TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000961-42.2015.8.18.0032
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: TEREZINHA DE SOUSA RAMOS
Advogada: Josina Anastácia Ramos Alencar (OAB/PI nº 6.707)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE SENTENÇA SURPRESA. AFASTADA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916 respectivamente), em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações realizadas pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 2. Na hipótese, a recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas no art. 37, inciso II da CF/88 para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente, sem prévio concurso público. 3. No mesmo sentido, são os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 4. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido. O Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Terezinha de Sousa Granja, ora apelada.
Em sentença, Id. Num. 7103910 - Pág. 1/3, o juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do saldo de salário e o depósito do FGTS referentes ao período de labor da requerente. Ademais, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o Ente estadual interpôs Recurso de Apelação, Id. Num. 7104121, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida em Embargos de Declaração, sob a alegação de que antes de inadmitir o recurso o magistrado primevo deveria ter intimado o embargante, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa.
No mérito, sustenta que, além do contrato havido entre as partes não se enquadrar nas hipóteses de contratação temporária – Lei Estadual n. 5.309/2003, não houve a efetiva comprovação do serviço prestado pela reclamante e que, em razão disso, não produz efeito jurídico. Com isso, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes todos os pedidos da autora, bem como a correta distribuição dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, Id. Num. 7104126, a recorrida defende a manutenção da sentença, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, e que os honorários fixados seguem os limites legais.
O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito, Id. Num. 7912977. D Num. 5133327 - Pág. 1.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA
No que se refere à alegação de decisão surpresa, conquanto o juízo primevo não tenha conhecido dos aclaratórios, é desnecessária a prévia intimação do embargante, porquanto não foi atribuído efeito modificativo ao julgado. Além disso, não se reconhece a nulidade de decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada.
Desse modo, considerando que a sentença primeva encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo diante da ausência das hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, ora apelada, requer o pagamento de verbas salariais e o depósito das parcelas do FGTS referentes ao período laborado junto ao Estado do Piauí.
De plano, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento supra, deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Narra a requerente que foi contratada durante o período de março a dezembro de 2010 para ocupar o cargo zeladora, sendo demitida sem o pagamento das verbas rescisórias e depósito das parcelas do FGTS. Na origem, anexou ao caderno processual, declaração da Unidade Escolar Estadual Antônia de Sousa Alencar, que atesta sua lotação e seu histórico de frequência mensal, consoante documentos Id. Num. 7103904 - Pág. 15/22, o que comprova a alegada prestação de serviços.
Sobre a matéria em deslinde, tem-se que para o provimento de empregos nos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2° da CF/88.
Nesse toar, constatada a nulidade da contratação realizada pelo ente público sem a realização de concurso público, exige-se a reposição das partes ao status quo, sendo devido ao tomador do serviço, no presente caso, somente o pagamento da contraprestação do trabalho e depósitos do FGTS.
Isso porque, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, que tem seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS e o saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916 respectivamente), em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Evidencie-se que, no caso aqui tratado, o Estado não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente a autora, sem prévio concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos, a saber:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).”
No mesmo sentido, temos ainda os entendimentos sumulados desta Corte de Justiça, a seguir:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
“SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”
Assim, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o acerto da sentença objurgada, quanto ao dever de pagamento das verbas salariais atrasadas e do FGTS.
No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
Em face do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 12 de dezembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000961-42.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTEREZINHA DE SOUSA RAMOS
Publicação12/12/2022