
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0759182-97.2020.8.18.0000.
(apensado ao AI nº 0758547-19.2020.8.18.0000).
Agravante(s) : MARCOS SOUSA DE MORAES E HAROLDO LOPES GUALTER.
Advogado : Marcos Sousa De Moraes (OAB/PI Nº 10.265).
Agravado(s) : JOÃO DE DEUS FONSECA NETO E JOAO DE DEUS FONSECA FILHO.
Advogado : Ari Ricardo Da Rocha Gomes Ferreira (PI008255) e Outros.
Agravada : SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA.
Advogado : Rafael Trajano De Albuquerque Rêgo (PI 004955) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.
I – Tendo em vista a interdependência existente entre o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento que o originou, com o julgamento do processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida neste Agravo Interno, razão pela qual é forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicada por superveniente carência de interesse recursal.
II – Agravo Interno não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno interposto por MARCOS SOUSA DE MORAES E HAROLDO LOPES GUALTER, em face da decisão proferida nos autos do AI nº 0758547-19.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão de 1º grau, que revogou os atos de penhora e, consequentemente, procedeu com o desbloqueio dos valores de R$ 1.429,71 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) no Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de JOÃO DE DEUS FONSECA FILHO, e R$ 121.912,84 (cento e vinte e um mil novecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), no Banco ITAÚ UNIBANCO de titularidade de JOÃO DE DEUS FONSECA NETO.
Em suas razões recursais, pleiteia, em suma, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando-se a manutenção do bloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias dos Agravados, a liberação dos valores bloqueados em favor dos Exequentes/Agravantes e o prosseguimento da execução na forma da lei.
Intimado, os Agravados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 20/04/2022, o Juiz a quo proferiu sentença, homologando a transação realizada entre as partes e, por consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, já tendo sido, inclusive, os autos arquivados definitivamente.
Nesse sentido, tendo em vista a interdependência existente entre o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento que o originou, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente prejudicialidade do AI decorrente da deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
- “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em “primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0759182-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMARCOS SOUSA DE MORAES
RéuJOAO DE DEUS FONSECA NETO
Publicação10/11/2022