TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001151-97.2018.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001151-97.2018.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: José Antônio do Nascimento (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5982783 - Pág. 184), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 04/06/2020; id. 5982783 - Pág. 176/179) que absolveu José Antônio do Nascimento da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1292, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 5982783 - Pág. 43/47), a saber:
Extrai-se do incluso inquérito policial que no dia 11 de Setembro de 2018, por volta das 15h00min, o DENUNCIADO, na Rua Eliseu Pereira Bezerra, nº 135, bairro Passagem das Pedras, nesta cidade, agrediu fisicamente a vítima LETÍCIA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, sua filha, através de arranhões, ofendendo-lhe a integridade física.
Narra a investigação que no dia e hora dos fatos, a vítima estava em sua residência, na companhia de Maria da Glória, sua genitora, e de Felipe, seu irmão. Nesta oportunidade, o denunciado, pai da vítima, chegou na residência em que vive com a esposa e os filhos, muito alterado, sob o efeito de bebida alcoólica e/ou droga, sendo que, sem mais nem menos, passou a pedir dinheiro à Maria Glória, esposa dele.
Ao ver a mãe sendo pressionada, a vítima saiu em defesa da genitora dizendo que ela não tinha dinheiro.
O denunciado, insatisfeito com a interferência da filha, ordenou que ela saísse da residência, solicitação que não foi obedecida por ela.
Em seguida, a vítima avistou o denunciado se dirigir à cozinha, e por medo de que algum mal lhe acontecesse, saiu da residência saltando pela janela.
Instantes depois de ter saído da residência, a vítima tentou retornar, entretanto, percebeu que a porta estava trancada, o que a levou a danificá-la para que pudesse adentrar ao recinto.
Após conseguir entrar na residência, o denunciado, na tentativa de colocar a vítima novamente para fora, segurou-a pelo braço e arranhou o ombro direito dela.
A vítima, em ato contínuo, conseguiu se desvincilhar do denunciado, oportunidade em que correu para o seu quarto, tendo sido protegida por seu irmão Felipe, que impediu que seu pai se aproximasse novamente dela.
Nesse ínterim, policiais militares, que coincidentemente encontravam-se realizando rondas ostensivas pelos arredores do local, foram informados por populares acerca de todo o ocorrido.
Nesse contexto, os policiais se dirigiram até o local, onde encontraram vítima com arranhões na altura do ombro, os quais, segundo ela, foram ocasionados pelo denunciado.
Diante disso, os policiais prenderam o denunciado ainda no interior da residência e o conduziram até a delegacia para os procedimentos legais.
As lesões corporais causadas nas vítimas restaram demonstradas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 07.
Em seu depoimento prestado perante autoridade policial (fl. 09), o denunciado negou o delito a ele atribuído.
A autoria e a materialidade do crime narrado na denúncia restaram comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência (fl. 02), pelos depoimentos da vítima e da testemunha (fls. 03, 04 e 05), bem como pelo auto de exame de corpo de delito (fl. 07). Há portanto justa causa para a deflagração da ação penal.
Diante do relatado, o Denunciado JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO praticou o crime de Lesão Corporal no Âmbito da Lei Maria da Penha, previstos nos arts. 129, § 9° do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.
Recebida a denúncia (em 05/10/2018; id. 5982783 - Pág. 62/64) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5982783 - Pág. 199/206), “o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar o réu JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 129, §9º do CP, bem assim que seja reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, e, do CP”.
