Acórdão de 2º Grau

Corrupção passiva 0755498-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755498-33.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0755498-33.2021.8.18.0000 / Campo Maior – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001503-83.2012.8.18.0026 (Ação Penal).

Apelante: José William Veloso Vale (RÉU SOLTO).

Advogado: Otávio Borges de Miranda (OAB/PI 4.105)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Suspeição2: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José William Veloso Vale (id. 4247132 - Pág. 56), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 20/01/2021; id. 4247131 - Pág. 738/766) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 3173 do Código Penal (corrupção passiva), na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4247129 - Pág. 7/33), a saber:

1º fato delituoso

Maria José Bandeira Paz ajuizou uma ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada contra o Município de Nossa Senhora de Nazaré (PI) que foi distribuída sob o número 1182010 ao denunciado José William Veloso Vale, Juiz da 2a Vara da Comarca de Campo Maior José William Veloso Vale.

Tratava-se de ação de cobrança onde se alegou que Maria José Bandeira Paz prestou serviço para o Município de Nossa Senhora de Nazaré (PI), tendo sido admitida em 02 de janeiro de 2007 pelo salário líquido de R$2.118,56 (dois mil, cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) e que a mesma teve a sua despedida indireta realizada em 26 de fevereiro de 2009 sem ter recebido os meses de setembro de 2008 a fevereiro de 2009, férias, e 13o salário.

Maria José Bandeira Paz requereu a condenação do Município de Nossa Senhora de Nazaré ao pagamento, em sede de tutela antecipada (sic), do valor de R$24.183,60 (vinte e quatro mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos), bem como custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O denunciado recebeu, no dia 28 de março de 2011, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) de Maria José Bandeira Paz para conceder liminar (tutela antecipada) em favor desta com violação direta ao art. 100, §1º, da Constituição Federal que determina que o pagamento dos débitos de natureza alimentar como salário e vencimento somente ocorrem com a sentença transitada em julgado.

Numa decisão em tutela antecipada no processo acima mencionado, o denunciado determinou que o Banco do Brasil, no dia 28 de março de 2011, procedesse no dia 29 de março de 2011 o bloqueio do Fundo de Participação do Município de Nossa Senhora de Nazaré (PI) e efetivasse a transferência do valor de R$26.601,96 (vinte e seis mil e seiscentos e um reais e noventa e seis centavos) para a conta de Andréa Bandeira Paz, familiar de Maria José Bandeira Paz, conta nº 10333-0, agência nº 2120-2, Banco Bradesco, o que efetivamente ocorreu.

2º contexto de fatos delituosos

Lucienne Maria da Silva Lopes foi procurada por diversas vezes pelo denunciado José William Veloso Vale, Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Campo Maior na época do crime, no período de mais de um ano e menos de dois anos contado até 18 de outubro de 2011, solicitando dinheiro daquela para o mesmo para conceder sentenças e decisões favoráveis em favor da Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré-PI, da qual Lucienne Maria da Silva Lopes era Prefeita na época do fato.

O denunciado José William Veloso Vale pediu para que Lucienne Maria da Silva Lopes desse dinheiro ao mesmo para que na causa envolvendo o Município de Nossa Senhora de Nazaré (PI) na qual se discutia a construção de quase dois mil metros de estrada na Localidade Crioli ligando ao Povoado João Alves, Município de Nossa Senhora de Nazaré, concedesse decisão judicial em favor da Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré (PI).

O denunciado José William Veloso Vale por intermédio do denunciado Marco Antônio Pereira pediu a quantia de R$300,00 (trezentos) reais para Lucienne Maria da Silva Lopes que entregou este dinheiro nas mãos de Marco Antônio Pereira para pagar uma conta de luz do primeiro denunciado.

A partir do dia 11 de outubro de 2011, Lucienne Maria da Silva Lopes passou a receber ligações do número 86 3252-2727 que pertencia ao gabinete do Fórum Eleitoral, 966 Zona Eleitoral do Estado do Piauí, sendo que o denunciado José William Veloso Vale exercia as funções de Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral acima mencionada, para os números 86 9976-1122 e 86 8108-7275, sendo que as ligações e os contatos iniciais eram feitos pelo denunciado Marco Antônio Pereira, servidor à disposição do primeiro denunciado, e o teor dos diálogos nos contatos telefônicos consistia em pedir, implicitamente, dinheiro para conceder as sentenças e decisões nos processos em que figurasse como parte a Prefeitura da cidade de Nossa Senhora de Nazaré-PI (Município de Nossa Senhora de Nazaré) em favor desta.

