedidos de socorro dela, a vítima foi ao seu encontro e a avistou sendo esganada pelo denunciado (fl. 10). 4 Ao tentar livrar JÉSSICA do acusado, este tomou a faca da mão de MARCOS e desferiu um golpe de faca no tórax da vítima (fl. 15). 5 Desvencilhados do denunciado, ambos correram para um cômodo próximo, momento em que o denunciado esfaqueou outra vez a vítima em sua perna esquerda (fls. 17/18). 6 Ao fecharem a porta, ainda ouviram o denunciado novamente golpear para forçar sua entrada (fl. 35). 7 Após isso, o denunciado fugiu (fls. 17/18).”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.
Em suas razões recursais, o Recorrente JADER ALVES DOS SANTOS alega não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas, pugnando pela sua despronúncia (ID 8543787, fls. 176/193).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Em juízo de retratação, o MMº. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO do Recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o recorrente JADER ALVES DOS SANTOS alega não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela sua despronúncia, com base na presunção inocência e no princípio do in dubio pro reo.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, o Recorrente foi pronunciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, tendo o réu JADER ALVES DOS SANTOS sido pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A materialidade do delito imputado ao acusado está claramente comprovada, o que pode ser inferido pelas declarações das testemunhas e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 09).
In casu, a vítima HALLYSON JHONATHAN ALVES DA SILVA, que adota o nome social Aline, em depoimento em Juízo, declarou que não conhecia o acusado; que no dia do fato estava na residência de JÉSSICA quando esta última disse que estava esperando um rapaz, mas ela (vítima) disse que não tinha problema ficar lá; que a vítima também chamou MARCOS para ir na casa de JÉSSICA; que o réu chegou e aparentou ser uma boa pessoa; que ficaram consumindo bebida alcoólica, inclusive o acusado contribuiu para comprar cerveja; que o MARCOS serviu um tira-gosto; que do nada o acusado saiu para sala e começou a chutar a grade da casa; que JÉSSICA perguntou se ele queria sair e levantou-se para ir abrir a grade; que escutou JÉSSICA pedindo socorro e quando chegou na sala o réu estava segurando JÉSSICA pelo pescoço; que não lembra quando MARCOS chegou na sala; que levantou o braço para pedir calma ao acusado, mas já foi sentindo um golpe em seu peito, porém não viu nenhuma faca, pois achou que recebeu um murro; que JÉSSICA e MARCOS correram para dentro do quarto daquela (JÉSSICA); que quando se virou para correr, o réu deu outro golpe em sua nádega; que conseguiu correr para o banheiro, sendo que o acusado ainda chegou a dar um golpe na porta do banheiro; que então sentiu uma queimação em seu peito; que chegou a desmaiar antes de ser lavada ao hospital; que a faca usada pelo acusado era a que MARCOS estava utilizando para fazer o tira-gosto; que não se recorda do momento em que MARCOS chegou na sala; que foi a JÉSSICA quem convidou o JARDER para ir pra lá; que a grade de saída da residência estava com um cadeado; que não a faca com o réu, não sabendo explicar como a faca apareceu; que quando o povo correu, o acusado a furou de novo com faca, mas que não viu a faca, apenas sentiu o golpe.
A testemunha FRANCISCA JÉSSICA COSTA afirmou em Juízo que conheceu o acusado pela rede social FACEBOOK; que no dia do acontecido, recebeu uma mensagem do réu perguntando onde ela (JÉSSICA) estava, tendo esta respondido que estava em casa, convidando o acusado para ir até sua residência; que lá estava, todos de boa quando, do nada, o réu se levantou, foi em direção à porta e começou a chutar a grade; que foi até p réu e disse que abriria a porta, mas, do nada, o acusado a agarrou pelo pescoço, motivo pelo qual começou a gritar; que sua amiga ALINE veio ver o que era e, logo em seguida, o MARCOS também foi ver do estava acontecendo; que ela (JÉSSICA) pediu para MARCOS abrir a grade; que neste momento o réu a soltou e foi para cima de MARCOS; que então correu para quarto para pegar o celular para ligar para polícia; que MARCOS, logo em seguida, também chegou no quarto; que pouco tempo depois, ALINE chegou dizendo que ele (acusado) havia ido embora; que notou um sangramento em ALINE; que acionou a polícia e o SAMU; que primeiro ALINE chegou pedindo para o acusado a soltar (JÉSSICA) e depois MARCOS chegou; que MARCOS estava com uma faca; que MARCOS somente foi abrir a grade; que já não estava mais na sala quando o réu desferiu a facada em ALINE; que o acusado não estava armado; que ela (JÉSSICA) já estava bebendo quando o acusado chegou em sua casa; que não sabe a razão do acusado querer ter ido embora; que quando ALINE chegou na sala pedindo para o acusado soltar ela (JÉSSICA), não havia arma; que quando MARCOS se abaixou para abrir a grade, o acusado foi em direção a MARCOS para tentar tomar a faca de MARCOS; que não viu o momento da furada.
