TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000185-06.2019.8.18.0128 / Barras – Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000185-06.2019.8.18.0128 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Natanael Alves de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180 DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria/participação delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 5974897 - Pág. 189), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI (em 10/05/2020; id. 5974897 - Pág. 161/169) que absolveu Natanael Alves de Sousa da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1802, caput, do Código Penal (receptação simples), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 5974897 - Pág. 36/38), a saber:
No dia 22 de maio de 2019, por volta das 10h00, a Polícia Militar recebeu uma denúncia por telefone que informava que o denunciado Natanael Alves de Sousa, estaria em sua residência em posse de vários aparelhos celulares de origem ilícita.
Em diligência realizada o denunciado foi preso em flagrante delito, uma vez que foi encontrada em sua residência, localizada no bairro São Cristóvão, neste município, uma sacola contendo 07 (sete) celulares e 01 (um) tablet, produtos oriundos de crime, conforme Boletim de Ocorrência, fls.12/13.
A materialidade delitiva se extrai do Auto de Apreensão, fls. 06. Autoria indelével diante dos depoimentos prestados pelos policiais, cujas declarações, firmes e coesas, narram de forma detalhada a dinâmica que resultou na prisão em flagrante do denunciado.
Ressalte-se que o denunciado é useiro e vezeiro no cometimento de delitos dessa natureza, conforme fls. 17/19 e que a versão apresentada no seu interrogatório não encontra respaldo em qualquer elemento constante nos autos.
Recebida a denúncia (em 19/08/2019; id. 5974897 - Pág. 45/46) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5974897 - Pág. 190/196), “o acolhimento e provimento do presente Recurso de Apelação para o fim de modificar a sentença absolutória, para condenar Natanael Alves de Sousa pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro”.
A defesa, em contrarrazões (id. 5974897 - Pág. 213/217), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 6254159 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.9089902).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 1803, caput, do Código Penal (receptação simples).
NEGATIVA DE AUTORIA (VERSÃO RATIFICADA). Em apertada síntese, o acusado negou a prática delitiva. A única testemunha direta fortaleceu a versão autodefensiva, tanto no sentido excluir eventual participação do acusado, quanto de imputar a autoria a terceiro (irmão do acusado). As demais testemunhas (indiretas), confirmaram que, desde o momento da apreensão, o acusado já mencionava a vertente autodefensiva judicial, no sentido de que o cômodo (onde os pertences foram localizados), na realidade, pertencia do irmão dele. E, finalmente, o acervo judicial revela-se uníssono e confirma a versão autodefensiva no sentido de que o acusado apenas teria observado o irmão, o qual (esse sim) adentrou no imóvel, em posse daqueles bens, guardando-os, em seguida, dentro do seu dormitório (ora inacessível ao acusado).
A propósito, vale consignar que o acervo judicial também se revela uníssono quanto à circunstância de que o acusado não coabitava com sua genitora, naquele imóvel onde foram apreendidos os bens subtraídos.
Na realidade, era seu irmão quem residia naquele local, tendo sido inclusive no quarto pertencente a esse irmão do acusado onde foram localizados os pertences.
O acusado, na verdade, coabitava com sua avó, noutro imóvel, distante daquele de propriedade da genitora (sede da apreensão).
Todos esses detalhes foram mencionados no interrogatório e confirmados pela sua genitora.
Ademais, cumpre destacar que foi a própria genitora, proprietária do imóvel (sede da apreensão), quem contatou a polícia. Esse dado torna a versão fática, por ela apresentada, digna de crédito.
A propósito, ela também ratificou a vertente defensiva no sentido de que foi o irmão do acusado quem adentrou no imóvel, trazendo consigo os bens subtraídos e guardando-os no interior do seu cômodo.
Como antes mencionado, a genitora consistiu na única testemunha direta dos fatos.
Os policiais militares limitaram-se a relatar o que ouviram dizer, tendo confirmado que, desde o momento da prisão, o acusado mencionou que não foi o autor da receptação, mas sim, o seu irmão.
Dessa forma, o acervo judicial aponta terceira pessoa como autor da receptação.
Finalmente, o acusado mencionou que não frequentava o imóvel e que ele pouco tratava com o irmão (e, inclusive, com sua genitora), detalhes ora ratificados pela própria genitora.
Toda essa conjuntura traz elevada credibilidade à versão autodefensiva.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as contrarrazões da apelação.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
0000185-06.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuNATANAEL ALVES DE SOUSA
Publicação12/12/2022