Lucienne Maria da Silva Lopes passou a gravar as conversas com os denunciados José William Veloso Vale e Marco Antônio Pereira que agia em nome do primeiro denunciado, sendo que nos diálogos os denunciados José William Veloso Vale e Marco Antônio Pereira pediam dinheiro para Lucienne Maria da Silva Lopes com o pretexto de facilitar as sentenças e decisões judiciais em processos da Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré - PI (Município de Nossa Senhora de Nazaré em favor desta.

O denunciado José William Veloso Vale citou como exemplo a causa movida pela Câmara Municipal de Nossa Senhora de Nazaré contra a Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré onde o denunciado concedeu uma liminar determinando que a Prefeitura devolvesse a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) sendo que nesta causa se a Lucienne Maria da Silva Lopes desse qualquer quantia ao denunciado, o mesmo modificaria a decisão em favor da Prefeitura.

Trata-se da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida pela Câmara Municipal de Nossa Senhora de Nazaré, ajuizada no dia 15 de setembro de 2011, contra o Município de Nossa Senhora de Nazaré representada pela Prefeita Lucienne Maria da Silva Lopes conforme processo nº 0001166-31.2011.8.18.0026 com trâmite na 2a Vara da Comarca de Campo Maior.

Na ação acima mencionada, o denunciado José William Veloso Vale concedeu medida liminar no dia 19 de setembro de 2011 pleiteada pela Câmara Municipal de Nossa Senhora de Nazaré, determinando a imediata devolução do Valor retido pelo Poder Executivo, no valor de R$7.998,00 (sete mil e novecentos e noventa e oito reais) referente ao mês de agosto de 2011, bem como determinou que o Município de Nossa Senhora de Nazaré realizasse a obrigação de fazer, a partir do mês de outubro, consistente em depositar a parcela do duodécimo do Poder Legislativo Municipal todos os dias 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento com base no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil.

No dia 17 de outubro de 2011, tendo em vista a medida liminar no processo nº 0001166-31.2011.8.18.0026 com trâmite na 28 vara da Comarca de Campo Maior, o denunciado Marco Antônio Pereira ligou para Lucienne Maria da Silva Lopes e disse para a mesma que o denunciado José William Veloso Vale queria receber dinheiro para fim de reversão da decisão judicial em favor da Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré (Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI), tendo ficado acertado que o pagamento se daria na manhã de 18 de outubro de 2011.

No dia 18 de outubro de 2011, policiais federais instalaram equipamentos de gravação de vídeo e áudio em Lucienne Maria da Silva Lopes no Juizado Especial de Campo Maior (PI) com o conhecimento do Promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes e o Juiz Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça Luís Henrique Moreira Rego, onde, também, foram filmadas e fotografadas as notas de R$100,00 (cem reais), R$50,00 (cinquenta reais) e R$20,00 (vinte reais) que seriam entregues ao juiz denunciado.

Lucienne Maria da Silva Lopes levou as seguintes notas que foram fotografadas para o denunciado José William Veloso vale:

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A4716038431A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A4455079231A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A4961084013A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A1581030496A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A3401051003A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A3448067520A

Cédula de R$50,00 (cinquenta reais) com número de série E6754052752A

Cédula de R$50,00 (cinquenta reais) com número de série E6754027268A

Cédula de R$50,00 (cinquenta reais) com número de série E3554070950A

Cédula de R$50,00 (cinquenta reais) com número de série E4233042030A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série C0745075453A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série B9750021357A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série C0745051134A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série C2825018186A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série B8486009405A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série B7980009255A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série B7226020104A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série C0746097006A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série C1914094542A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série 87888022934A

Ao sair das dependências, Lucienne Maria da Silva Lopes foi para o seu veículo, tendo avistado o veículo do denunciado José William Veloso Vale indo em direção ao Cartório Eleitoral da 96a Zona Eleitoral.