A defesa, em contrarrazões (id. 5982783 - Pág. 211/219), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que o apelado, JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, seja condenado pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do CP, ante a suficiência probatória para tanto” (id. 6472941 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.9089893).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
LESÕES RECÍPROCAS. Como bem ressaltou o juízo sentenciante, o acervo probatório não conta com prova suficiente apta a subsidiar a certeza da tipicidade delitiva. O acusado alega que não se recorda de ter agredido a vítima, devido ao estado de embriaguez alcoólica. Os demais elementos de convicção, colhidos em juízo, não contam com testemunhas diretas, à exceção da própria vítima, que alegou ter provocado o genitor até que iniciaram agressões recíprocas. Quanto às demais testemunhas, os 02 (dois) policiais militares, qualificam-se como indiretas (de ouvir dizer), os quais se limitaram a descrever os eventos posteriores ao delito, mais notadamente, a tentativa da vítima adentrar na residência (onde o acusado tentava se manter trancado). E, finalmente, a prova judicial demonstra que a cena delitiva contava com outras 02 (duas) testemunhas, as quais não foram ouvidas em juízo.
Acrescente-se a esses dados o estado alterado de ânimo da vítima, na ocasião dos fatos (11/09/2018), agravado por traços de imaturidade, em que pese contar, à época, com 18 (dezoito) anos de idade (nascida em 24/01/2000; id. 5982783 - Pág. 8). Com efeito, levou a crer que foi ela mesma quem gerou toda a contenda, decorrente do seu próprio (da vítima) gênio agressivo e intransigente: “meu jeito é assim mesmo, entendeu, quando ele chega alcoolizado, eu não aceito”. Ela esclareceu que seus genitores estavam apenas conversando no interior do quarto de casal: “eles estavam conversando e eu fui lá ver; (…) ele tava lá com minha mãe e eu fui me intrometer”. Então, a vítima, inconformada com o estado de embriaguez alcoólica do genitor, aliou-se à genitora, na tentativa de impedir que ele saísse novamente de casa com mais dinheiro: “ele tava só pedindo dinheiro pra minha mãe e eu não gostei e eu fui lá reclamar”. Ela mesma expôs as tentativas dele de fazer com que ela se afastasse: “ele falou que não era pra eu se meter, que era pra eu me sair”.
Em determinado momento – que a própria vítima não soube especificar se foi antes ou depois da agressão, limitando-se a dizer que “foi durante” (dado obscuro e pouco factível, porque, nessa conjuntura, a agressão teria ocorrido enquanto ela estava fora de casa e ele dentro) –, ela se encontrava fora do imóvel, impedida de adentrar, porque ele havia trancado a porta por dentro (ele permanecia dentro do imóvel e ela fora). Ela então passou a chutar a porta até arrombá-la: “ele não queria deixar eu entrar ai eu chutei a porta e quebrei”. Ora, essa atitude não condiz com a condição de vítima, mas sim de verdadeira agressora. Ela mesmo afirma que ele não representava perigo aos demais membros da residência, porque era ela quem o procurava, era ela quem o enfrentava. Se ela fosse realmente um alvo, em vez de tentar adentrar no imóvel (com o mencionado uso da força bruta), tentaria (isso sim) se afastado do local. Nem mesmo para a vítima ele representava algum perigo. Tanto que, assim respondeu à indagação: “Na época dessa discussão que você teve com seu pai, você se sentiu algum momento ameaçada? Não, em nenhum momento ameaçada não”.
Nessa dinâmica, não se descarta a hipótese de que tenha sido ela quem iniciou as agressões, embora tenha tentado reduzir sua própria culpa, ao mencionar que as agressões foram recíprocas: “ele veio pra cima de mim eu fui pra cima dele a gente brigou”. Tanto que, ao ser indagada acerca de quem iniciou as agressões, respondeu: “Os dois, porque veio um pra cima do outro”. Aliado a toda essa conjuntura, a vítima não soube especificar exatamente quando ou como se deram as agressões: “teve um escoriamento aqui em mim, só que eu não lembro como foi nem que hora foi”.
Obter dictum, vale mencionar que a própria denúncia narra que a lesão ocorreu num contexto fático indicativo de conduta culposa: “o denunciado, na tentativa de colocar a vítima novamente para fora, segurou-a pelo braço e arranhou o ombro direito dela”. Nessa conjuntura, inexistiria o dolo de lesionar, tornando então inviável a condenação nos moldes formulados no recurso ministerial.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
0001151-97.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Publicação12/12/2022