Por sua vez, a testemunha MARCOS VINÍCIUS CARDOSO DE ARAÚJO declarou em audiência que estava na casa de JÉSSICA com ALINE e outra pessoa que não se recorda o nome, quando, depois de certo tempo, JARDER chegou no local; que JÉSSICA perguntou se ele (MARCOS) conhecia JARDER e respondeu que não; que JÉSSICA perguntou se poderia chamar o acusado para ir para a cada dela (JÉSSICA), tendo eles respondido que sim; que foi fazer um tira-gosto quando escutou três pancadas na porta; que quando foi ver o que era estava com a faca na mão; que da cozinha viu o acusado estrangulando JÉSSICA; que viu quando o acusado se levantou para sair; que ele (MARCOS) e o réu estavam conscientes, mas JÉSSICA e ALINE já haviam bebido um pouco mais; que quando o acusado estava segurando JÉSSICA, chegou na sala e perguntou o que ele queria, tendo o denunciado respondido que queria ir embora; que então disse para o réu que iria abrir a grade, mas o réu foi para cima do depoente (MARCOS) e tomou a faca de sua mão; que correu para um quarto junto com JÉSSICA; que não encostou a faca no réu; que quando chegou na sala, ALINE já estava ali tentando acalmar a briga; que não viu o momento em que o acusado esfaqueou ALINE; que conheceu JÉSSICA naquele dia, através de ALINE; que JÉSSICA queria ficar com JARDER; que JÉSSICA não fez nenhuma insinuação para o réu ficar com ALINE; que a outra menina foi dormir e ficou só ele (MARCOS), ALINE, JÉSSICA e JARDER; que ALINE estava em sua companhia e JÉSSICA não fez menção para o réu ficar com ALINE; que em nenhum momento segurou o acusado ou o ameaçou com a faca; que depois viu ALINE sangrando e acionou o SAMU; que a faca usada pelo rpeu foi a mesma que o depoente estava utilizando para fazer o tira-gosto; que não entendeu a reação do acusado.
O acusado, por seu turno, ao ser interrogado em juízo, negou a acusação, argumentando que JÉSSICA ligou para ele chamando para que fosse até a casa dela para que eles ficassem, mas quando chegou tinha outras pessoas que não conhecia, achando aquilo estranho, pelo que quis ir embora, mas JÉSSICA pediu para ele ficar, pois ela iria tomar mais umas doses e depois ficaria com o acusado; que resolveu permanecer lá; que por volta de 02:00 horas notou uns cochichos entre as outras pessoas, o que achou estranho, razão pela qual pediu para JÉSSICA abrir o portão pois queria ir embora, todavia, JÉSSICA disse que não abriria, pois o acusado teria que ficar com HALLYSON (ALINE), mas ele (réu) se negou a ficar com ALINE; que chutou o portão para tentar abrir; que então MARCOS o segurou por trás e HALLYSON (ALINE) foi apareceu com uma faca na mão; que conseguiu se desvencilhar de MARCOS e entrou em luta corporal com ALINE; que durante a luta, JÉSSICA abriu o portão e saiu correndo; que conseguiu se livrar de HALLYSON (ALINE); que não deu facada em HALLYSON (ALINE); que queriam obrigar ele a ter relação com HALLYSON (ALINE); que não é verdade que quando estava chutando o portão os demais chegaram pedidndo para ele (réu) se acalmar; que em momento algum segurou JÉSSICA pelo pescoço; que não atingiu ALINE com uma faca; que não tomou nenhuma faca de MARCOS, pois ALINE era quem estava com a faca e segurou o braço de ALINE porque ela foi para cima dele (réu) com a faca para lhe furar; que caiu com ALINE quando segurou o braço dela; que não viu que ALINE tinha sido ferida e que somente soube no outro dia que ela (ALINE) havia se ferido durante a luta.
Portanto, as provas testemunhais produzidas na instrução comprovam a autoria criminosa atribuída a JADER ALVES DOS SANTOS.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:
“Assim, conquanto haja negativa de autoria/participação, entendo que deve o feito ser remetido para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que o acusado Gustavo Vinícius Alves das Chagas tenha efetuado os disparos contra a vítima e que os demais acusados tenham concorrido para a causação do delito contra a vida, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza da não atuação dos acusados, o que não se verificou no caso concreto, nem a impronúncia, uma vez que tanto a autoria a cargo do acusado Gustavo Vinícius Alves das Chagas quanto a participação dos demais acusados se encontram sugeridas nos autos pelas declarações prestadas pela vítima e pelo informante Sérgio de Pádua Batista Nogueira.”
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.
4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.
5. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto. Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime. Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.
III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).
IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595).
V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)
Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 12/12/2022
0000244-34.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJARDER ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022