Lucienne Maria da Silva Lopes ao chegar em frente ao prédio da 96a Zona Eleitoral de Campo Maior recebeu uma ligação do denunciado Marcos Antônio Pereira informando que o Juiz lhe esperava.

Por volta das 11:45, Lucienne Maria da Silva Lopes entrou no gabinete do denunciado José William Veloso vale, momento em que saíram do gabinete os denunciados Marcos Antônio Pereira e Francisco Alves de Sousa Júnior "Junior Baliza" que vem a ser o motorista do denunciado José William Veloso Vale.

Logo após, Lucienne Maria da Silva Lopes entregou a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) ao denunciado José William Veloso Vale, para que o mesmo passasse a decidir em favor da Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré, inclusive revertendo a medida liminar proferida na ação nº 0001166-31.2011.8.18.0026 com trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, sendo que o réu colocou o dinheiro no bolso da frente da calça.

Lucienne Maria da Silva Lopes passou a conversar com o denunciado José William Veloso Vale e pediu ao mesmo para que não pedisse mais dinheiro para ela.

Durante a conversa entre Lucienne Maria da Silva Lopes e o denunciado José William Veloso Vale, o coautor Francisco Alves de Sousa Júnior, ciente da realização do crime de corrupção que se passava no gabinete do denunciado José William Veloso Vale e exercendo a função de vigilância para que nada atrapalhasse ou que o denunciado José William Veloso Vale não fosse pego de surpresa durante a prática do crime de corrupção, percebeu a aproximação do Promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes e rapidamente foi para o gabinete do juiz denunciado e informou para o mesmo que o "Doutor Cláudio tá chegando", sendo que o réu José William Veloso Vale falou que estava tudo bem e que passasse a chave.

Após a entrega do dinheiro para o denunciado José William Veloso Vale, Lucienne Maria da Silva Lopes saiu do gabinete.

Pouco tempo depois, o Promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Luís Henrique Moreira Rego e dois policiais federais entraram no gabinete do denunciado José William Veloso Vale, onde o mesmo havia recebido o dinheiro de Lucienne Maria da Silva Lopes.

Na sala se encontravam os denunciados José William Veloso Vale, Antônio Marco Pereira e o Francisco Alves de Sousa Júnior "Júnior Baliza".

Com a chegada do Promotor, do Juiz Auxiliar da Corregedoria e dos Policiais Federais, o denunciado Francisco Alves de Sousa Júnior, Júnior Baliza, saiu abruptamente para fugir de ser revistado e preso em flagrante por crime de corrupção passiva.

O Promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes pediu a permissão para entrarem no gabinete, sendo que o denunciado José William Veloso vale consentiu.

Neste momento, o Promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes informou ao denunciado José William Veloso Vale que o Representante do Ministério Público o Juiz Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça e os policiais federais souberam que o mesmo havia recebido R$1.000,00 (um mil reais) de Lucienne Maria da Silva Lopes e pediu ao mesmo que colocasse na mesa todo o dinheiro que estava no bolso do denunciado José William Veloso Vale.

O denunciado colocou todo o dinheiro que o mesmo portava, o que incluía parte do dinheiro recebido de Lucienne Maria da Silva Lopes e o dinheiro que o denunciado já tinha que eram notas de R$2,00 (dois reais) e R$5,00 (cinco reais).

Um policial federal imediatamente fotografou o dinheiro colocado na mesma pelo denunciado José William Veloso Vale e depois identificou algumas notas que foram fotografadas e filmadas pelo Promotor de Justiça, Juiz Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça e pelos Policiais Federais, anteriormente, antes de serem entregues por Lucienne Maria da Silva Lopes ao denunciado José William Veloso Vale.

Conforme o auto de apreensão, foram apreendidas com o denunciado José William Veloso Vale as seguintes cédulas:

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A3448067520A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A3401051003A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A1581030496A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A4961084013A

Cédula de R$100,00 (cem reais) com número de série A4455079231A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série B7226020104A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série B7980009255A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série C0746097006A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série C1914094542A

Cédula de R$20,00 (vinte reais) com número de série 87888022934A

Tipificação legal

O denunciado José William Veloso Vale praticou em concurso material quatro crimes de corrupção na forma do art. 317 do Código Penal

O denunciado Marco Antônio Pereira praticou em concurso material três crimes de corrupção passiva na forma do art. 317 do Código Penal.

