
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750615-77.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COELHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Coelho em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Reajuste de Aposentadoria c/c Cobrança de Proventos Atrasados em face do ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora Agravados que indeferiu o pleito autoral de correção do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104) e de reenquadramento funcional
A parte agravante aduz em suas razões recursais asseverando que, embora tenha se aposentado com proventos integrais e com direito à paridade, uma vez que a aposentadoria ocorreu em 09.10.2000 e, portanto, sob a égide da redação do art. 40, da CF/88 conferida pela EC nº 20/98, aplicado por força do art. 8º, da EC nº 41/03, somente tem recebido pouco mais de 01(um) salário mínimo mensal a título de benefício.
Desse modo, pleiteia, em sede liminar e definitiva, a correção do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), com base no REVOGADO art. 65, da Lei Complementar nº 13/94, bem como requer o enquadramento decorrente da Lei 6.560/2014, com o consequente aumento dos seus proventos de aposentadoria.
Em despacho de id. 1449818 proferido pelo então Relator, Des. José Ribamar de Oliveira, foi postergada a análise do pedido de liminar e determinada a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (id. 1929833) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Manifestação do Ministério Público (id. 3238022) devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Em despacho (id. 4172345) foi determinada a intimação das partes, a fim de que estas se manifestassem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade deste Agravo de Instrumento.
Decorrido o prazo sem manifestação, vieram-me conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0804092-68.2019.8.18.0026 foi proferida sentença (id. 16424496) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
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Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750615-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorMARIA DAS GRACAS COELHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2022