TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-59.2021.8.18.0039
RECORRENTE: DOMINGOS MACELINO DE CASTRO, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado(s) do reclamante: SELMA ALVES GALVAO
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, DOMINGOS MACELINO DE CASTRO, SELMA ALVES GALVAO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO APRESENTADO SEM OPOSIÇÃO DA DIGITAL DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-59.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS MACELINO DE CASTRO, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, DOMINGOS MACELINO DE CASTRO, SELMA ALVES GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial proposta em face de BANCO LOSANGO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou que ensejou negativação nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 5754512), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 20.03.2020 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a demandada apresenta recurso (ID. N° 5754514), sustentando, em suma: da necessidade de reforma da sentença. da regularidade da contratação e do débito; da absoluta inexistência do dano moral; da demora no ajuizamento da ação; da equivocada incidência dos juros de mora; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
Também inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado requerendo, em suma, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandado.
Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrente/demandado suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.
Ademais, o contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA PELA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL – VERIFICADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO - DEVIDA. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É possível a compensação de valores quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora uma da outra. (TJ-MS - AC: 08006710420198120005 MS 0800671-04.2019.8.12.0005, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Sobre esse assunto, o STJ estabeleceu que a mera inscrição indevida em cadastros de débito ocasiona o instituto do dano moral in re ipsa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Quanto ao quantum indenizatório, motivo do presente recurso, entendo que não assiste razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Feitas estas considerações, entendo que o quantum indenizatório não comporta alteração, devendo ser respeitado o Princípio da Imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente. A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na análise de fatos e provas (error in judicando), o que aqui não se vislumbra.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo, por conseguinte, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0800005-59.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDOMINGOS MACELINO DE CASTRO
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação12/01/2023