O denunciado Francisco Alves de Sousa Júnior praticou o crime de corrupção passiva na forma do art. 317 do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 18/08/2015; id. 4247131 - Pág. 335) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4440645 - Pág. 1/7), o recebimento da presente peça de apelação, para que seja reformada a presente Sentença Criminal Condenatória, face aos elementos presentes nos autos de flagrante, pois evidenciam a ocorrência do flagrante provocado”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4634219 - Pág. 1/20), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 5232061 - Pág. 1/8).

Feito revisado (id.9118638).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa, tão somente, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva).

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra da vítima, ratificada por testemunhas post factum, todas expostas em juízo.

Com efeito, as testemunhas-chave do fato delitivo confirmaram em juízo suas respectivas versões extrajudiciais que ora ampararam o oferecimento da denúncia. A então Prefeita do Município de Nossa Senhora do Nazaré/PI, Sra. Lucienne Maria da Silva Lopes, registrou que o acusado e seus comparsas solicitavam-lhe, frequentemente, quantia em dinheiro com a finalidade de proferir decisões favoráveis ou de reverter desfavoráveis. Ela relatou o ocorrido ao Promotor de Justiça, Sr. Cláudio Bastos Lopes, e ao Juiz Auxiliar de Corregedoria, Sr. Luís Henrique Moreira Rego. Acrescentou que haviam marcado uma reunião, a ser realizada no dia seguinte, no gabinete do apelante, ocasião em que aguardava receber dela a quantia de R$ 1000,00 (um mil reais), por ele solicitada, mediante contato de um dos comparsas denunciados. A polícia federal foi acionada e equipou a vítima de aparelhos de gravação de áudio e vídeo, bem como, fotografou previamente as cédulas, a serem entregues, de R$ 100,00 (cem reais). A reunião foi realizada e a vítima entregou a quantia por ele solicitada. Assim que ela se retirou do recinto, adentraram o Promotor de Justiça, o Juiz Auxiliar da Corregedoria e os 02 (dois) policiais federais. Imediatamente solicitaram do acusado que esvaziasse os bolsos, de onde retirou parte das referidas notas (outrora fotografadas) de R$ 100,00 (cem reais). A outra parte estava em posse de um dos comparsas.

FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL (INOCORRÊNCIA). Em que pesem as alegações defensivas de flagrante preparado e de crime impossível, vale inicialmente atentar que, ao tempo da prisão em flagrante, o acusado já havia praticado o mencionado delito. Aliás, ainda que houvesse ocorrido, o flagrante provocado jamais se retrairia no tempo para alcançar o delito outrora já praticado (as solicitações de iniciativa do acusado).

Ademais, consoante lição doutrinária, o flagrante provocado É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo.” (AURY, 2020, p.6614); Neste, no flagrante provocado, o delinquente é impelido à prática do delito por um agente provocador (normalmente um agente policial ou alguém a seu serviço) (p.543).

In casu, porém, a conduta criminosa (objeto da condenação) partiu única e exclusivamente da vontade e iniciativa do próprio acusado. Vale dizer, não foi a atuação da prefeita municipal que fez nascer nele a intenção de solicitar a quantia. Ela jamais o impeliu à prática de qualquer delito, mas, tão somente, acautelou-se em garantir a sua comprovação.

Aliás, o caso concreto sequer se enquadraria no flagrante preparado (ou esperado), considerado absolutamente lícito. Com efeito, o delito já havia sido consumado quando a autoridade policial adentrou na cena delitiva. A propósito:

Ocorre o flagrante preparado, que diríamos melhor flagrante esperado, quando o agente infrator, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime, realiza os atos preparatórios, começa a executá-los e só não consuma seu intento porque a autoridade policial, que foi previamente avisada, intervém para impedir a consumação do delito e prendê-lo em flagrante. Constata-se que não há, nessa hipótese, a figura do chamado agente provocador. A iniciativa é espontânea e voluntária do agente. Há início da ação típica. E a presença da força policial é a ‘circunstância alheia à vontade do agente’, que impede a consumação. Essa modalidade de flagrante não é atingida pela referida súmula [145 do STF], sendo, portanto, a conduta do agente típica, nos termos da tentativa. (BITENCOURT, 2015, p.5435).

 

De mais a mais, a defesa não se desincumbiu do dever de comprovar o alegado. Revés disso, limitou-se a mencionar a existência de meros indícios de flagrante preparado”.

SEMI-IMPUTABILIDADE (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pese a alegação de semi-imputabilidade (embriaguez alcoólica), vale consignar que o magistrado não está obrigado a anular-se diante do ipse dixit da prova pericial6. Aliás, o parecer técnico não detém caráter vinculativo, de forma que o magistrado possui discricionariedade para, fundamentadamente, acolher (ou não) a sua conclusão.

No caso concreto, o juízo a quo rejeitou fundamentadamente o teor do laudo, em observância ao dispositivo de regência (art. 182 do CPP), com base no acervo probatório absolutamente silente quanto à condição alegada pela defesa.

Ademais, como bem ressaltado na sentença, inexiste mínima evidência no sentido de que o acusado detinha eventual redução da sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Ao contrário, desde a ocasião da prisão em flagrante (gravada em vídeo), tem sido capaz de relembrar-se dos fatos, de defender-se e de apresentar a sua exclusiva vertente fática autodefensiva, negando a tipicidade e a materialidade delitiva (embora tais teses ressentem-se isoladas no acervo probatório).

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Assim, rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Declarou-se suspeito (id. 6150632 - Pág. 1/2).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Corrupção passiva. Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa (Redação dada pela Lei 10.763/2003). §1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

4Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.661.

5Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.543.

6Consoante o professor Danilo Knijnik, o julgador não deve se anular ao ipse dixit da prova pericial (ainda mais quando não elaborado por experts). Os fatores Frye e Daubert, oriundos de precedentes da Suprema Corte norte-americana (respectivamente, de 1923 e 1993, acerca do polígrafo e do medicamento Bendectin), foram incorporados em nossa legislação – consoante conjunto de dispositivos legais em vigor, analisados pelo autor (arts. 149, 156, 371, 373, 374, 375, 473, 477, 479 e 480, do CPC/2015), aplicáveis inclusive na esfera criminal –, de forma a afastar o acolhimento de junk science ou ciência aparente (Daubert v. Merrell Dow Farmaceutical Inc, de 1993) e refutar soluções no estilo deus ex Machina (Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 43 F.3d 1311 (9th Cir. 1995)). Para resumir os ensinamentos do autor, citando inclusive obras nacionais e estrangeiras, vale destacar as seguintes passagens, no sentido de que, enquanto “Frye se universalizou como critério de admissibilidade da prova pericial” (p.53); “[s]egundo Daubert, o juiz tem a responsabilidade e o dever de realizar um rigoroso escrutínio, já no nível de admissibilidade, sobre o caráter efetivamente científico do método proposto pelo perito, em lugar de, exclusivamente, dobrar-se à aceitação geral dos especialistas respectivos” (p.59); assim, “Daubert estabeleceu que o juiz é o guardião (gatekeeper) da prova pericial. O juiz somente deveria admitir informações periciais que realmente fossem caracterizáveis como conhecimento científico, afastando a junk science ou especulações baseadas em pseudociência ou mesmo senso comum travestido de ciência, à mercê do seu alto poder persuasivo no julgador” (p.60); pois “o opressivo poder de convencimento da prova pericial na formação da convicção judicial sob hipótese nenhuma pode ser negligenciado” (p.76); de forma que “corresponderá ao juiz verificar se dá ou não credibilidade [à perícia]” (fls.83); tanto isso, que “a doutrina vem criticando o que Dumoulin denominou de utilização total da perícia, capaz de conduzir à rotinização do métier de julgar, caracterizada pelo fato de o magistrado renuncia[r] completamente a qualquer discussão, a qualquer posição crítica com relação aos resultados da perícia” (p.120); e, mesmo, “o CPC, muito embora tenha feito referência a um postulado próprio de Frye, incorporou regras e exigências que suscitam, obrigatoriamente, a utilização desse instrumental argumentativo de controle, afastando a possibilidade de um ingênuo uso total da perícia, no que deveria constituir-se uma orientação geral de sobredireito processual” (p.124). (Danilo Knijnik, in Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).

Detalhes

Processo

0755498-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção passiva

Autor

JOSE WILLIAM VELOSO VALE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022